LEI Nº. 355/2016. GP-PMP.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTALEGRE/RN, PARA A LEGISLATURA
2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, com base no
art. 42, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de PortalegreRN,
e em conformidade com o art. 29, VI, alínea “a”, da
Constituição Federal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fixa o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara
Municipal de Portalegre/RN para a legislatura de 2017 a 2020,
em parcela única, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e
duzentos reais), observado o disposto no inciso X, do Art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal de
Portalegre/RN perceberá, enquanto estiver no exercício do
cargo, o subsídio mensal de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta
reais).
Art. 2º. Os subsídios dos vereadores, de trata o artigo anterior,
serão efetivados desde que sejam observados os seguintes
requisitos:
I – a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o
gasto com o subsídio de seus vereadores (Art.29-A, §1º);
II - os subsídios pagos não poderá ultrapassar, individualmente,
20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais (art.
29, VI, “a” da CF);
III - O total da despesa com a remuneração dos vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da
receita do Município e 6% (seis por cento) da receita corrente
liquida do Município com despesa de pessoal, conforme Art.20,
III, letra “a” da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Parágrafo único. Para fins de alcance do disposto no caput do
art. 1º desta Lei, a Mesa deverá observar o disposto no art. 2º
desta Resolução, para fins de fixação real do subsídio referente
ao exercício financeiro em curso.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Geral do
Município na Unidade Orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Portalegre/RN, 15 de junho de 2016.
Manoel de Freitas Neto
Prefeito Municipal
Código Identificador: 5A0781D9
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 20 de
Junho de 2016. Edição 1687.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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LEI Nº. 354/2016.GP/PMP.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTALEGRE-RN,
PARA A LEGISLATURA 2017 A 2020 E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, e ainda de acordo com o inciso V do art.
29 da Constituição Federal, alterado pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, faz saber que o
Poder Legislativo aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal de
Portalegre/RN para o mandato correspondente ao período da
Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no
valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). E do Vice-Prefeito, em
parcela única, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais).
Art. 2º. Os subsídios mensais dos Secretários Municipais ficam
fixados, em parcela única, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Parágrafo Único. Aos Secretários Municipais, quando
pertencerem aos Quadros de Pessoa Permanente, ficam
resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal
legalmente adquiridas e à percepção de parcelas indenizatórias.
Art. 3º. Aos subsídios fixados por esta Lei, serão assegurados,
revisão anual, nas mesmas datas e nos mesmos índices do
reajuste concedido ao funcionalismo municipal, respeitado o
previsto no art. 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal,
tendo como limite máximo a correção inflacionaria dos 12 (doze)
meses anteriores à concessão da reposição de subsídios,
apurada segundo o índice total que reflita a variação de preços
ao consumidor, aprovado pela legislação local.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Portalegre/RN, 15 de junho de 2016.
Manoel de Freitas Neto
Prefeito Municipal
Código Identificador: 6611BEDC
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 20 de
Junho de 2016. Edição 1687.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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E a crise?
Tem portalegrense 'rouco' de tanto ouvir (eheheh!), ao longo dos últimos anos, que a crise não permitia isso, aquilo, nem muito menos o contrário. A prefeitura não tinha como fazer nada, etc. etc., mas...
A onda em 2016 é gastar, fazer, aumentar, conceder... Até os professores receberam a notícia de que a prefeitura pagará a diferença do Piso (janeiro a abril de 2016).
Apenas por coincidência 2016 é ano de...
Enquanto isso:
isso é um absurdo como pode no momento de crise que estamos passando e os vereadores em parceria com este prefeito que não vale nada dar um aumento de salários enquanto que os funcionários não tem direito a nada "RESPOSTAS NAS URNAS GENTE FAÇAM VALER SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
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