INTERESSADO: Tribunal de Justiça
ASSUNTO: Inspeção Extraordinária referente a Precatórios
Judiciais
ÓRGÃO JULGADOR: PLENO
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DECORRENTE
DE ACORDO JUDICIAL COM GRAVES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. DETECÇÃO DE
POTENCIAL DANO AO ERÁRIO DA ORDEM DE R$ 22.765.228,01.
INÚMEROS EQUÍVOCOS NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, QUE
ACARRETARAM EM UMA SUPOSTA VANTAGEM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FEITURA DO
ACORDO, MAS QUE SE MOSTROU COMO EFETIVAMENTE DANOSO. OFENSA AOS ARTIGOS 15, 16,
17 E 29, § 1 DA LRF.
INDÍCIOS DE FRAUDE ENTRE AGENTES PÚBLICOS E OS PARTICULARES
BENEFICIÁRIOS.
I – Afastamento de todas as preliminares apontadas pela
defesa.
II – Os fatos até aqui apurados tornam imprescindível a
concessão da medida cautelar, tendo em vista potencial dano ao Erário, o qual
há de ser estancado de plano com a sustação de pagamentos decorrentes de acordo
sobre o qual pairam inúmeras imputações de irregularidades.
III – As defesas apresentadas não foram capazes de afastar,
para fins de concessão da medida cautelar, as irregularidades detectadas e
vislumbradas que ensejaram o pedido desta.
IV – Ofensas a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual imputa
a estes atos de maneira cabal a lesividade ao patrimônio nas hipóteses de
descumprimento dos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n 101-2000.
V – Preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, com graves consequências para o interesse público.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado Rio
Grande do Norte.
Natal, 25 de abril de 2012.
Luciano Silva Costa Ramos
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado, em substituição legal
Ricart César Coelho dos Santos
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Estado
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