EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO Nº 003/2016
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE Estado do Rio
Grande do Norte, Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica sob o nº 08.358.053/0001-90, torna pública a
RATIFICAÇÃO da Inexigibilidade de Licitação nº.003/2016, cujo
objeto é a CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE
ADVOCACIA, OBJETIVANDO A PROPOSITURA DE
DEMANDAS JUDICIAIS VISANDO À RECOMPOSIÇÃO DE
CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS PROVENIENTE DE
DECISÕES JUDICIAIS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DOS
SERVIÇOS JURÍDICOS SINGULARES, E OUTRAS MATÉRIAS
DO GÊNERO, NO ÂMBITO DO OBJETO LICITADO.
CONTRATADO: SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS,
inscrita no CNPJ sob número 13.462.731/0001-09, com sede a
Rua Doutor Múcio Galvão, 477 – Barro Vermelho – Natal/RN –
CEP 59.022-530, representado pelo(s) sócio(s): PAULO LOPO
SARAIVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RN
sob o nº 642; RODRIGO FERRAZ QUIDUTE brasileiro, solteiro,
advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº 9.942; ANDRÉ LUIZ
PINHEIRO SARAIVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na
OAB/RN sob o nº 1.806 e FÁBIO LUIZ LIMA SARAIVA,
brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RN sob o nº
9.412.
Fundamento Legal: Art.25, Inciso II, c/c o art. 13, Inciso V
da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores.
VALOR: Pelos
serviços aqui prestados, o contratante pagará à Contratada o
valor equivalente a 20% (vinte por cento) do crédito que for
constituído, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais, em
parcela única do valor da condenação.
Período da contratação:
entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará até o
julgamento dos méritos.
Declaração de Inexigibilidade de
Licitação emitida pela Comissão Permanente de Licitação e
Ratificada pelo Senhor MANOEL DE FREITAS NETO, Prefeito
Constitucional de Portalegre/RN
Portalegre/RN, 28 de abril de 2016.
Manoel de Freitas Neto
Prefeito Municipal
Código Identificador: 3FB17AE6
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 17 de
Maio de 2016. Edição 1664.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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O escritório contratado pela prefeitura é composto de profissionais reconhecidos no mercado. Isso é um fato.
Entretanto, existem inúmeros outros escritórios capazes de realizar o serviço que, no caso das compensações realizadas na GFIP, é considerado um procedimento relativamente simples. Caso tivesse realizado uma concorrência, muito provavelmente, a prefeitura conseguiria um percentual menor.
O fato é que as compensações não tem sido
reconhecidas/homologadas pela Administração Tributária/Previdenciária,
principalmente por inexistência absoluta de tais créditos/recolhimentos nos sistemas
informatizados da Previdência Social.
Alguns aspectos:
1 - O Ministro Roberto Barroso (relator) consignou que a contratação direta de escritório de advocacia deveria observar os seguintes parâmetros:
a) necessidade de procedimento administrativo formal;
b) notória especialização do profissional a ser contratado;
c) natureza singular do serviço;
d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
e) cobrança de preço compatível com o mercado para o serviço.
Inq 3074/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 26.8.2014. (Inq-3074)
Inq 3074/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 26.8.2014. (Inq-3074)
2 - A prefeitura de Lages terá que anular o edital de concorrência 05/2010, cujo objeto é a contratação de empresa que desenvolva serviço para compensação previdenciária.
O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), ao apreciar o processo que analisou o edital ( ELC 10/00144884) e seguindo entendimento da área técnica, deliberou que a compensação previdenciária, que visa à compensação financeira, é atividade permanente da Administração, devendo ser executada por servidores do quadro próprio de pessoal.
3 - O risco é do gestor.
Alguns "anônimos" que mandam "elogios impublicáveis" (ehehehe!!!) para esta página sempre que alerto para prováveis equívocos não compreendem minha motivação. Jamais compreenderão.
Mas faço novamente: Não realize os pagamentos antes da análise e/ou homologação das
compensações pleiteadas junto à Administração Tributária/Previdenciária da União e/ou do Estado.
Ora, o serviço é para recuperação de créditos, logo, só estará materializado quando ocorrer o reconhecimento pelo suposto devedor. É lógico? É certo? é Justo?
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