Regime jurídico dos bens públicos
Noções Gerais:
A concessão desse regime jurídico decorre
dos interesses que o Poder Público representa quando atua.
Inalienabilidade:
Regra
geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados
ou doados).
Exceção:
Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:
Caracterização do interesse
público.
Realização de pesquisa
prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio
público cabe ação popular.
Desafetação dos bens de
uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são
inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum
do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a
sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).
Os bens dominicais não precisam de desafetação
para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
Necessidade de
autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei
8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
Abertura de licitação
na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo
17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:
Dispensa
de licitação para imóveis:
Dação
em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).
Doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93).
Permuta,
por outro imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art.
24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).
Investidura
(art. 17, I, “d” da Lei 8666/93).
Venda
a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera
de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93).
Alienação,
concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito
de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades
da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17,
I, “f” da Lei 8666/93).
Dispensa
de licitação para móveis:
Doação,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação
de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha
de outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei 8666/93).
Permuta,
permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública
(art. 17, II, “b” da Lei 8666/93).
Venda
de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação
específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93).
Venda
de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei
8666/93).
Venda
de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades (art. 17, II, “e” da Lei 8666/93).
Venda
de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe (art. 17, II,
“f” da Lei 8666/93).
Imprescritibilidade:
É a característica dos bens públicos que impedem
que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais,
não podem ser adquiridos por usucapião.
“Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos
não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).
“Desde a vigência do Código Civil (CC/16),
os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos
por usucapião” (súmula 340 do STF).
Impenhorabilidade:
É a característica dos bens públicos que impedem
que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações
contraídas pela Administração junto a terceiros.
Os bens públicos não podem ser penhorados,
pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À
exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim” (art. 100 da CF).
Mais informações:
Nenhum comentário:
Postar um comentário