sábado, 1 de outubro de 2016

PORTALEGRE: Processo no Tribunal Regional Federal foi desmembrado

Clicando no número vai para a página do Tribunal Regional Federal:

Nome
Processo
Classe
Data do Movimento
Hora do Movimento
Última Movimentação


+
MANOEL DE FREITAS NETO
APE211-RN
21/09/2016
08:28
Remessa Interna a(o) Distribuição - Retificação de autuação - Proceder ao desmembramento determinado às fls. 561v, e posterior devolução à subsecretaria do Plenário.

Caso o prefeito Neto da EMATER se reeleja e seja condenado a perda da função pública quem assumirá será o vice-prefeito Ecimar Pereira.

DECISÃO DO DESEMBARGADOR DO TRF 5ª REGIÃO (AQUI - p.20):

"Desta feita, almejando, como adrede mencionado, a efetividade da atuação jurisdicional, de um lado, e o próprio interesse dos acusados que poderão exercer o direito de ampla defesa eficientemente, de outro, há de se proceder ao desmembramento do feito conforme requerido pelo Ministério Público Federal, considerando a função/cargo dos denunciados, bem como a atuação de cada um nas fraudes apuradas: 

a) 1º GRUPO: Manoel de Freitas Neto (Prefeito); Luiz Carlos Tertulino de Freitas (Ex Chefe de Gabinete); Maria José de Freitas Magalhães; Francisco Ubiratan Pereira Holanda; Elizenira Alves de Lima (integrantes da Comissão de Licitação); 

b) 2º GRUPO: Kerenski Francisco Torquato de Freitas do Rego; José Alvamar Correia Barbosa Junior; Adrian Barbosa Neto Gaspar; Vital Duarte Nobrega; Marcelo Barbosa Maciel (Representantes Legais das empresas participantes da licitação); 

c) 3º GRUPO: Maria do Socorro Rabelo Dantas; Creso Venâncio Dantas; Fabiano Augusto Rabelo Dantas (representanes da empresa Rabelo & Dantas Ltda). 

Permanecerá neste E. Tribunal apenas o 1º Grupo em decorrência do foro privilegiado de Manoel de Freitas Neto, Prefeito Municipal de Portalegre/RN. 

III DISPOSITIVO. 

Acolhe-se o pleito do Ministério Público Federal para se determinar: 

a) o desmembramento da presente ação penal em três, conforme os grupos apresentados; 

b) o prosseguimento da ação penal neste Tribunal apenas em relação ao 1º GRUPO, haja vista a prerrogativa de foro de Manoel de Freitas Neto, por ostentar a qualificação de agente político; 

c) a remessa das ações penais integradas pelos demais acusados à Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio Grande do Norte; 

d) a delegação da instrução processual criminal ao Juízo da 12ª Vara Federal/RN - Subseção de Pau dos Ferros - a ser realizada em relação ao 1º GRUPO (no qual figura o detentor do foro privilegiado), com a posterior remessa dos autos a esta Corte Regional para o respectivo julgamento. 

Deverá ser procedido o referido desmembramento mediante a extração das cópias necessárias. devendo retornar os autos conclusos. 

Intime-se. Cumpra-se. 

Recife/PE, 24 de agosto de 2016. 
Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR 
Relator 

Recife, 24 de agosto de 2016. 
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior 
Relator
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A Ação é referente ao 'famoso caso' do escritório de contabilidade Rabelo e Dantas:

LUÍS GOMES: RABELO E DANTAS E A FÁBRICA DE LICITAÇÕES

PREFEITO DE PORTALEGRE SE TORNA RÉU EM AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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