segunda-feira, 6 de março de 2017

PORTALEGRE: Prefeitura regulamentou uso do registro eletrônico para os servidores da saúde

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°. 010/2017-GP

INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE EFETIVIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE ASSIM COMO, JORNADA DE TRABALHO E O HORÁRIO DE EXPEDIENTE/FUNCIONAMENTO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, no uso de suas atribuições legais, principalmente as que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 24 da Lei Municipal nº 181 de 02 de julho de 2007;

CONSIDERANDO a Recomendação nº. 01/2014 do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO que a implantação do controle biométrico de ponto (relógio de ponto) em face do Termo de Compromisso de Ajustamento e Conduta (TAC) firmado em 15 de setembro de 2014, entre esta municipalidade e o Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência contido no artigo 37 da Constituição Federal e norteador da Administração pública, impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional;

CONSIDERANDO a preservação do acesso amplo, universal e de completa cobertura do Sistema Único de Saúde, que constitui direito fundamental assegurado a todos pela Carta Magna (artigos 196 e ss);

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o sistema de registro eletrônico da efetividade funcional dos servidores municipais das Unidades de Saúde e vinculados da Secretaria Municipal de Saúde de Portalegre, que será regulado conforme as disposições deste Decreto.

Art. 2º O registro eletrônico da efetividade funcional será realizado pessoalmente, na unidade de localização do servidor, através de sistema que armazenará, diariamente, de forma automatizada, seus horários de entrada e saída, e horário de almoço.

§1º O registro eletrônico da efetividade funcional por sistema eletrônico será efetuado por identificação biométrica por impressão digital.

Art. 3º Fica vedado ao servidor municipal efetuar registro de efetividade, além dos limites de sua jornada, conforme sua carga horária semanal de trabalho.
 
Parágrafo único. Os afastamentos legais e autorizações prévias serão registrados no sistema de registro eletrônico da efetividade.

Art. 4º A apuração da efetividade observará os horários de expediente das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 02 (duas) hora de almoço.

Art. 5º Os servidores municipais submetidos ao sistema de registro eletrônico da efetividade funcional poderão antecipar ou prorrogar em 10 (dez) minutos, no máximo, diariamente, as entradas e saídas do local de trabalho.

§ 1º Os 10 (dez) minutos referidos no caput deste artigo, não serão utilizados para efeitos de descontos remuneratórios, exceto quando excederem ao limite máximo de 1 (uma) vez por semana ou até 5 (cinco) vezes no mês.
§ 2º Em caso de saldo de débito de horas remanescentes ao final do mês, deverá o servidor compensá-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do débito, sob pena de perda da parcela referente à remuneração diária, proporcional às horas faltantes.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o período de compensação será previamente acordado com a chefia imediata observada a conveniência para o serviço.
§ 4º Não será autorizada a compensação de carga horária quando for incompatível com a natureza da função ou com o local de trabalho.

Art. 6º Fica vedado ao servidor municipal efetuar registro de efetividade, além dos limites de sua jornada, conforme sua carga horária semanal de trabalho, exceto, quando feito por necessidade do serviço e mediante autorização prévia da Secretaria de Saúde até o limite legal.
§ 1º As horas excedentes referidas no caput do presente artigo, poderão ser consideras para fins de compensações (folga), até o limite máximo de 10 horas semanais.
§ 2º Em caso de saldo de crédito de horas remanescentes ao final do mês, referidos no § 1º, será concedido ao servidor o direito de usufruí-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do crédito.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o período de compensação será previamente acordado com a chefia imediata observada a conveniência para o serviço.
§ 4º Não será autorizada a compensação de carga horária quando for incompatível com a natureza da função ou com o local de trabalho.
§ 5° A carga horária previamente autorizada e executada para fins de compensação não será convertida em pecúnia.
§ 6º As faltas injustificadas não serão passíveis de compensação e deverão ser registradas pela chefia imediata.

Art. 7º O não cumprimento integral da jornada de trabalho mensal ou não compensação de horas até o término do mês subsequente ao da falta homologada implicará na perda proporcional dos vencimentos.

Art. 8º O ponto facultativo, conforme decretado pelo Chefe do Poder Executivo, não é aplicado nas unidades que desenvolvem serviços ou atividades consideradas de natureza essencial, ou que tenham jornada de trabalho estabelecida em regime de plantão ou em escala de revezamento ininterrupta.

Art. 9º O servidor que deixar de cumprir a carga horária diária de trabalho por motivo de falta e atraso, deverá providenciar a justificativa, em até 48 horas seguintes, perante a chefia imediata e esta encaminhar a justificativa em formulário próprio ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, que após análise e em caso de deferimento pelo titular da pasta, comunicará a Secretaria de Administração através de memorando, e esta realizará a sua regularização por meio eletrônico.

Art. 10 Fica sob responsabilidade da Secretaria de Municipal de Administração:
I - Efetuar o cadastro biométrico dos servidores para a utilização do sistema;
II - Providenciar o cadastro e a baixa do usuário no sistema;
III - Gerenciar o processo de implantação do controle de efetividade;
IV - Designar servidor para executar o recolhimento dos relatórios de frequência e informar as ocorrências ao setor de Folha de Pagamento;
V - Apontar inconsistências encontradas nos relatórios de frequência para providencias pelas autoridades competentes;
VI - Garantir que os dados dos equipamentos de controle de frequência sejam recolhidos sempre no primeiro dia útil de cada mês;
VII - Acompanhar e controlar a frequência do servidor e adotar medidas administrativas cabíveis para garantir a fiel execução deste Decreto;
VIII - Elaborar e manter atualizado o Manual de Procedimentos Administrativos;

Art. 11 O descumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto, sujeitará os servidores às medidas administrativas disciplinares estabelecidas em legislação vigente.

Art. 12 Os casos omissos neste regulamento ou as dúvidas suscitadas quanto ao cumprimento deste decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração.

Art. 13 O controle da efetividade funcional dos servidores lotados na zona rural, com apenas um servidor, continuará sendo realizado de acordo com os procedimentos atualmente vigentes, através de registro em livro de ponto.

Art. 14 Este decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Portalegre, em 24 de fevereiro de 2015.

MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal

Publicado por:
Código Identificador:0DA62DDA

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/02/2017. Edição 1463
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Nenhum comentário:

Postar um comentário