A mensagem a seguir foi encaminhada ao blog:
“Para realizar grandes conquistas, devemos não apenas agir, mas também
sonhar; não apenas planejar, mas também acreditar.” (ANATOLE FRANCE)
“O Núcleo Municipal do SINTE/Portalegre/RN sempre atento a luta em prol
dos direitos coletivos dos trabalhadores da educação, participou hoje 17 de
junho de 2016, da 16° sessão ordinária /2016 da Câmara Municipal de Portalegre,
um dos pontos em pauta foi o Projeto de Lei N° 011/2016 - GP-PMP, que alterou
a Lei Nº 349/2016, a qual dispõe acerca do reajuste do o Piso Salarial
do Magistério Público da Educação Básica do município de Portalegre em 11,36%
(onze vírgula trinta e seis por cento), referente ao exercício financeiro do
corrente ano.”
“A aprovação do PL assegurou aos professores o estabelecido nos termos
do art.5º da Lei Federal Nº. 11.738/2008 e o art. 44, §1º da Lei Municipal Nº.
232/2009 – Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério. Sendo que o
retroativo dos 04 (quatro) primeiros meses do ano serão pagos no período de
julho a outubro /2016.”
“Professor Elismar Bezerra - Coordenador Núcleo do SINTE/Portalegre/RN”
O PL aprovado corrige o problema referente ao exercício de 2016. A situação
era tão delicada que ressaltei a possibilidade até de cassação do prefeito Neto
da EMATER, conforme evidenciei na postagem abaixo.
Destaco alguns trechos do que escrevi sobre a Lei Nº 349/2016 encaminhada pelo prefeito e aprovada pelos vereadores:
"O Inciso VII é ainda mais claro, pois compete exclusivamente ao prefeito encaminhar proposta de reajuste salarial. O prefeito não pode alegar desconhecimento da Lei do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração que estabelece a referência do mês de janeiro para o reajuste.
A omissão referente aos exercícios de 2012 e 2013, em tese, já seria suficiente para a cassação do mandato.
E o ato contrário a disposição legal existente no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração que estabelece a data-base do reajuste para janeiro reforçaria a argumentação.
E os vereadores? Pode ser que não tenham lido o art. 44, §1º da Lei Municipal nº. 232/2009 citado na Lei nº. 349/2016 que aprovaram.
Vão cassar o prefeito? Creio que não, mas a Lei está aí. Até por que é sempre mais fácil cassar os direitos dos professores."
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