quarta-feira, 8 de novembro de 2017

PORTALEGRE: CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO

O CPM é o conjunto de normas que regulam o uso dos espaços públicos, o funcionamento de estabelecimentos, dispõe também sobre questões relacionadas à higiene, saúde, construção, trânsito e sossego público. 
É um instrumento importantíssimo e por isso deveria ser debatido com a sociedade, através da realização de Audiência Pública.
São muitas as possibilidades de multas, então é bom conhecer para não se surpreender quando os fiscais da prefeitura começarem a aplicação das normas do Código de Postura.

GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 007/2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE-RN E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE-RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Código de Postura do Município de Portalegre-RN.

Art. 2º. Este Código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras de higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, onde todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.

Art. 3º. Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste código.

Art. 4º. Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização desenvolvida pelos órgãos municipais.

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º. Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município, instituindo as necessárias relações entre este e a população.

Art. 6º. São logradouros públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, que pertençam ao Município de Portalegre (RN).

Parágrafo único. Os logradouros públicos podem ser utilizados livremente por todos desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranquilidade e a higiene conforme define a legislação vigente.

Art. 7º. Ao Poder Executivo, através de fiscalização adequada, incumbe fazer cumprir a presente Lei.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 8º. A denominação dos logradouros públicos e a numeração das casas serão fornecidas pelo Poder Público Municipal, devendo o proprietário proceder com a confecção e colocação da numeração.

Art. 9º. É proibido nos logradouros públicos:

I – Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, passeios ou meio-fio, sem prévia autorização do Poder Público.
Pena – 5 a 20 URFIM’S.

II - Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;
Pena – 5 a 20 URFIM’S.

III – Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios;
Pena – 5 a 50 URFIM’S.

Portalegre não dispõe de rede de esgoto, mas quem despejar água servida na rua ou terreno baldio deverá ser multado.

IV – Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento, salvo se autorizado pelo Município;
Pena – 5 a 20 URFIM’S.

É costume local utilizar a calçada como extensão da casa e do estabelecimento comercial, a partir do Código tal comportamento resultará em multa.

V – Embaraçar, ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos;
Pena – 5 a 20 URFIM’S.

VI – Depositar lixo em recipientes que não sejam apropriados;
Pena – 5 a 30 URFIM’S.

Recipientes apropriados são o saco para lixo e/ou cestos tampados. Quem não comprar tais itens será multado.

VII – Colocar mesas, cadeiras, bancas ou qualquer objeto ou mercadoria nos passeios públicos, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se nos casos regulados por Lei especificada e com autorização do Município;
Pena – 5 a 10 URFIM’S.

Como fica a situação de alguns bares? Exemplos do Bar de Lúcia, Espetinho do Marcola, Artur e tantos outros?

VIII – Colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Município;
Pena – 5 a 10 URFIM’S.

IX – Vender mercadorias, sem prévia autorização do Município;
Pena – 5 a 30 URFIM’S.

X– Estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes fora dos locais permitidos em parques, jardins e praças;
Pena – 5 a 20 URFIM’S.

E quem não tem garagem? Só poderá estacionar nos locais que a prefeitura indicar?

XI – derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros públicos, sem a devida autorização do Municipio;
Pena – 5 a 70 URFIM’S.

XII – Causar dano aos bens do patrimônio público Municipal;
Pena – ressarcimento do valor do bem danificado.

XIII- Depositar lixo nos logradouros públicos, fora dos dias de coleta, bem como despejar entulho ou qualquer outro tipo de material em hora e dia não estabelecido pelo Poder Público;
Pena - 5 a 20 URFIM’S.
 
§1º. As infrações previstas no artigo 9º serão passiveis de advertência e no caso de não cumprimento da regularização da infração no prazo legal, serão aplicadas multas especificas a cada caso, e para fins de majoração levar em consideração as hipóteses de reincidências;

§2º. Os proprietários materiais de construção, lenhas, esterco de animais e outros, depositados em via pública, terão o prazo de 48 horas para acondicioná-lo em local apropriado, sob pena de ser recolhido pelo Município e acondicionado em depósito municipal, fiando sujeito às sanções prevista no art. 50 desta Lei.

Art10. Nos logradouros públicos, são permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I – Não perturbarem o trânsito público;

II – Não prejudiquem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

III – Serem removidos no prazo de vinte e quatro (24) horas a contar do encerramento dos festejos;

Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso III, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável às despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.
Pena – 12 URFIM’S, para os incisos I e II.

CAPITULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E
LOCAIS DE ESPETÁCULOS

Art. 11. Divertimentos públicos, para efeitos desta Lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 12. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a competente licença do Município.

Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, segurança, higiene e procedida pela autoridade policial competente.

Em relação a adequação da construção, tem-se que apresentar a planta, engenheiro responsável, adequação as normas da ABNT, etc. (?)
Em relação a higiene terá que apresentar a Licença da Vigilância Sanitária (?)
Em relação a segurança teria que apresentar laudo de vistoria e inspeção do Corpo de Bombeiros (?)
Creio que nenhuma Casa de Espetáculo pode funcionar em Portalegre até cumprir todas as exigências. Sem festas na ACEP, nem os forrós nos sítios.
 
Art. 13. Em todas as casas e locais de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições:

Parágrafo único. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de incêndio, em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de descarga serem convenientemente sinalizados com a indicação clara no sentido da “SAÍDA” e mantidos desobstruídos:
Pena – 30 a 50 URFIM’S.

Art. 14. Não será permitida a realização de jogos ou diversões que causem ruídos, barulhos ou algazarras em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de cem (100) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade;
Pena- 7 a 15 URFIM’S.

Art15. A armação de circos ou parques de diversão serão permitidos em locais determinados pelo Município e este poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito no valor equivalente a 20 URFIM’S como garantia das despesas eventuais de limpeza e recomposição do logradouro.

§1º. O depósito será restituído se não houver necessidade de limpeza ou reparos, no prazo de até 10 (dez) dias, após vistoria pelo órgão municipal competente.

§2º. A licença de funcionamento para circos e/ou parques terá como prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§3º. Na hipótese de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Município adotará as medidas legais cabíveis para fins de reintegração da posse, bem como será aplicada multa diária no valor de 30 (trinta) URFIM’S.

CAPITULO III
DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

Art. 16. Constitui infração:

I- Não Ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela Fiscalização, no local da obra, o projeto aprovado e a licença da execução;
Pena- 5 a 20 URFIM’S.

II- Não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obras do Município;
Pena- 5 a 10 URFIM’S.

III- Deixar de retirar, no prazo de dez dias, quando notificado pela Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes. Neste caso, o Município fará a remoção dos mesmos, cobrando do proprietário junto com a multa, o valor correspondente ao frete.
Pena- 05 a 25 URFIM’S.

Art. 17. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixadas na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
Pena- 5 a 10 URFIM’S.

Art. 18. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro aos seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

Parágrafo único. A pavimentação de calçadas deve ser construída dentro das normas da acessibilidade.
Pena- 5 a 10 URFIM’S.

CAPITULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

Art. 19. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Município.
Pena- 5 a 15 URFIM’S.

§1º. O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
Pena- 3 a 10 URFIM’S.

§2º. Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Município ou das entidades para estatais e os templos, igrejas, sede de partidos políticos, associações, sindicatos, federações devidamente reconhecidas na forma da Lei.

§3º. O Alvará de Licença deverá estar afixado em local próprio e facilmente visível.
Pena- 3 a 10 URFIM’S.

§4º. Sempre que for alterado o uso do imóvel, deverá ser requerido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência às leis vigentes.

Art. 20. O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos e será expedido mediante requerimento ao setor competente.

Art. 21. A Licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, clínicas e laboratórios, e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e da aprovação da autoridade sanitária competente, sem prejuízo do Alvará de Vigilância Sanitária.

É provável que nenhum dos estabelecimentos listados no Art. 21 disponham de tal licença. O Código entrou em vigor em maio. O que a prefeitura já fez (?)

Art. 22. A Licença de funcionamento poderá ser cancelada:

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

III - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação.

Parágrafo único. Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Art. 23. É proibido depositar ou expor à venda mercadorias sobre os passeios públicos ou utilizando as paredes ou vãos, ou sobre marquises ou toldos.
Pena – 5 a 10 URFIM’S.

Art. 24. É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município, podendo o Prefeito limitar ou ampliar tal horário por meio de Decreto.

CAPÍTULO V
DOS ARTIGOS DE PROPAGANDA

Art. 25. São proibidos os anúncios:

I – pregados, colados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros e nos postes telefônicos ou de iluminação, sem licença do Município;
II- que sejam escandalosos ou atentem contra a moral;
III- colocados nas fachadas dos prédios públicos, paredes ou muros;
IV- ao ar livre com base de espelho;
V- em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município;

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão passiveis de advertência para retirada no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa que varia entes 5 a 10 URFIM’S.

Art. 26. A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos cumpre a obrigação de remover tais objetos, até quarenta e oito (48) horas, após a realização dos atos que aludirem;

Art. 27. Será facultado às casas de diversões, cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas.

CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 28. Os animais abandonados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito, com condições adequadas ao acolhimento, ou na sua ausência será encaminhado a entidades conveniadas com o Município.

A prefeitura já dispõe de tal depósito (?)

§1º. Tratando-se de cão, o mesmo deverá ser retirado no prazo de uma (1) semana, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte, devendo o Município, após este prazo, efetuar a sua venda em leilão.

§2º. todo o cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato do resgate.

Existem inúmeros cães perambulo pelas ruas. Porque a prefeitura não recolhe(?)

§3º. Os cães capturados com suspeitas de doenças transmissíveis, a critério do médico veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário sem antes serem submetidos a isolamento e observação.

Art. 29. É obrigatória a vacinação anual dos cães, gatos e animais silvestres legalmente registrados junto aos órgãos competentes;
Pena – 5 a 10 URFIM’S

Art. 30. Tratando-se de outros animais, como bovinos, suínos, equinos, ovinos, caprinos, etc., não retirados no prazo de dez (10) dias, deverá o Município efetuar sua venda em leilão.

Parágrafo único. Os animais citados no caput deste artigo deverão serem retirados no prazo acima estabelecido, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e transporte, devendo o Município, após este prazo, efetuar a sua venda em leilão nos termos do caput deste artigo.

Art. 31. É proibida a criação ou engorda de animais citados no art.30 desta Lei ou afins, ou de quaisquer animais que causem problemas de saúde pública, nos aglomerados urbanos da cidade.
Pena- 5 a 10 URFIM’S, por animal apreendido.

Art. 32. É proibida a criação de abelhas no perímetro urbano da cidade;
Pena- 3 a 8 URFIM’S.

TÍTULO III
CAPÍTULO I

DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 33. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.

Art. 34. Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores, resíduos, nocivos ou incômodos à população.

CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR

Art.35. Os estabelecimentos que produzam fumaça, desprendam odores, resíduos, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município, observando sempre a norma vigente.

A prefeitura já notificou padarias, pizzarias, etc. (?)

CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 36. É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados no artigo 38.

Art. 37. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitido são os seguintes:

I- Em zonas residenciais: sessenta decibéis (60db) no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas medidos na curva “B” e quarenta e cinco decibéis (45db) entre as 19:00 e 07:00 horas medidos na curva “A”.

Todos os dias circulam veículos (carros de som) com anúncios de todo tipo. Porque a prefeitura não coíbe (?)

II- Em zonas industriais: oitenta e cinco decibéis (85db) no horário compreendido entre 06:00 e 22:00 horas medidos na curva “B” e sessenta e cinco decibéis (65db) das 22:00 às 06:00 horas, medidos na curva “B”.

III- Em zonas comerciais: setenta e cinco decibéis (75db) no horário compreendido entre 07:00 e 19:00 horas medidos na curva “B” e sessenta decibéis (60db) das 19:00 às 07:00 horas medidos na curva “B”.

Art. 38. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe ao Município:

I- Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais;

Que zona não é residencial em Portalegre (?)

II- Disciplinar o horário de trabalho noturno em construções civis;

III- Impedir a localização de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos em locais de silêncio ou zonas residenciais.

Art. 39. Fica proibido:

I – A utilização de buzinas, trompas, tímpanos, apitos, sinos, campainhas e sirenas e similares das 22:00 às 06:00 horas;

II – A utilização de cornetas, matracas ou outros sinais exagerados ou contínuos por vendedores ambulantes;

III – Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nas praças públicas, de esportes ou campos de futebol;

IV - A utilização de anúncios de propagandas produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores;

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo serão passiveis de advertência e na hipótese de reincidência será aplicada de multa que varia entes 2 a 4 URFIM’S.

Art. 40. A divulgação de mensagens e/ou anúncios, com fins culturais, de entretenimento ou de interesse público, em lugares públicos, por meio de filmes ou vídeos, música ou voz e por meio de amplificadores de som, inclusive aqueles a partir de veículos, fica sujeita, além das disposições contidas nesta lei e na legislação ambiental, aos seguintes critérios:

I – prévio licenciamento do Poder Executivo Municipal;

II – pagamento da respectiva taxa;
III – distância superior a 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde ou de repouso, estabelecimento de ensino e asilo, bem como de igrejas e casas funerárias, sede da Prefeitura, Câmara de Vereadores, Cartórios, sedes da Justiça, associações e Sindicatos;

IV – observância ao que dispõe a Legislação Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Para ordenar o previsto neste capítulo, o Poder Executivo, regulamentará estas atividades através de decreto.

Art. 41. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por:

I – Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar o início da realização de atos ou cultos;

II – Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

III – Bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

IV – Sirenas ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carro de bombeiros ou assemelhados;

V – Apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido da 06:00 às 2200 horas;

VI – Manifestações em recintos destinados a prática de esportes, com horário previamente licenciado;

VII – festejos carnavalescos, comemorações esportivas, juninas, políticas, homenagens ao Município, festividades religiosas, natal e ano novo e demais festejos dentro da programação turística e cultural do Município.

CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 42. Para impedir a poluição das águas, é proibido:

I- As indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d’água, lagos e reservatórios de água os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais;
Pena- Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

II- Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais, salvo autorização do Município;
Pena- Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta) a R$ 300,00 (trezentos reais).

III- Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d’água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
Pena- Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta) a R$ 300,00 (trezentos reais).

TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS

Art. 43. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções, portarias ou atos baixados pelo Município no uso da prerrogativa do seu poder de polícia.

Art. 44. A verificação da situação proibida ou vedada por esta Lei, ensejará ao agente administrativo a lavratura de notificações, a qual conterá a providência ou medida, bem como o prazo em que a parte deverá sanar a irregularidade, o qual não poderá ultrapassar a trinta (30) dias, salvo os taxativamente previstos neste Código.

Parágrafo único. Notificação dá início ao processo administrativo, através do qual se dá conhecimento à parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.

Art. 45. Descumprida a notificação e verificada pelo agente administrativo a situação proibida ou vedada por esta lei, lavrará o competente auto de infração, o qual obedecerá a modelo padronizado pela administração, descrevendo a irregularidade constatada, o(s) artigo (s) e parágrafo (s) infringido (s), e concedendo-se prazo de quinze (15) dias para o oferecimento de defesa.

Art. 46. Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do órgão competente a multa prevista.

Art. 47. Da notificação do infrator da multa imposta, cabe recurso a Junta de Recurso do órgão competente, que será composta de 03(três) membros, no prazo de quinze (15) dias.

Art. 48. Negado provimento ao recurso, o infrator terá o prazo de 3(três) dias, para proceder com o pagamento da multa imposta sem juros e correção.

Art. 49. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, após este, será inscrito o débito na divida ativa do Município e encaminhado à cobrança judicial.

Art. 50. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida em depósitos municipais. Quando a isto não se prestar a coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderá a mesma ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

§1º. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização ao Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

§2º. A coisa apreendida não reclamada no prazo máximo de trinta (30) dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior, e o saldo, se houver, entregue ao legítimo proprietário, mediante requerimento, dentro do prazo máximo de noventa (90) dias, findo o qual, passará para o erário.

§3º. Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo seu recolhimento feito mediante recibo descritivo, depois de avaliado pela municipalidade.

Art. 51. Estando o caso pendente de decisão administrativa, não será lícito ao poder Público negar ao requerente qualquer certidão negativa atinente a esta Lei, desde que cumpridas as formalidades previstas no parágrafo único do artigo 45.

Art. 52. Nas reincidências específicas as multas serão cominadas progressivamente em dobro.

Art. 53. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 54. O Poder Público Municipal estabelecerá através de Decreto Municipal os dias e horários da coleta de lixo e entulho no âmbito do Município de Portalegre.

Art. 55. O Município terá o prazo de até 90 (noventa) dias, para propor Lei versando acerca do Código de Obras do Município.

Art. 56. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

Portalegre (RN), 30 de maio de 2017.

MANOEL DE FREITAS NETO

Prefeito Municipal 

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