Sei que o assunto é chato e alguns pensam que implico por motivação política. Longe disso.
Vou fazer uma breve retrospectiva do que já escrevi sobre o RPPS de Portalegre.
De início, "impliquei" com a viabilidade, sustentação e manutenção do Regime Próprio no longo prazo. Não vou reproduzir os argumentos, apenas citá-los: número pequeno de servidores, maior probabilidade de interferência política, inexistência de pessoal qualificado na área de previdência, crescente custo operacional, etc.
Pensem: o discurso corrente é que a Previdência Social do governo federal tende a enfrentar muitos problemas no futuro. Agora, pergunto: quem tem conhecimento dos problemas futuros que enfrentará, simplesmente, entregaria alguma coisa boa para os outros?
O INSS se livrou de parte do problema e empurrou para os municípios. E os gestores municipais, pensando unicamente nos benefícios imediatos para a gestão municipal, aceitaram o "presente".
Minha segunda implicância foi com a questão legal. Defendi que a Lei Orgânica do Município estabelece o Regime Geral (INSS) como regra e que para criar o Regime Próprio (FUNPREV) deveria ocorrer a alteração da LOM.
Não sou jurista. E como a coisa seguiu adiante, conformei-me com a perspectiva de que não seria necessário alterar a LOM.
Mas...
Não acabou minha implicância com a legalidade do negócio.
1º PONTO
Qual foi a Lei Municipal que autorizou a criação da Autarquia Municipal Previdenciária?
A Lei Municipal nº 280, de 30 de setembro de 2013 não menciona tal coisa.
Vejam o que estabelece a LOM de Portalegre sobre a criação de Autarquia Municipal:
Art. 18. A administração municipal compreende:
II - entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de
personalidade jurídica própria.
Parágrafo
Único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por
lei específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área
de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 19. A Administração Pública Direta e Indireta, de
qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
XX
- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir áreas de sua atuação.
A Lei nº 280 que dispõe sobre várias questões previdenciárias, funcionamento do Fundo, regras, estrutura administrativa, etc. e que em nenhum trecho faz referência a expressão AUTARQUIA MUNICIPAL resolve a questão? Não é um POUQUINHO demais?
O que se entende por lei específica?
A concessão da primeira aposentadoria faz referência a Lei nº 280, denominando-a de Lei Geral da Previdência Social (leia a próxima postagem). É geral? É específica? É possível ser as duas coisas?
Outro aspecto
A Autarquia que não foi criada da forma expressa na LOM obteve o CNPJ em 2014.
Trata-se de uma estrutura administrativa nova, certo?
Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município, inclusive encargos sociais, não poderá exceder o limite de sessenta
por cento das suas receitas correntes.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Município, só poderá ser feita se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. (LOM Portalegre)
A LDO autorizou a criação dos novos cargos? Existia Dotação Orçamentária prévia na LOA?
O que dizer sobre a criação de novos cargos e despesas com pessoal quando o discurso, inclusive perante o Poder Judiciário, foi que o município se encontrava acima do limite disposto na LRF para gastos com pessoal?
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