DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
* Ver art. 29, IV, da CF/88.
* Ver art. 22, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
* Ver art. 22, § 1º, da Res. TSE nº 22.717/2008.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
* Ver art. 22, § 2º, da Res. TSE nº 22.717/2008.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
* Ver art. 22, § 3º, da Res. TSE nº 22.717/2008.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
* Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 6 de agosto de 2008, item 2).
* Ver art. 22, § 5º, da Res. TSE nº 22.717/2008
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
* Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 1).
* Ver art. 23, caput, da Res. TSE nº 22.717/2008.
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