A
juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Natal determinou ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de
Natal a instalação ou ampliação, no prazo de 180 dias, dentro de suas
respectivas competências, de leitos de UTI, conforme determinado pela
Portaria Ministerial nº 1.101/2002, em um percentual de no mínimo 7% dos
leitos totais.
Os
leitos devem abranger os grupos etários adulto, pediátrico e neonatal,
levando em consideração a população existente em cada território, além
de outras providências secundárias, cominando multa no valor de R$ 5 mil
diários para a hipótese de descumprimento.
O
Ministério Público do RN deu conhecimento ao Juízo do descumprimento da
decisão judicial, comunicando que a criança D.M.N.S., de cinco anos,
está internado no Hospital Giselda Trigueiro, aguardando um leito de UTI
em virtude da gravidade de seu quadro, apresentando sinais Meníngeos
Positivos. O MP informou, ainda, que o Hospital Giselda Trigueiro entrou
em contato com diversos Hospitais Estaduais a fim de obter leito de UTI
para criança sem, todavia, obter sucesso.
Ao
analisar o caso, a juíza observou que a ausência de cumprimento da
decisão judicial não encontra justificativa, na medida em que já
vigorava determinação, por força de liminar, vindo a ser confirmada em
sentença, encontrando-se os réus cientes de ambas.
Desse
modo, a magistrada determinou a intimação do Secretário Estadual de
Saúde para que comprove nos autos, no prazo de 24 horas, a viabilização
de leito de UTI, seja na rede pública ou privada, para a internação do
paciente D.M.N.S., internado no Hospital Giselda Trigueiro, sob pena de
configuração de crime e falta funcional.
Ela
chamou a atenção a existência de uma multa fixada em sentença para a
hipótese de descumprimento da determinação judicial no valor de R$ 5 mil
diários. Fez advertência ainda que esta multa é cominada contra o Poder
Público, o que é possível de acordo com a reiterada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
A
juíza enfatizou, no entanto, que a imposição de multa em desfavor do
Estado, onerando os cofres públicos em virtude da inércia da autoridade
administrativa em respeitar a decisão judicial, em observar os
princípios regentes da legalidade e da moralidade, atentando com a
dignidade do Poder Judiciário, o seu respeito e ainda, inobservando os
valores da honestidade e lealdade às Instituições, constitui ato de
improbidade administrativa a ser devidamente apurado. (Processo:
0010081-27.2010.8.20.0001 (001.10.010081-4))
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