O TRE rediscutiu a sentença (resultado de 5 a 1 do próprio TRE-RN) que tinha indeferido o registro da candidatura de Ecimar Pereira e mudou o entendimento para DEFERIMENTO da candidatura do vice prefeito, em virtude da apresentação de novos documentos que demonstraram que a condenação imposta pelo TCE-RN ao candidato não configuraram ato doloso.
Embargos de Declaração no(a) RECURSO ELEITORAL nº 129-87.2016.6.20.0063 - Classe 30ª
Embargante(s)s: MANOEL DE FREITAS NETO
Advogado: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Embargante(s)s: ECIMAR PEREIRA CARLOS
Advogado: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS
Embargado(s)s: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargado(s)s: COLIGAÇÃO VONTADE DO POVO (DEM - PSDB)
Advogados: JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS,
HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS E VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE
CANDIDATURA - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - CARGO VEREADOR -
DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA -
POSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - EFETIVA
REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE REMANESCENTE -
AUSÊNCIA DE ENVELOPES DA LICITAÇÃO - INAPTIDÃO À
CARACTERIZAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I,
ALÍNEA "G", DA LC 64/90 - NÃO INCIDÊNCIA - PROVIMENTO COM
EFEITOS INFRINGENTES
Não há óbice a que, em processos de registro de candidatura, sejam
juntados documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
Precedentes do TSE.
Os documentos trazidos pelo embargante demonstram a efetiva realização
de procedimento licitatório pelo gestor, remanescendo tão somente
irregularidade referente à ausência de envelopes da licitação, apontada na
decisão do TCE. Todavia, tal irregularidade não tem o condão de caracterizar
ato doloso de improbidade administrativa, requisito sem o qual não há como
incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da LC n.º 64/90.
Provimento dos embargos com efeitos infringentes para negar provimento ao
recurso e manter a sentença atacada, que deferiu o registro de candidatura
do candidato.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador DILERMANDO MOTA,
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por
voto de desempate, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto
condutor do Juiz Almiro Lemos, redator para o acórdão, e das notas de julgamento, partes integrantes
da presente decisão.
Acórdão lido e publicado em sessão. Vencidos o Desembargador Ibanez Monteiro
e os Juízes José Paiva e Gustavo Smith, que conheciam e negavam provimento aos embargos.
Anotações e comunicações.
Natal(RN), 04 de novembro de 2016.
DES. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - RELATOR
JUIZ ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS - RELATOR DESIGNADO
--------------------------------------------------------------------------------
O caso ainda pode ir para o TSE em Brasília, pois o novo resultado no TRE-RN foi por 4 a 3, demonstrando que a matéria é controversa.
Creio que o Ministério Público recorrerá e os advogados da Coligação derrotada também podem recorrer, mas acredito que o candidato "Careca" não orientará neste sentido.
Para comemorar a reviravolta no TRE-RN os vitoriosos nas urnas e nos tribunais estarão logo mais na Praça, ao lado dos eleitores, em animada festa.
Da esquerda para a direta: Beto Rosado, Gustavo Fernandes, Neto da EMATER e Ecimar Pereira.
Nenhum comentário:
Postar um comentário