quinta-feira, 9 de julho de 2015

rpps concedeu primeira aposentadoria sem resolver alguns problemas

Sei que o assunto é chato e alguns pensam que implico por motivação política. Longe disso.

Vou fazer uma breve retrospectiva do que já escrevi sobre o RPPS de Portalegre.

De início, "impliquei" com a viabilidade, sustentação e manutenção do Regime Próprio no longo prazo. Não vou reproduzir os argumentos, apenas citá-los: número pequeno de servidores, maior probabilidade de interferência política, inexistência de pessoal qualificado na área de previdência, crescente custo operacional, etc.

Pensem: o discurso corrente é que a Previdência Social do governo federal tende a enfrentar muitos problemas no futuro. Agora, pergunto: quem tem conhecimento dos problemas futuros que enfrentará, simplesmente, entregaria alguma coisa boa para os outros?

O INSS se livrou de parte do problema e empurrou para os municípios. E os gestores municipais, pensando unicamente nos benefícios imediatos para a gestão municipal, aceitaram o "presente".

Minha segunda implicância foi com a questão legal. Defendi que a Lei Orgânica do Município estabelece o Regime Geral (INSS) como regra e que para criar o Regime Próprio (FUNPREV) deveria ocorrer a alteração da LOM.

Não sou jurista. E como a coisa seguiu adiante, conformei-me com a perspectiva de que não seria necessário alterar a LOM.

Mas...

Não acabou minha implicância com a legalidade do negócio.

1º PONTO
Qual foi a Lei Municipal que autorizou a criação da Autarquia Municipal Previdenciária?
A Lei Municipal nº 280, de 30 de setembro de 2013 não menciona tal coisa.
Vejam o que estabelece a LOM de Portalegre sobre a criação de Autarquia Municipal:
Art. 18. A administração municipal compreende:
II - entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 19. A Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
XX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de sua atuação.

A Lei nº 280 que dispõe sobre várias questões previdenciárias, funcionamento do Fundo, regras, estrutura administrativa, etc. e que em nenhum trecho faz referência a expressão AUTARQUIA MUNICIPAL resolve a questão? Não é um POUQUINHO demais?

O que se entende por lei específica?

A concessão da primeira aposentadoria faz referência a Lei nº 280, denominando-a de Lei Geral da Previdência Social (leia a próxima postagem). É geral? É específica? É possível ser as duas coisas?

Outro aspecto
A Autarquia que não foi criada da forma expressa na LOM obteve o CNPJ em 2014.

Trata-se de uma estrutura administrativa nova, certo?

Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, inclusive encargos sociais, não poderá exceder o limite de sessenta por cento das suas receitas correntes.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderá ser feita se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. (LOM Portalegre)

A LDO autorizou  a criação dos novos cargos? Existia Dotação Orçamentária prévia na LOA?

O que dizer sobre a criação de novos cargos e despesas com pessoal quando o discurso, inclusive perante o Poder Judiciário, foi que o município se encontrava acima do limite disposto na LRF para gastos com pessoal?

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