Atenção professores!
A Lei nº 349/2016 que estabeleceu o reajuste salarial de 11,35%, conforme determinação do Ministério da Educação, também se aplica aos aposentados.
Os dispositivos citados na redação da Lei nº. 349/2016 indicam que a prefeitura teria que pagar o Piso com efeito retroativo a partir de janeiro deste ano.
Leia:
LEI Nº 349/2016
DISPOE ACERCA DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio
Grande do Norte,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a presente Lei:
Art.1º Fica reajustado o piso salarial do magistério público da
educação básica do Município de Portalegre em 11,36% (onze
vírgulas trinta e seis por cento), referente ao exercício financeiro
do corrente ano, conforme resta estabelecido nos termos do
art.5º da Lei Federal nº. 11.738/2008 e o art. 44, §1º da Lei
Municipal nº. 232/2009.
Art.2º As despesas destinadas proveniente desta Lei correrão à
conta das dotações consignadas no orçamento do Município,
suplementadas se necessário, nos termos da legislação em
vigor.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2016.
Portalegre (RN), 11 de Maio de 2016.
Manoel de Freitas Neto
PREFEITO
Código Identificador: 3DE7616F
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 17 de
Maio de 2016. Edição 1664.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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Estabelece o Art. 5º:
"§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005."
A Lei Municipal nº. 232/2009 que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério de Portalegre estabelece:
"Art. 44 - É fixado em R$
712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos), o valor do vencimento
básico da carreira – Nível 1, classe “a”.
§1º. O vencimento
básico instituído no caput deste artigo, será corrigido anualmente, sendo
aplicado o mesmo percentual previsto na Lei do Piso Salarial Profissional
Nacional – Lei nº. 11.738, de 16/07/2008, com garantia na previsão anual do
município e tendo como referência o mês de janeiro."
Como é possível se aprovar uma Lei citando dispositivo que estabelece uma regra explícita de que o pagamento tem que ocorrer tendo como referência o mês de janeiro e colocar como referência o mês de maio?
O prefeito e os vereadores revogaram parte da Lei do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração?
O que o Sindicato está esperando para entrar com um Mandato de Segurança?
Aliás, o mesmo trecho da Lei deixa evidente que a gestão vem descumprindo o art. 44, §1º da Lei Municipal nº. 232/2009, pois não foram concedidos reajustes em 2012, 2013 e agora de janeiro a abril de 2016.
A Lei Orgânica do Município em seu art. 19, Inciso XII estabelece:
"Art. 19. A Administração Pública Direta e Indireta, de
qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
XII - a remuneração dos servidores municipais
organizados em carreira, será fixada através da lei do plano de cargos e
salários."
A Lei está sendo descumprida.
Observe outro trecho da Lei Orgânica:
"Art. 110. São infrações político-administrativas do Prefeito
sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do
mandato:
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII
- praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;"
O Orçamento de 2016, certamente, tem a previsão para pagamento dos professores, logo, o Orçamento não foi executado, de janeiro a abril, em consonância com a Lei de Cargo, Carreira e Remuneração. Como também não foi em 2012 e em 2013.
O Inciso VII é ainda mais claro, pois compete exclusivamente ao prefeito encaminhar proposta de reajuste salarial. O prefeito não pode alegar desconhecimento da Lei do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração que estabelece a referência do mês de janeiro para o reajuste.
A omissão referente aos exercícios de 2012 e 2013, em tese, já seria suficiente para a cassação do mandato.
E o ato contrário a disposição legal existente no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração que estabelece a data-base do reajuste para janeiro reforçaria a argumentação.
E os vereadores? Pode ser que não tenham lido o art. 44, §1º da Lei Municipal nº. 232/2009 citado na Lei nº. 349/2016 que aprovaram.
Vão cassar o prefeito? Creio que não, mas a Lei está aí. Até por que é sempre mais fácil cassar os direitos dos professores.
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