LEI Nº 321/2015- GP/PMP - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 22
DA LEI Nº 8.742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 E
DECRETO Nº 6.307, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIA
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão dos benefícios
eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de
07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º.
Parágrafo único – O Centro de Referência de Assistência
Social-CRAS será a porta de entrada para o acesso ao
benefício eventual emergencial de que trata a presente Lei
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que
integra organicamente as Garantias do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios
de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a
concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer
situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade
da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso
aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo.
Art. 5º São formas de benefício eventual:
I – Auxílio natalidade;
II – Auxílio funeral;
III – Outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária, os quais
serão deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, através de Resolução, respeitando o positivado no
Decreto Federal de nº 6307/2007. E na Resolução de nº
039/CNAS-Conselho Nacional de Assistência Social, de 09 de
dezembro de 2010.
Art.13. São consideradas provisões compatíveis com os
benefícios eventuais, desde que não ofertadas por outras
políticas setoriais, as destinadas:
I – Á alimentação;
II – Ao custeio dos gastos para expedição de documentação
pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não
disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de
documentação;
III – Á compra de materiais para construção, elétricos e
hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer
segurança para a família e sua vizinhança promovendo
pequenos reparos nas moradias;
V – Prestações para aluguel temporário;
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Parece uma boa iniciativa, pois estabelece regras claras para o acesso da população aos benefícios.
Além de coibir constrangimentos aos potenciais beneficiários pode despolitizar as condutas na concessão dos benefícios.
Parabéns.
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