quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Portalegre: sobre a batalha judicial


Sobre o questionamento da candidatura de NETO DA EMATER realizado em Portalegre, depois TRE, com possibilidade de recurso ao TSE, deixo-o nas mãos dos juristas, promotores e advogados, mas...

Chamo atenção para um detalhe, no mínimo intrigante, ainda relacionado a decisão em primeiro grau.

Claro que o detalhe para o qual chamo atenção não diz respeito ao mérito da decisão judicial. É apenas uma curiosidade.

A seguir transcrevo a sentença do Juiz e comento em azul alguns trechos destacados em negrito


SENTENÇA

ELEITORAL - PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADES PREVISTAS NA LC N° 64/97 - REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE E IMPROBIDADE ADMINISTRITIVA - OBTENÇÃO DE EFEITO ATIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENDENDO A CONDENAÇÃO DO TCE - CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE -AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM CURSO CONTRA O CANDIDATO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A RESTRIÇÃO DE DIREITOS - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE AFERIDAS NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO, RESSALVADAS AS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES - IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES - ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO REGISTRO.

- Como determina a Legislação Eleitoral, em matéria de registro de candidatura "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade"(Lei 9.504/97, art. 10, § 11).

[não consegui localizar o § 11 do art. 10 da referida Lei, mas localizei o art. 11 que informa:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho  do ano em que se realizarem as eleições.
transcrevo também o seguinte trecho do mesmo art.11:
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas 
deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas 
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade 
insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a 
questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença 
judicial favorável ao interessado.
* Ver Res. TSE nº 22.579/2007 (Calendário Eleitoral – 5 de julho de 2008, item 6).
* O TSE assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar 
ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, 
no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, 
dentre outros).

Bem o detalhe que gostaria de chamar atenção é a data em que Neto conseguiu a liminar para retirar seu nome da lista do TCE-RN. De acordo com o que pesquisei a liminar foi concedida pelo TJ-RN em 18/07 (3ª Câmara Cível do TJ-RN), ou seja, Neto deixou para buscar a Justiça para questionar a decisão do TCE-RN somente depois que resolveu ser candidato. Poderia (deveria?) ter recorrido a Justiça Comum tão logo tomou conhecimento de sua condenação pelo TCE-RN.

A questão é que se o Juiz tivesse decidido, por exemplo, no dia 17/07 não teria existido tempo para apresentar a liminar que determinou sua exclusão da lista do TCE. Como o Juiz apresentou sua sentença em 24/07 o tempo foi suficiente.

Não sei se seria possível apresentar a liminar ao TRE-RN (talvez?), mas o DETALHE é que não se deve deixar para última hora certas decisões.]

- Sanada a causa de inelegibilidade no transcurso do pedido de registro, atendidas as demais exigências legais, julga-se improcedente a impugnação ao pedido de registro;

- Estando presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na LC n° 64/95, Lei n. 9.504 /1997 e na Resolução TSE n. 23.373/2011, impõe-se o deferimento do registro do candidato.

Vistos etc.

A Coligação PORTALEGRE CADA VEZ MELHOR, formada pelos partidos PP-PTB-PMDB-PCdoB, requereu o registro de candidatura ao cargo de Prefeito, em favor de MANOEL DE FREITAS NETO, filiado ao PARTIDO PROGRESSISTA, no Município de Portalegre - RN, juntando os documentos comprobatórios da regularidade dos atos partidários e do preenchimento dos demais requisitos legais. 

Publicado o edital, o Ministério Público com atuação nesta Zona Eleitoral apresentou impugnação, alegando causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/90, qual seja, rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado. A parte requerente apresentou a documentação em falta (decisão do TJRN suspendendo os efeitos da condenação do TCE), buscando suprir a omissão apontada. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação e pelo deferimento do registro. 

[O MP-RN pediu a impugnação do registro da candidatura porque a Coligação não apresentou a determinação judicial excluindo o candidato, até o dia cinco ainda não tinha a liminar. Só foi possível sanar o problema depois do dia 18/07 com a obtenção da liminar no TJ]

Ainda no prazo do edital, o Partido DEMOCRATAS - DEM, apresentou impugnação alegando, em suma, que "MANOEL DE FREITAS NETO, não se amolda no chamado FICHA LIMPA, razão das inúmeras ações que responde perante a justiça, por ofensas ao dever para com a administração, inclusive com condenações e irregularidades nas contas detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte" .

[O Democratas fez basicamente as mesmas alegações do MP].

O impugnado apresentou resposta às fls. 163-169. 

[É possível deduzir que as alegações foram apresentadas após o dia 18/07.]

É, em suma, o relatório. Decido:

A rejeição das contas é uma informação de fácil comprovação, que se fez com certidão já constante nos autos, sendo desnecessária a requisição de cópia do processo junto ao TCE, ficando indeferido o requerimento nesse sentido. 

[É interessante, pois acreditava ser crucial definir se a rejeição das contas se configuraria em ato doloso de improbidade administrativa, pois não sendo, estaria-se separando o joio do trigo, mas...]

Não há necessidade de produção de provas em audiência, configurando-se a hipótese do artigo 330, I, do CPC, por isso julgo antecipadamente a lide.

Adentrando no mérito das questões, verifico que as impugnações versam sobre os seguintes pontos: - rejeição das contas públicas pelo TCE no período em que o impugnado foi Prefeito Municipal; - a prática de atos de improbidade no mesmo período, resultando nas diversas ações a que responde o impugnado nesta comarca, o que o torna inelegível, nos termos do art. 1°, I, alíneas g e l da LC n° 64/95.

Em relação à rejeição das contas, documento incluso nos autos comprova que o impugnado obteve junto à 3ª Câmara Cível do TJRN, em Agravo de Instrumento com Suspensividade, Proc. N° 2012.010083-3, o deferimento de efeito ativo "para determinar a imediata suspensão da condenação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, contidas nos acórdãos dos Processos n° 6212/2003-TC, 4916/2003 e 13.542/2002-TC, que geraram a inscrição do agravante na lista emitida à Justiça Eleitoral" . 

[Pode-se dizer que em Portalegre o candidato foi salvo pelo gongo, ou melhor, pelos advogados que conseguiriam uma liminar a tempo de apresentarem nas alegações do impugnado]

A respeito da inelegibilidade o artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC n° 64 destaca:

Art. 1°. São inelegíveis:

I - Para qualquer cargo:

........................................................................

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

A decisão proferida nos autos do AI 2012.010083-3 enquadra-se na ressalva do dispositivo acima transcrito, afastando a inelegibilidade do Impugnado pela rejeição das contas pelo TCE.

[Este caso é ilustrativo para demonstrar as inúmeras possibilidades que se apresentam aos candidatos que tiveram contas rejeitadas, pois mesmo decorrido longo tempo sem qualquer manifestação do gestor condenado em buscar a Justiça para confrontar a decisão do órgão de contas, basta tentar uma decisão liminar para sepultar uma decisão técnica que foi, neste caso, tacitamente aceita durante um bom tempo pelo principal interessado. Tem-se uma lição não muito alvissareira sobre o papel dos Tribunais de Contas e a percepção clara de que a Lei da Ficha Limpa, Lei de iniciativa popular, tem um longo e doloroso desafio].

Em relação à improbidade administrativa, o artigo 1°, I, alínea l, da LC 64, afirma serem inelegíveis "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena" . 

Da leitura do dispositivo conclui-se que a inelegibilidade por improbidade administrativa só acontecerá para os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial.

Nesse sentido é o acórdão a seguir transcrito:

"Agravos regimentais. Recurso ordinário. Registro de candidatura. [...] Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Intempestividade reflexa. Preliminar. Não acolhimento. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao patrimônio público. Enriquecimento ilícito. Simultaneidade. Inexistência. Inelegibilidade. Não configuração. Não provimento. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, pressupõe condenação do candidato à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 3. No caso, o candidato foi condenado por ato de improbidade que importou apenas violação aos princípios da Administração Pública, não incidindo, por isso, a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. [...]"(Ac. de 15.12.2010 no AgR-RO nº 381187, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.) 

[o Juiz informa sobre a necessidade de condenação por ÓRGÃO JUDICIAL colegiado com decisão transitada em julgado. Certamente exclui julgamento do órgão de contas... Então, porque logo mais o MP "...afirmou que "em face da comprovação superveniente do afastamento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n° 64/90, requer (...) a improcedência da impugnação" (?).]

Embora o impugnado responda ações judiciais pela suposta prática de atos de improbidade administrativa nesta comarca, com pelo menos duas delas já julgadas, ainda não houve condenação à suspensão dos direitos políticos, por isso não pode ser considerado inelegível.

O certo é que ninguém poderá ser considerado culpado nem ter direitos restringidos sem antes ter contra si decisão condenatória transitada em julgado (CF, art. 50, LVII)

Como assinalou o Ministério Público no parecer de fls. 552, "o pleiteante demonstra que superou a causa legal impeditiva de sua candidatura, sendo que até o presente momento não há informações de outras causas impeditivas" . Por fim, afirmou que "em face da comprovação superveniente do afastamento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n° 64/90, requer (...) a improcedência da impugnação" .

O pretenso candidato, ora impugnado, nesse momento não se encontra atingido por nenhuma condição de inelegibilidade, mormente aquelas previstas no art. 1°, I, g e l da LC 64.

E como determina o artigo 10, § 11 da Lei n° 9.504/97: "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".

Em sendo assim, julgo improcedentes as impugnações apresentadas pelo Ministério Público e pelo Partido DEMOCRATAS - DEM.

Noutro vértice, verifica-se que a Coligação Requerente comprovou a regularidade dos atos partidários e que estão presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade, bem assim que foram atendidas às exigências previstas na LC n° 64, Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.373/2011 para o deferimento do registro do candidato mencionado.

Com efeito, defiro o pedido de registro de candidatura de MANOEL DE FREITAS NETO para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 11, com a seguinte opção de nome NETO DA EMATER.

Ao Chefe de Cartório para as providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Por fim, com o trânsito em julgado da Sentença, arquivem-se os autos dando baixa no SADP.

Despacho em 24/07/2012 - RE Nº 13973 CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO     
Vistos etc.

Trata-se de pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, com impugnação.

Junte-se a cópia da decisão proferida nos autos do Processo n.º 2012.010083-3 - Agravo de Instrumento.

Intimem-se os impugnantes para se manifestarem a respeito da defesa do impugnado e dos documentos que a instruem, em 72 horas.


Habemus liminariuns que sepultam cadaverium Tribunais de Contas e esperanças no FICHA LIMPA... todos: amem!!!!!!!!!

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