quarta-feira, 27 de maio de 2015

portalegre: prefeitura aprova lei para A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS. Boa iniciativa. Parabéns.

LEI Nº 321/2015- GP/PMP - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 E DECRETO Nº 6.307, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º.

Parágrafo único – O Centro de Referência de Assistência Social-CRAS será a porta de entrada para o acesso ao benefício eventual emergencial de que trata a presente Lei 

Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 

Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Art. 5º São formas de benefício eventual: 
I – Auxílio natalidade; 
II – Auxílio funeral; 
III – Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, os quais serão deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, através de Resolução, respeitando o positivado no Decreto Federal de nº 6307/2007. E na Resolução de nº 039/CNAS-Conselho Nacional de Assistência Social, de 09 de dezembro de 2010.  

Art.13. São consideradas provisões compatíveis com os benefícios eventuais, desde que não ofertadas por outras políticas setoriais, as destinadas:
 I – Á alimentação; 
II – Ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação; 
III – Á compra de materiais para construção, elétricos e hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e sua vizinhança promovendo pequenos reparos nas moradias; 
V – Prestações para aluguel temporário;
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Parece uma boa iniciativa, pois estabelece regras claras para o acesso da população aos benefícios.

Além de coibir constrangimentos aos potenciais beneficiários pode despolitizar as condutas na concessão dos benefícios.

Parabéns.

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