LEI N.º 322/2015-GP/PMP - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 280, DE 30 DE SETEMBRO DE
2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, no uso de
suas atribuições constitucionais e orgânicas, após aprovação do
Poder Legislativo, sanciona e promulga a presente lei,
publicando-se o seu inteiro teor para que produza os efeitos
legais:
Artigo. 1.º - A Lei Ordinária Municipal n.º 280, de 30 de
setembro de 2013, que instituiu o Regime próprio de
Previdência Social (RPPS) do Município de Portalegre, Rio
Grande do Norte, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal de Previdência – CMP
(Na Lei aprovada antes o art. 28 tratava da competência do Conselho Administrativo)
Art. 28. O Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão
colegiado consultivo e deliberativo encarregado de acompanhar
e fiscalizar a administração e política previdenciária do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Portalegre, terá
como seus membros, pessoas com formação em nível médio,
no mínimo, sendo:
I – dois representantes do Poder Executivo, com seus
respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal;
II – dois representantes do Poder Legislativo, com seu
respectivo suplente designado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
III – três representantes dos segurados ativos e dois
representantes dos inativos e pensionistas, com seus
respectivos suplentes, todos eleitos entre seus pares.
§ 1º. Os membros designados pelos Poderes Municipais e os
representantes dos segurados, após prévia escolha por seus
pares, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato
de 02 (dois) anos, admitida a recondução uma única vez.
§ 2º. O Conselho Municipal de Previdência - CMP será presidido
por membro eleito em votação realizada entre os seus
integrantes, que será substituído em suas ausências e
impedimentos por membro para tanto designado pelo
Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias
consecutivos.
§ 3º. Os membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP
não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível
com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4°. O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Previdência - CMP detalhará o seu funcionamento, a sua
competência e as suas atribuições e responsabilidades,
devendo ser aprovado por seus membros imediatamente após a
sua primeira composição.
§ 5°. Os conselheiros do Conselho Municipal de Previdência -
CMP não receberão remuneração pelo desempenho de suas
atividades.
(Na Lei aprovada antes o art. 29 tratava da competência do Conselho Fiscal)
Art. 29. O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á
ordinariamente em sessões mensais, e, extraordinariamente
quando convocado por, pelo menos, três de seus membros,
com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1°. Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência - CMP
serão lavradas atas em livro próprio, que poderão também ser
armazenadas em arquivo digital ou eletrônico mantido pelo
Conselho, mas sempre mantida a forma escrita em livro próprio.
§ 2°. Em caso de divergências de conteúdo entre o texto da ata
lavrado em livro próprio e o texto armazenado em arquivo digital
ou eletrônico, será tido como expressão da verdade o texto
lavrado em livro.
§ 3°. As decisões do Conselho Municipal de Previdência - CMP
serão tomadas por maioria simples, exigido o quórum de cinco
membros.
(O art. 30 na lei anterior: Incumbirá à Secretaria de Administração
proporcionar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal do Fundo de
Previdência Social do Município de Portalegre– FPS os meios necessários ao
exercício de suas competências.)
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Previdência – CMP
ser totalmente deliberativo:
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS e elaborar as normas
pertinentes ao funcionamento do próprio Conselho Municipal de
Previdência - CMP;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS;
III - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS;
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de
alteração da política previdenciária do Município;
V - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do
patrimônio do Fundo Financeiro do Regime Próprio de
Previdência do Município de Portalegre, observada a legislação
pertinente;
VI - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Fundo
Financeiro do Regime Próprio de Previdência Município de
Portalegre;
VII – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e
fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e
o cumprimento das finalidades do Fundo Financeiro do Regime
Próprio de Previdência do Município de Portalegre;
VIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação
pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
IX – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas;
X - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos
relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, nas matérias de sua competência;
XII – garantir o pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS;
XIII - manifestar-se em projetos de lei de acordos de
composição de débitos previdenciários do Município com o
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
XIV - aprovar proposta de instituição ou alteração nos
programas de benefícios previdenciários e assistenciais;
XV - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do RPPS, de
forma a definir sua política de investimentos;
XVI - fixar, anualmente, as diretrizes gerais de gestão,
investimentos e alocação de recursos do IPJ;
XVII - exercer a supervisão das operações da diretoria do RPPS
de Portalegre;
XVIII - orientar, acompanhar e aprovar a execução dos
orçamentos e dos planos, programas e projetos por ele
aprovados;
XIX - determinar a realização de auditorias externas;
XX - propor ao Prefeito alterações na estrutura organizacional
da entidade autárquica administradora do IPJ;
XXI - aprovar proposta de alterações de vencimentos, salários e
proventos do pessoal ativo e inativo do RPPS;
XXII - aprovar propostas de instituição ou de alteração nos
programas de benefícios, assistência financeira e serviços a
segurados;
XXIII - manifestar-se sobre as questões que lhe forem
submetidas, nos termos regimentais;
XXIV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.”
CAPITULO XI
Das Disposições Gerais sobre Benefícios e da Forma de
Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 72-A – Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua
concessão, corresponderão alternativamente:
I- à soma:
a) do vencimento do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria;
b) dos adicionais por tempo de serviço;
c) das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na
forma da lei, percebidas pelo servidor na data de sua
aposentadoria, pelo período mínimo de um mil oitocentos e
vinte e cinco dias, desprezado qualquer tempo inferior a
setecentos e trinta dias de interrupção;
II- ao subsídio definido pelos §§ 4º e 8º do art. 39 da
Constituição da República;
III- à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo
efetivo em função do direito de continuidade de percepção
remuneratória, nos termos da lei e incluídos os adicionais por
tempo de serviço.
Parágrafo único - Se o período de percepção de gratificação por
ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a um mil
oitocentos e vinte e cinco dias e igual ou superior a setecentos e
trinta dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício,
por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação
legalmente recebida.
Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições que lhes são contrárias.
Portalegre/RN, 19 de maio de 2015;
Palácio do Governo, aos
204º da independência e 147º da República.
Portalegre (RN), 26 de maio de 2015.
Manoel de Freitas Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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