quarta-feira, 27 de maio de 2015

portalegre: mais uma lei sobre o regime de previdência municipal

LEI N.º 322/2015-GP/PMP - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 280, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, no uso de suas atribuições constitucionais e orgânicas, após aprovação do Poder Legislativo, sanciona e promulga a presente lei, publicando-se o seu inteiro teor para que produza os efeitos legais: 
Artigo. 1.º - A Lei Ordinária Municipal n.º 280, de 30 de setembro de 2013, que instituiu o Regime próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Portalegre, Rio Grande do Norte, passa a vigorar com a seguinte redação: 

SEÇÃO I 

Do Conselho Municipal de Previdência – CMP 
(Na Lei aprovada antes o art. 28 tratava da competência do Conselho Administrativo)
Art. 28. O Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão colegiado consultivo e deliberativo encarregado de acompanhar e fiscalizar a administração e política previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Portalegre, terá como seus membros, pessoas com formação em nível médio, no mínimo, sendo: 
I – dois representantes do Poder Executivo, com seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal; 
II – dois representantes do Poder Legislativo, com seu respectivo suplente designado pelo Presidente da Câmara Municipal; 
III – três representantes dos segurados ativos e dois representantes dos inativos e pensionistas, com seus respectivos suplentes, todos eleitos entre seus pares. 
§ 1º. Os membros designados pelos Poderes Municipais e os representantes dos segurados, após prévia escolha por seus pares, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução uma única vez. 
§ 2º. O Conselho Municipal de Previdência - CMP será presidido por membro eleito em votação realizada entre os seus integrantes, que será substituído em suas ausências e impedimentos por membro para tanto designado pelo Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos. 
§ 3º. Os membros do Conselho Municipal de Previdência - CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. 
§ 4°. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência - CMP detalhará o seu funcionamento, a sua competência e as suas atribuições e responsabilidades, devendo ser aprovado por seus membros imediatamente após a sua primeira composição. 
§ 5°. Os conselheiros do Conselho Municipal de Previdência - CMP não receberão remuneração pelo desempenho de suas atividades. 
(Na Lei aprovada antes o art. 29 tratava da competência do Conselho Fiscal)
Art. 29. O Conselho Municipal de Previdência - CMP reunir-se-á ordinariamente em sessões mensais, e, extraordinariamente quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. 
§ 1°. Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência - CMP serão lavradas atas em livro próprio, que poderão também ser armazenadas em arquivo digital ou eletrônico mantido pelo Conselho, mas sempre mantida a forma escrita em livro próprio. 
§ 2°. Em caso de divergências de conteúdo entre o texto da ata lavrado em livro próprio e o texto armazenado em arquivo digital ou eletrônico, será tido como expressão da verdade o texto lavrado em livro. 
§ 3°. As decisões do Conselho Municipal de Previdência - CMP serão tomadas por maioria simples, exigido o quórum de cinco membros. 
(O art. 30 na lei anterior: Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPS os meios necessários ao exercício de suas competências.)
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Previdência – CMP ser totalmente deliberativo: 
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e elaborar as normas pertinentes ao funcionamento do próprio Conselho Municipal de Previdência - CMP; 
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; 
III - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; 
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; 
V - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Município de Portalegre, observada a legislação pertinente; 
VI - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Município de Portalegre; 
VII – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Município de Portalegre; 
VIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; 
IX – manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; 
X - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; 
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nas matérias de sua competência; 
XII – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; XIII - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; 
XIV - aprovar proposta de instituição ou alteração nos programas de benefícios previdenciários e assistenciais; 
XV - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do RPPS, de forma a definir sua política de investimentos; 
XVI - fixar, anualmente, as diretrizes gerais de gestão, investimentos e alocação de recursos do IPJ; 
XVII - exercer a supervisão das operações da diretoria do RPPS de Portalegre; 
XVIII - orientar, acompanhar e aprovar a execução dos orçamentos e dos planos, programas e projetos por ele aprovados; 
XIX - determinar a realização de auditorias externas; 
XX - propor ao Prefeito alterações na estrutura organizacional da entidade autárquica administradora do IPJ; 
XXI - aprovar proposta de alterações de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo do RPPS; 
XXII - aprovar propostas de instituição ou de alteração nos programas de benefícios, assistência financeira e serviços a segurados; 
XXIII - manifestar-se sobre as questões que lhe forem submetidas, nos termos regimentais; 
XXIV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.” 

CAPITULO XI 
Das Disposições Gerais sobre Benefícios e da Forma de Cálculo dos Proventos de Aposentadoria 
Art. 72-A – Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão alternativamente: 
I- à soma: 
a) do vencimento do cargo efetivo em que se der a aposentadoria; b) dos adicionais por tempo de serviço; 
c) das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma da lei, percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de um mil oitocentos e vinte e cinco dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção; 
II- ao subsídio definido pelos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República; 
III- à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em função do direito de continuidade de percepção remuneratória, nos termos da lei e incluídos os adicionais por tempo de serviço. Parágrafo único - Se o período de percepção de gratificação por ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a um mil oitocentos e vinte e cinco dias e igual ou superior a setecentos e trinta dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida. 
Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhes são contrárias. 
Portalegre/RN, 19 de maio de 2015; 
Palácio do Governo, aos 204º da independência e 147º da República. 
Portalegre (RN), 26 de maio de 2015. 
Manoel de Freitas Neto 
PREFEITO MUNICIPAL 
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