sábado, 5 de novembro de 2016

PORTALEGRE: Festa na Praça.


O TRE rediscutiu a sentença (resultado de 5 a 1 do próprio TRE-RN) que tinha indeferido o registro da candidatura de Ecimar Pereira e mudou o entendimento para DEFERIMENTO da candidatura do vice prefeito, em virtude da apresentação de novos documentos que demonstraram que a condenação imposta pelo TCE-RN ao candidato não configuraram ato doloso.


Embargos de Declaração no(a) RECURSO ELEITORAL nº 129-87.2016.6.20.0063 - Classe 30ª 

Embargante(s)s: MANOEL DE FREITAS NETO 
Advogado: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS 

Embargante(s)s: ECIMAR PEREIRA CARLOS 
Advogado: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS 

Embargado(s)s: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 

Embargado(s)s: COLIGAÇÃO VONTADE DO POVO (DEM - PSDB) Advogados: JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS, HOLANDA & MEDEIROS - ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS E VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - CARGO VEREADOR - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - EFETIVA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE ENVELOPES DA LICITAÇÃO - INAPTIDÃO À CARACTERIZAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LC 64/90 - NÃO INCIDÊNCIA - PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES 

Não há óbice a que, em processos de registro de candidatura, sejam juntados documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Precedentes do TSE. 

Os documentos trazidos pelo embargante demonstram a efetiva realização de procedimento licitatório pelo gestor, remanescendo tão somente irregularidade referente à ausência de envelopes da licitação, apontada na decisão do TCE. Todavia, tal irregularidade não tem o condão de caracterizar ato doloso de improbidade administrativa, requisito sem o qual não há como incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da LC n.º 64/90. 

Provimento dos embargos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso e manter a sentença atacada, que deferiu o registro de candidatura do candidato. 

Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador DILERMANDO MOTA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por voto de desempate, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto condutor do Juiz Almiro Lemos, redator para o acórdão, e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. 

Acórdão lido e publicado em sessão. Vencidos o Desembargador Ibanez Monteiro e os Juízes José Paiva e Gustavo Smith, que conheciam e negavam provimento aos embargos. Anotações e comunicações. 

Natal(RN), 04 de novembro de 2016. 

DES. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - RELATOR 

JUIZ ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS - RELATOR DESIGNADO
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O caso ainda pode ir para o TSE em Brasília, pois o novo resultado no TRE-RN foi por 4 a 3, demonstrando que a matéria é controversa. 

Creio que o Ministério Público recorrerá e os advogados da Coligação derrotada também podem recorrer, mas acredito que o candidato "Careca" não orientará neste sentido.

Para comemorar a reviravolta no TRE-RN os vitoriosos nas urnas e nos tribunais estarão logo mais na Praça, ao lado dos eleitores, em animada festa.

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Da esquerda para a direta: Beto Rosado, Gustavo Fernandes, Neto da EMATER e Ecimar Pereira.

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