Objetivo:
Reconhecer as contas representativas das finanças públicas.
Pré-requisito:
Para que você possa consultar e utilizar as informações a respeito das finanças públicas de um ente de governo, é necessário conhecer a classificação das receitas e despesas definida pela Lei nº 4.320 de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Esclarecimento:
As receitas e despesas podem ser classificadas de diversas formas. No caso das receitas os orçamentos brasileiros consagraram dois critérios: a) categorias econômicas; e b) fontes. Ambos serão apresentados a seguir. No caso das despesas, o número é um pouco maior: a) categorias econômicas; b) por elementos; c) funcional; d) institucional; e e) natureza. Abaixo serão apresentadas as classificações por categorias econômicas; por elementos; por natureza e por função.
Sugestão:
Consulte a Lei nº 4.320/1964, na íntegra, no site do Senado Federal: http://www.senado.gov.br . A mesma consta da base “legislação federal”.
Definição legal:
No quadro sintético, simplificado, a seguir, encontra-se o conjunto de contas previsto pela Lei nº 4.320/1964.
Classificação legal das receitas e despesas por categorias econômicas: Lei 4320/64
1. Receitas correntes: destinadas a atender despesas classificadas como despesas correntes | 3. Despesas correntes: para a manutenção (inclusive de prédios) e o funcionamento dos serviços públicos em geral, da administração direta e através da administração indireta |
2. Receitas de capital: destinadas a atender despesas classificáveis como de capital e superávit do orçamento corrente | 4. Despesas de capital: da administração direta ou indireta, com intenção de adquirir (inversões) ou constituir (investimento) bens de capital que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público (= bens do balanço patrimonial + bens de uso comum do povo como ruas, praças, etc.) |
Classificação das receitas:
Receitas
Categorias econômicas | Fontes | |
1. Correntes | 1.1 Receita tributária (definição na Lei 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN, artigos 3º e 5º) 1.2 Receita de contribuições 1.3 Receita patrimonial 1.4 Receita agropecuária 1.5.Receita industrial 1.6 Receita de serviços 1.7 Transferências correntes (receitas sem contraprestação de serviços) 1.9 Outras receitas correntes | Impostos (CTN, art. 16), taxas (CTN, art. 77) e contribuições de melhoria (CTN, art. 81) Contribuições sociais e econômicas Imobiliárias e mobiliárias Produção vegetal e animal Indústria extrativa, de transformação e construção Comerciais, financeiros, transportes e outros Intragovernamentais(*), intergovernamentais, multigovernamentais de instituições privadas, do exterior Multas e juros de mora, receita da dívida ativa, diversas = loterias |
2. De capital | 2.1 Operações de crédito 2.2 Alienação de bens 2.3 Amortização de empréstimos 2.4 Transferências de capital 2.5 Outras receitas de capital | Internos e externos (títulos, empréstimos) Bens móveis (títulos) e imóveis Intragovernamentais(*), intergovernamentais, de instituições privadas |
9. Contas retificadoras | | |
A Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 (Diário Oficial da União nº 87-E, de 07/05.2001, Seção 1, páginas 15 a 20), com efeitos para os Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, alterou as contas públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para possibilitar as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2001). No caso das Receitas, a alteração principal foi a eliminação das “transferências intragovernamentais”(*), sejam elas correntes ou de capital.
A Portaria STN 328/2001 criou as contas de transferências multigovernamentais com os valores repassados pelo Fundef “1.7.24.01 – Transferência do Fundef” e a transferência de complementação do Fundef “1.7.24.02 – Transferência de complementação do Fundef”. Além disso criou as contas contábeis retificadoras de receita devido ao Fundef, iniciadas pelo dígito 9, cuja sistemática foi aplicada a partir do ano de 2002. Assim, as contas 1721.01.00 (FPM) e 1722.01.00 (FPE) têm as contas retificadoras 9721.01.00 e 9722.01.00 – Dedução de receita para formação do Fundef.
E a Portaria STN 212/2001 alterou a posição da receita proveniente do “IR na fonte” de “Transferências” para “Receita Tributária”.
Essas alterações devem ser consideradas quando da análise de séries de dados relativos a anos com diversidade de classificação das contas. Para que seja possível observar tendências, é necessário recompor posição das contas do período, submetendo-as à mesma classificação (seja a classificação anterior ou atual). Sem dúvida, essas alterações são um fator de complexidade de estudos na área das finanças públicas. Sem o ajuste da posição das contas, mantendo a mesma classificação no período em foco, as conclusões serão extremamente prejudicadas.
Conceito de despesa pública
Conjunto de dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos (Aliomar Beleeiro).
Resumidamente, temos as seguintes associações:
a) Estrutura Programática – responde à indagação “Para que” os recursos são alocados? (finalidade).
b) Classificação Institucional – responde à indagação “Quem” é o responsável pela programação?
c) Classificação da Despesa por Natureza (Econômica) – responde à
indagação “O Que” será adquirido e “Qual” o efeito econômico da realização
da despesa ?
d) Classificação Funcional - responde à indagação “Em que área” de ação
governamental a despesa será realizada?
Classificação das despesas:
Discriminação dos elementos de despesa
Categorias econômicas | | | |
3. Correntes | 3.1 De custeio 3.2 Transferências correntes | Pessoal (civil e militar) Material de consumo Serviços de 3ºs e encargos Diversas Intragovernamentais, intergovernamentais, a instituições privadas, ao exterior A pessoas Encargos da dívida (internos/externos) | Vencimentos, diárias Sentenças judiciais (precatórios), de exercícios anteriores (restos a pagar) Subvenções, FPM, FPE Inativos, pensionistas, salário família, benefícios da previdência social Juros |
4. De capital | 4.1 Investimentos 4.2 Inversões financeiras 4.3 Transferências de capital | Obras e instalações, equipamento e material permanente, constituição de capital industrial e comercial Aquisição de imóveis e outros bens em uso e títulos, constituição de capital financeiro Intragovernamentais, intergovernamentais, amortização de dívida | |
Classificação das despesas quanto a sua natureza:
Categorias econômicas | Grupos de natureza de despesa | Modalidades de aplicação(*) | Elementos de despesa(**) |
3. Correntes | 3.1 Pessoal e Encargos Sociais 3.2 Juros e encargos 3.3 Outras despesas correntes | | |
4. De capital | 4.4 Investimentos 4.5 Inversões financeiras 4.6 Amortização da dívida | | |
Grupo de natureza da despesa – agrega despesas com a mesma característica quanto ao objeto de gasto.
(*) Modalidades de aplicação (transferências ou diretas): é uma informação gerencial que complementa a natureza da despesa, com a finalidade de indicar se os recursos são aplicados pelo próprio ente da Federação ou por outro.
A portaria interministerial nº 163, também, neste caso, retirou as contas de transferências intragovernamentais, objetivando, também, evitar a dupla contagem dos recursos transferidos. É a nova forma adequada à LRF de apresentação das despesas.
Nas modalidades de aplicação se contrapõem as transferências às aplicações diretas. Como exemplos de modalidades de aplicação podem ser citados (a lista completa pode ser consultada no Anexo da portaria supracitada):
20 Transferências à União
30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40 Transferências a Municípios
50 Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos
60 Transferências a entidades privadas com fins lucrativos
70 Transferências a instituições multigovernamentais nacionais
80 Transferências ao exterior
90 Aplicações diretas
99 A definir
(**) Elementos da despesa: A lei orçamentária deve discriminar a despesa, no mínimo, até o “elemento de despesa”. Os “elementos de despesa”, em número próximo de 100, estão listados na Portaria Interministerial nº 163/2001. Citamos alguns, com sua respectiva numeração (a lista completa no Anexo da portaria supracitada):
01 Aposentadorias e reformas
03 Pensões
09 Salário-família
14 Diárias – civil
15 Diárias - militar
30 Material de consumo
51 Obras e instalações
91 Sentenças judiciais
99 A classificar
Classificação funcional das despesas:
A classificação funcional-programática das despesas tem a finalidade de mostrar as realizações do governo por áreas de atuação. Ela é o fruto da associação do planejamento com o orçamento. Antes o orçamento tinha apenas o objetivo de controle das contas públicas. Agora, interessam também os efeitos econômicos e sociais do gasto público.
A classificação funcional, composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, servirá como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, nas três esferas.
Listagem das funções:
A Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, com aplicação para a União, os Estados e do Distrito Federal no exercício financeiro de 2000 e com aplicação para os Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, são definidas 28 funções, significando, basicamente, um desdobramento das funções atuais. Listamos algumas delas (a lista completa consta do Anexo da portaria supracitada):
Legislativa
Judiciária
Administração
Assistência social
Previdência social
Saúde
Trabalho
Educação
Cultura
Direitos da Cidadania
Gestão Ambiental
As subfunções – (Vide lista completa no Anexo da legislação).
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