sábado, 9 de julho de 2016

Boa Saúde: Sentença coíbe contratação de temporários para cargos de natureza efetiva

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de Tangará, em atendimento a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, determinou ao prefeito do Município de Boa Saúde que, no prazo de 30 dias, não realize despesas com base na Lei Municipal nº 242/2013, respeitando os termos do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deste modo, o prefeito fica impedido, de forma imediata, de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a previsão prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, assim como está impedido de criar cargos, emprego ou função e de alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
Outro impedimento é o de prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, inclusive temporários, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de Educação, Saúde e Segurança e também de contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II, §6º, do art. 57, da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Pela decisão do magistrado, o prefeito também deve rescindir imediatamente os contratos temporários e exonerar ocupantes de cargos comissionados criados e empossados pela Lei Municipal nº 242/2013, e adote as medidas do artigo 169, §3º e §4º, da CF/88. 
Por fim, o prefeito está obrigado a exonerar imediatamente os profissionais que exercem cargo de provimento em comissão que não se enquadrem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, V, CF/88.
O caso
O Ministério Público afirmou nos autos que, após perícia contábil foi detectada que as diretrizes estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal foram violadas pela lei municipal, já que a despesa gerada com essa foi superior a dotação orçamentária disponível, provocando um gasto acima do limite prudencial, haja vista que se todos os cargos previsto na Lei nº 242/2013 fossem preenchidos, o gasto com pessoal seria de R$ 9.447.941,34, quando o orçamento para o período era de apenas R$ 8.719.000,00.
Relatou que, apesar do município se encontrar reiteradamente no limite prudencial, não buscou se reorganizar financeiramente, uma vez que nomeou diversos servidores para cargos temporários, como também foram contratados diversos profissionais por meio de contratação temporária, ainda que fosse para cargos de natureza efetiva, ou seja, cuja necessidade do serviço prestado é perene, e não excepcional, burlando o princípio constitucional do concurso público.
Já o Município de Boa Saúde argumentou que a lei que reorganizou a estrutura administrativa observou todos os trâmites legais para a sua aprovação, inclusive a previsão de estudo de impacto orçamentário financeiro em cumprimento ao artigo 16, I, da LRF, até porque não foram nomeados todos os cargos, sendo que a despesa líquida de pessoal no segundo semestre de 2013 foi de R$ 8.016.002,31 para um orçamento à época de R$ 8.719.000,00.
Apontou, também, que o Município sempre agiu de boa-fé no exercício legal do seu poder discricionário e que a Lei aprovada era uma necessidade premente da Administração para melhor execução dos fins públicos sob sua responsabilidade. Alegou, por fim, que tomou medidas compensatórias e se organizou administrativamente para ampliar a sua arrecadação de receitas tributárias para fins de equilibrar o limite prudencial de gastos com pessoal, pugnando pelo descabimento da concessão de medida liminar, pois, embora esteja com o limite prudencial acima do legal, já tomou as medidas administrativas para redução dos gastos.
Decisão
Quando analisou o processo, o juiz Flávio Pires de Amorim observou que o Ministério Público tem razão, na medida que a edição da Lei Municipal nº 242/2013 encontra-se em desacordo com as normas previstas na LRF, bem assim os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da Administração Pública, inseridos na Constituição Federal de 1988.
Ele chamou a atenção para o fato de que a perícia contábil aponta que a Lei Municipal nº 242/2013 induziu uma elevação anormal dos gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos na Lei Orçamentária, diante de um previsão, caso houvesse a nomeação de todos os cargos previstos na mencionada Lei, com o déficit para Administração cobrir em torno de R$ 728.941,34.
Para o juiz, o prefeito não apresentou nenhuma comprovação documental de adoção de medidas de austeridades para fins de equilíbrio fiscal, muito pelo contrário, observou que ele permanece descumprindo as normas insertas na Lei Complementar nº 101/2000. 
O magistrado também mostrou preocupação com a possibilidade de criação de diversos cargos comissionados e a realização de contratos temporários, sem necessidade de realização de concurso para preenchimento dos cargos públicos e por isso condenou o ente público.
(Processo nº 0101511-76.2015.8.20.0133)
TJRN

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