Clicando no número vai para a página do Tribunal Regional Federal:
Nome |
Processo
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Classe
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Data do Movimento
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Hora do Movimento
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Última Movimentação
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+
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MANOEL DE FREITAS NETO
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APE211-RN
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21/09/2016
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08:28
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Remessa Interna a(o) Distribuição - Retificação de autuação -
Proceder ao desmembramento determinado às fls. 561v, e posterior devolução à
subsecretaria do Plenário.
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Caso o prefeito Neto da EMATER se reeleja e seja condenado a perda da função pública quem assumirá será o vice-prefeito Ecimar Pereira.
DECISÃO DO DESEMBARGADOR DO TRF 5ª REGIÃO (AQUI - p.20):
"Desta feita, almejando, como adrede mencionado, a efetividade da atuação jurisdicional, de um lado, e o próprio
interesse dos acusados que poderão exercer o direito de ampla defesa eficientemente, de outro, há de se proceder ao
desmembramento do feito conforme requerido pelo Ministério Público Federal, considerando a função/cargo dos
denunciados, bem como a atuação de cada um nas fraudes apuradas:
a) 1º GRUPO: Manoel de Freitas Neto (Prefeito); Luiz Carlos Tertulino de Freitas (Ex Chefe de Gabinete); Maria José
de Freitas Magalhães; Francisco Ubiratan Pereira Holanda; Elizenira Alves de Lima (integrantes da Comissão de
Licitação);
b) 2º GRUPO: Kerenski Francisco Torquato de Freitas do Rego; José Alvamar Correia Barbosa Junior; Adrian Barbosa
Neto Gaspar; Vital Duarte Nobrega; Marcelo Barbosa Maciel (Representantes Legais das empresas participantes da
licitação);
c) 3º GRUPO: Maria do Socorro Rabelo Dantas; Creso Venâncio Dantas; Fabiano Augusto Rabelo Dantas
(representanes da empresa Rabelo & Dantas Ltda).
Permanecerá neste E. Tribunal apenas o 1º Grupo em decorrência do foro privilegiado de Manoel de Freitas Neto,
Prefeito Municipal de Portalegre/RN.
III DISPOSITIVO.
Acolhe-se o pleito do Ministério Público Federal para se determinar:
a) o desmembramento da presente ação penal em três, conforme os grupos apresentados;
b) o prosseguimento da ação penal neste Tribunal apenas em relação ao 1º GRUPO, haja vista a prerrogativa de foro de
Manoel de Freitas Neto, por ostentar a qualificação de agente político;
c) a remessa das ações penais integradas pelos demais acusados à Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio Grande do
Norte;
d) a delegação da instrução processual criminal ao Juízo da 12ª Vara Federal/RN - Subseção de Pau dos Ferros - a ser
realizada em relação ao 1º GRUPO (no qual figura o detentor do foro privilegiado), com a posterior remessa dos autos a
esta Corte Regional para o respectivo julgamento.
Deverá ser procedido o referido desmembramento mediante a extração das cópias necessárias. devendo retornar os
autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR
Relator
Recife, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Relator
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A Ação é referente ao 'famoso caso' do escritório de contabilidade Rabelo e Dantas:
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