A prefeitura de Portalegre
publicou o Decreto nº 08/2016, de 30-07-2016 que dispõe sobre a abertura de crédito
adicional suplementar no montante de R$ 1.125.500,00.
O montante é bem
significativo, tendo em vista que historicamente a prefeitura executa um
orçamento de, aproximadamente, R$ 15 milhões. Assim, ficam patentes os equívocos
cometidos na elaboração do Orçamento municipal (leia mais: AQUI).
De acordo com o artigo 40 da
Lei Federal 4.320/1964 “são créditos adicionais as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.
O artigo 41 da mesma lei
define três modalidades de créditos adicionais, as quais foram recepcionadas
pelo artigo 167 da Constituição Federal de 1988: Art. 41.
Os créditos adicionais
classificam-se em:
I
- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; (grifei)
II - especiais, os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública.
O Decreto nº 08 se refere ao
crédito adicional suplementar, ou seja, a prefeitura pretende reforçar dotações
orçamentárias que foram orçadas de forma insuficientes.
Existem diferenças básicas entre
os créditos adicionais, a transposição, o remanejamento e a transferência, de
forma a criar soluções para possibilitar a correta aplicação desses
instrumentos de movimentação de recursos orçamentários e financeiros.
Tais instrumentos não se
confundem, tendo cada qual a sua respectiva finalidade, haja vista que a
própria Constituição Federal tratou deles em dispositivos distintos:
Art. 167. São vedados:
...
V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Observe que a matéria é
constitucional, portanto, tem-se que agir com total cautela. A autorização legislativa
para transposição, remanejamento e transferência pode ser feita na LDO.
Adiante.
Deve-se utilizar o crédito
suplementar para reforçar dotações orçamentárias que se tornaram insuficientes,
enquanto o crédito especial tem por objetivo criar dotações orçamentárias não
previstas na lei orçamentária e o crédito extraordinário tem o objetivo de
criar dotações orçamentárias quando da ocorrência de fatos imprevistos e
urgentes.
A prefeitura reforçou a
dotação orçamentária da secretaria municipal de Educação em R$ 459 mil. E dotações
do Regime Próprio de Previdência em R$ 666.500,00.
Para reforçar as dotações a
prefeitura reduziu e/ou zerou as dotações:
Secretaria de Administração:
menos R$ 50 mil;
Secretaria de
Planejamento / INSS: menos R$ 120 mil;
Secretaria Planejamento
/ Amortização de dívidas / sentenças judiciais: menos R$ 350 mil e 500;
Secretaria de Educação:
menos R$ 459 mil (tais recursos estavam previstos no Orçamento para: transporte
escolar/FNDE, aquisição de veículo para educação, aquisição de cozinha industrial
para escolas, manutenção do Ensino Fundamental, construção de escola do Ensino
Infantil, manutenção do Ensino Infantil e construção de complexo esportivo);
Regime Próprio de
Previdência: menos R$ 146 mil.
Observe que o montante de R$
520.500,00 foi anulado de dotações orçamentárias de órgãos da Administração
Direta (Secretarias) para reforçar dotação da Autarquia Previdenciária que
pertence a Administração Indireta.
Assim, não se deve
considerar tal movimentação como Crédito Adicional Suplementar.
Então, o que pode ser?
Vamos por exclusão.
A Transposição pode ocorrer
quando:
- da criação de uma unidade
administrativa da administração direta ou de um órgão da administração indireta
(não é o caso, pois o RPPS foi instituído em 2013);
- da extinção de uma unidade
administrativa da administração direta ou de um órgão da administração indireta
(não é o caso, pois nada foi extinto);
− da cisão (desmembramento)
de uma unidade administrativa da administração direta ou de um órgão da
administração indireta (não é o caso);
- da fusão de duas ou mais
unidades administrativas da administração direta ou órgãos da administração
indireta (não é o caso).
Observa-se que em todos os
exemplos acima sempre haverá a realocação de saldos orçamentários remanescentes
de uma unidade administrativa da administração direta para outra ou de um órgão
da administração indireta para outro. Ademais, a Transposição não se aplica a
reforço de dotação orçamentária.
O Remanejamento ocorre
quando se pretende realocar créditos orçamentários dentro de uma mesma
categoria de programação prevista na lei orçamentária anual ou entre uma
categoria de programação e outra.
Os municípios, conforme faz
o Governo Federal, pode utilizar o Remanejamento, mas tem que definir na LDO a “categoria
de programação”.
Acaso a prefeitura de
Portalegre não tenha definido na LDO de 2016 tal expressão, tem-se que fazer
isso em cada Lei específica que trate de Remanejamento.
Ressalta-se que tal
procedimento não se confunde com o crédito suplementar, pois este tem por
objetivo reforçar a dotação orçamentária assim como também não se caracteriza
crédito especial porque já existe dotação orçamentária específica prevista na
lei orçamentária, havendo tão-somente a necessidade de realocação de recurso
orçamentário de uma categoria de programação para outra.
Também não se trata de
Transferência como possibilidade de reforçar dotação orçamentária.
As vezes as pessoas não
percebem os desdobramentos de equívocos contábeis, orçamentários, fiscais...
Mas é só fazer a associação com o que está ocorrendo com a presidente Dilma.
A presidente do Brasil
perdeu o cargo por causa de decretos de créditos adicionais que, supostamente,
não tiveram autorização do Legislativo.
Atentai bem! (mais AQUI)
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