Não tem escapatória: eleição após eleição, cada vez mais o processo eleitoral tem se tornado, antes de tudo, uma disputa de 'teses' jurídicas.
A judicialização, em algumas circunstâncias, faz parte da estratégia de campanha. Mesmo sabendo que algumas 'teses' não têm a menor possibilidade de sucesso, realizam-se os pedidos para 'criar' um ambiente propício a difusão de 'boatos'.
Em Pau dos Ferros as assessorias jurídicas dos dois principais candidatos trabalharam para impugnar nomes dos rivais.
A Coligação "Pau dos Ferros de Todos", do atual prefeito Fabrício
Torquato, impetrou a Ação de Pedido de Impugnação do
Registro de Candidatura de Leonardo Nunes Rêgo tendo como base de
fundamentação a desaprovação da Prestação de Contas de Leonardo Rêgo, pelo
Ministério do Turismo, referente à Finecap de 2009, quando ele era gestor do
município (com informações do blog do Capote).
Para fundamentar a peça, a Coligação usa a Lei Complementar
64/90, art. 1º, ‘g’, que diz, expressamente: “São inelegíveis os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa,
sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” (com informações do blog do Capote).
A fragilidade é grande. A prestação de
contas do convênio ainda se encontra na seara administrativa do ministério do
Turismo. Depreende-se que não é uma posição do Tribunal de Contas da União e
mesmo que fosse, ainda assim, seria questionável, tendo em vista a posição
recente do STF que estabeleceu a Câmara de Vereadores como a instância
competente para aprovar e/ou rejeitar as contas de prefeitos.
Do outro lado, a assessoria jurídica da Coligação "Por Amor a Pau dos Ferros" do ex-prefeito Leonardo Rêgo, deu entrada em inúmeras ações na Justiça eleitoral em desfavor de integrantes da coligação adversária (com informações do blog Política Pauferrense).
De acordo com o blog Política Pauferrense:
... constam
pedidos de Impugnação do Registro das candidaturas de Lara Figueiredo e mais
10 candidatos à Câmara Municipal, segundo informações contidas nos autos
processuais, em virtude de diversas irregularidades atestando a condição de
INELEGIBILIDADE dos postulantes. Além
disso, outras duas ações foram promovidas: uma solicitando a Impugnação do
Registro da Coligação "Pau dos Ferros de Todos" e a outra
requerendo o Fechamento do Comitê Oficial da campanha dos candidatos
situacionistas, notadamente, por desobediência às regras impostas pela
legislação eleitoral.
As ‘teses’:
Primeira
Contra Lara Figueiredo pesa o fato da candidata não
possuir tempo de filiação mínimo exigido por lei e pelo estatuto do
PMDB, sendo esta uma irregularidade insanável, já que ela não possui todos os
requisitos de Elegibilidade para disputar o pleito (blog Política Pauferrense).
O que estabelece a legislação? O artigo 9º da Lei das
Eleições (Lei n° 9.504/97) estabelece que o candidato deve possuir domicílio
eleitoral, na circunscrição onde irá concorrer, um ano antes do pleito, pelo
menos. Afirma ainda que deve estar com a filiação aprovada pelo partido, no
mínimo, seis meses antes da data da eleição.
O
regimento do PMDB estabelece:
§ 1º. Somente
poderá votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários o filiado que
contar, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, e estiver em dia com a sua
contribuição financeira.
§ 2º. Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data
da eleição, contar com no mínimo um ano de filiação partidária.
Segunda
Além do mais, a candidata não possui indicação
válida porque a Comissão Provisória do PMDB está com vigência vencida,
além de ter incorrido na Nulidade Insanável referente a ausência do Deputado
Gustavo Fernandes, cuja regra Estatutária exige sua participação na convenção.
Sendo assim, ela não tem todos os requisitos de Elegibilidade para disputar o
pleito (blog Política Pauferrense).
O que estabelece a legislação?
No
art. 3º, da Resolução nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, o TSE definiu que
somente “poderá participar das eleições o partido político que, até 2 de
outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da
convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no
Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº
9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II; e Res.-TSE nº 23.282/2010,
arts. 27 e 30)”.
O tal “órgão
de direção constituído no município” pode ser o diretório ou comissão provisória. As comissões devem ser renovadas permanentemente, sob
pena de caducar.
Estabelece
o regimento do PMDB:
Art. 42.
No Município onde não houver Diretório e Comissão Executiva organizados ou
tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão
Provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o
Presidente, renovável, no máximo, duas vezes, a qual incumbirá organizar e
dirigir a Convenção, que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados da
designação, exercendo ela as atribuições de Comissão Executiva e Diretório
Municipal, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos,
se for o caso.
Fica
evidente que o regimento do PMDB não autoriza a existência de Comissões Provisórias
nomeadas por prazo indeterminado.
A instância partidária competente designa a Comissão
Provisória e informa a Justiça Eleitoral, em tempo hábil, para que não ocorram
problemas. A CP tendo ‘caducado’ gera desdobramento na Convenção. Haja controvérsia.
Terceira
Com relação ao pedido de Impugnação do Registro da
Coligação "Pau dos Ferros de Todos", foi alegado que as convenções
dos partidos que compõe a referida coligação consignaram em acontecimentos
formais e solenes que nunca aconteceram no mundo fático, logo, seu conteúdo não
produz nenhum efeito jurídico, de modo que o registro da coligação pode ser
indeferido, e por consequência, todos os candidatos a ela vinculados poderão
ter o registro igualmente indeferidos (blog Política Pauferrense).
Creio que a coligação proponente da ação apresentará
provas robustas que as convenções, de fato, não teriam ocorrido. Conseguindo tal
coisa, certamente, produzirá enorme impacto na chapa situacionista, mas considero algo
realmente difícil de ser comprovado.
Quarta
Ademais, tem-se irregularidades no PMDB, PP, PTB, e PT, que autorizam a
exclusão desses partidos, e seus candidatos, se por ventura o primeiro
fundamento não for acolhido.
Quinta
No caso da ação requerendo o Fechamento do Comitê
Oficial da Coligação "Pau dos Ferros de Todos", foi arrazoado que a
coligação representada montou o seu comitê eleitoral de frente para a
Prefeitura Municipal, e com a suposta intenção de vincular a imagem do atual
gestor com sua candidatura à reeleição. Além disso, por estar há menos de 200
metros da sede do Poder Executivo, sua localização estaria violando
expressamente as normas eleitorais.
Parece evidente que a instalação de um Comitê em
frente a um órgão público não é o mais adequado, especialmente, numa eleição
municipal em que o tal órgão público é a prefeitura.
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