Recentemente publiquei a instauração de procedimento administrativo em desfavor de Temístocles Lucena (AQUI) e um atento observador me informou que o prefeito também autorizou a abertura, desde maio de 2016, de um procedimento em desfavor da vereadora Dorinha.
Eis a publicação:
GABINETE DO PREFEITO
Tem-se que considerar os seguintes aspectos referentes ao caso. O aspecto legal e o aspecto político.
ASPECTO LEGAL
O caso é delicado. Já escrevi neste blog sobre a impossibilidade de manutenção de mais de dois vínculos com o Poder Público. Não é possível receber dinheiro de três vínculos com o Poder Público. Não importa a carga horária e não importa a compatibilidade de horários. É, simplesmente, impossível.
A Constituição Federal não permite mais de dois vínculos. Nem se aposentando é possível contornar tal dispositivo. Não adianta ficar com raiva de mim por que escrevo. Fiquem com raiva da Constituição.
Juridicamente o caso é mais delicado por que a servidora é também vereadora e, salvo melhor juízo, atentar contra preceito legal é causa suficiente até para a perda do mandato e dos direitos políticos.
Ademais, a qualquer momento o Ministério Público pode oferecer denúncia em desfavor da vereadora ou de quaisquer outros que estejam em situação análoga.
ASPECTO POLÍTICO
A exigência social se eleva com todos que, voluntariamente, apresentam-se ao povo como candidatos. Os representantes eleitos se expõem ao controle mais rigoroso da opinião pública.
Candidatam-se por que querem e a partir da eleição são obrigados a prestarem contas de todos os atos perante a sociedade.
Candidatam-se por que querem e a partir da eleição são obrigados a prestarem contas de todos os atos perante a sociedade.
A exposição de tais circunstâncias é pessoalmente dolorosa, mas faz parte da democracia e quem se sentir insultado por tais cobranças deve repensar o projeto político.
Quem entra na política pode até não assumir a condição de "pedra" (tem uns políticos que se notabilizam por ficarem sempre em cima do muro, acendem uma vela para Deus e outra para o capeta, enfim...), mas todos que entram são "vidraças".
É inerente ao exercício da atividade política se submeter ao controle da sociedade. Isso faz parte da VIDA PÚBLICA.
A CIDADÃ
É inerente ao exercício da atividade política se submeter ao controle da sociedade. Isso faz parte da VIDA PÚBLICA.
A CIDADÃ
A senhora Auxiliadora Lucena ("Dorinha" como todos portalegrenses conhecem) é uma pessoa de boa fé. Sua disposição para ajudar é bem conhecida e não restam dúvidas que tem inúmeros bons serviços prestados ao povo. Estas são minhas impressões sobre a cidadã Auxiliadora Lucena.
Escrevo isto para deixar claro que não tenho nada contra as pessoas que, eventualmente, são citadas aqui no blog. Interesso-me pelos atos administrativos e a intenção é de alertar para eventuais inconsistências formais ou erros.
Escrevo isto para deixar claro que não tenho nada contra as pessoas que, eventualmente, são citadas aqui no blog. Interesso-me pelos atos administrativos e a intenção é de alertar para eventuais inconsistências formais ou erros.
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N°.252/2016-GP
O PREFEITO MUNCIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo Art. 22, Inciso II, alínea “f” da Lei Orgânica do
Município e,
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº. 0182/2016/Pmj
PORT, da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre,
dando conhecimento a este Poder de possível acúmulo ilegal de
cargos públicos;
CONSIDERANDO ainda, os termos da Recomendação nº.
0003/2016/PmJ PORT, recomendando à Administração Pública
do Município de Portalegre (RN) instaurar processo
administrativo disciplinar em face da servidora, Maria
Auxiliadora Beserra Lucena Sá, matrícula nº. 358, para eventual
ocorrência de acumulação indevida em cargos públicos;
CONSIDERANDO os termos da Manifestação da Servidora
Sindicada;
CONSIDERANDO o disposto no art. 120 da Lei 181/2007
(Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de
Portalegre-RN), que trata das hipóteses de incompatibilidade
para o exercício de cargo ou função pública municipal e da
acumulação;
CONSIDERANDO ainda, que a acumulação ilegal de cargos,
emprego e função públicas, prevista no art. 134, inciso XII da
Lei 181/2007, ensejará pena de demissão;
CONSIDERANDO que a administração deve assegurar o
servidor público o irrestrito direito a garantia do contraditório e
da ampla defesa.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instaurado o Processo Administrativo, através de
comissão processante, sob o nº. 001/2016, em face da
servidora MARIA AUXILIADORA BESERRA LUCENA SÁ,
servidor público municipal, matrícula nº. 358, cargo Auxiliar
Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e
Saneamento de Portalegre, que tem como objeto investigar e
apurar possível irregularidade na acumulação tríplice de cargos
públicos, e, empós, oferecer relatório conclusivo, acerca da
acumulação irregular de que trata a Recomendação nº.
0003/2016, Promotoria de Justiça de Portalegre, com os
elementos, suas circunstâncias, fundamentos jurídicos e
sanções, eventualmente a ser aplicadas.
Art.2º- Fica nomeada a Comissão Processante, nos termos do
art.151 da Lei Municipal nº. 181/2007, que será composta pelos
seguintes servidores:
Francisco de Sales Andrade, servidor público
municipal, lotado na Secretaria Municipal de
Planejamento Finanças e Tributação, matricula nº
448.
II- Maeve Marculino Pinto Alexandre, servidor público municipal,
lotado na Secretaria Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos, matricula nº.232.
III – Carla Dannielle Santos Leite, servidor público municipal,
lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Finanças e
Tributação, matricula nº.349.
Parágrafo único- Caberá ao servidor elencado no inciso I do
artigo supra a Presidência da Comissão.
Art.3º-A comissão terá o prazo de 60(sessenta) dias para
conclusão dos trabalhos, admitida a prorrogação por igual prazo
ou a continuidade excepcional do instrutório, sob motivação,
para garantir o esclarecimento dos fatos e o exercício pleno da
defesa.
Art.4º- A Comissão poderá a seu critério convocar Assessorias
do Município para colaborar nos trâmites do processo
disciplinar.
Art.5º-Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Portalegre
Portalegre (RN), 10 de maio de 2016.
Manoel de Freitas Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Código Identificador: 41B412CE
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 13 de
Maio de 2016. Edição 1661.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
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Não encontrei o resultado do Procedimento instaurado no Diário Oficial do Município.
Mais:
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Não encontrei o resultado do Procedimento instaurado no Diário Oficial do Município.
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