sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Juiz determina retirada do Blog Folha Regional do ar

do blog do Capote


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dispensado o relatório.

A parte autora alega ter ocorrido o descumprimento da decisão concessiva de tutela antecipatória no que concerne ao dever dos réus no sentido de se absterem de praticar atos que configurem em tese os delitos de calúnia, injúria e difamação, mais precisamente nas matérias publicadas pelos promovidos.
Considerando a certidão dos autos(evento nº 98), comprovando os reiterados descumprimentos das liminares por parte dos réus, entendo que o caminho a percorrer é a retirada do ar do blog (http://blogdafolharegional.blogspot.com), pelos réus, bem como determinar que os mesmos se abstenham de editar novo blog em sitio da internet, pelo prazo de 02(dois) meses, posto ser necessário e imprescindível para assegurar o cumprimento da tutela antecipatória.

Verifico, ainda, da certidão constante no evento nº 98 dos autos, a existência de pedido de execução da multa arbitrada em sede de tutela antecipada, em razão do descumprimento de liminar também em outros processos em que o réu é parte, bem como a existência de 09(nove) processos cíveis e 03(três) criminais em andamento, nos quais os fatos narrados reportam-se às publicações no Blog Folha Regional de matérias de caráter ofensivo.
Só neste processo, o promovido descumpriu por quatro vezes as decisões judiciais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ), assim como do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(TJMG), em relação à matéria em apreço, tem o seguinte entendimento: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 'GOOGLE'. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO LIMINAR. RETIRADA DE SITE DA INTERNET. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. 1 - Para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco do dano de difícil reparação. 2 - Deve ser deferida a antecipação de tutela para retirar site da internet que disponibiliza informações que agridem a honra e a imagem da requerente, em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação. 3 - Há o receio de dano irreparável por parte da agravante, pois seu nome foi maculado por meio de informações difamatórias divulgadas pelo site hospedado pela ré. 4 - Agravo provido.   (Agravo de Instrumento Cv  1.0024.10.065862-4/001, Rel. Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2010, publicação da súmula em 16/07/2010) - TJMG
Por tais fundamentos, considero que houve descumprimento injustificado da decisão judicial.

Quanto às medidas aplicáveis em caso de descumprimento de determinação judicial, vejamos o que dispõe o art. 14, inciso V, e parágrafo único, ?in verbis?:

?Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
...........................................

V ? cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta...?

Vejamos agora o teor do art. 461 e seus §§ 3º, 4º e 6º, do CPC, ?in verbis?:

?Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
................................................

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

.....................................................

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva
?.
O crime de desobediência encontra-se previsto no Código Penal, nos seguintes termos:

?Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena ? detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
?

Verificado o descumprimento da decisão de antecipação de tutela, impõe-se a retirada do ar do blog (http://blogdafolharegional.blogspot.com), pelos réus, bem como determinar que os mesmos se abstenham de editar novo blog em sitio da internet, haja vista que o valor fixado outrora a título de multa diária em razão do descumprimento da liminar não foi suficiente para compelir os réus ao cumprimento da ordem judicial, e a advertência da possibilidade de configurar-se a prática de crime de desobediência.

Ante o exposto, DETERMINO aos promovidos que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horasprovidencie a retirada do ar do Blog Folha Regional(http://blogdafolharegional.blogspot.com) pelo prazo de 02(dois) meses, bem como se abstenham de editar novo blog na INTERNET, pelo mesmo prazo, sob pena de ser conduzido em flagrante à Delegacia de Polícia Civil para instauração de procedimento criminal por crime de desobediência.
Intime-se os réus para, em 24(vinte e quatro) horas, cumprirem a presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial. 

Oficie-se ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, empresa responsável pela hospedagem do aludido site, para retirada do Blog Folha Regional (http://blogdafolharegional.blogspot.comdo ar.

Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Osvaldo Cândido de Lima Junior

Juíz(a) de Direito

É isso que deve ocorrer no Estado Democrático de Direito. Aquele que se sente ofendido deve buscar a Justiça para resguardar sua honra.

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