terça-feira, 18 de setembro de 2012

portalegre: "Êta!!! imprensa marrom"

por Voz da Serra - Erasmo


Não há como não comentar a evidente má vontade de alguns ao veicular falácias e informações imprecisas sobre José Augusto. O que vemos é misto de rancor com uma clara intenção de se nivelar tudo por baixo. Tenta-se, a qualquer custo, ligar o candidato Democrata em Portalegre à processos escusos, fraudulentos, ilegais. Só falta a citação do Tiririca: "Ruim, por ruim, vote em Fulano de Tal".

A estratégia adotada pelos partidários situacionistas demonstram claramente que é mais fácil atacar o adversário. Para isso faz-se uso de metáforas, "indiretas" e até palavras baixas, próprias daqueles que não foram bem educados. 

Em Pau dos Ferros vários blogueiros tem tentado, a todo custo, confundir a população com uma "chuva" de denúncias, na maioria sem fundamento algum.  Em algumas ficam evidentes as frustrações pessoais e a perda do "amparo" do poder público. Mais uma vez, faz-se mister mencionar que como não se consegue defender àqueles de "passado sujo", tenta-se sujar os adversários.

As notícias de irregularidades na contratação da empresa RCC, de propriedade de José Augusto, para execução de obras no município de Pau dos Ferros são irresponsáveis, infundadas e levianas. Não há, em absoluto, qualquer impedimento legal de que parentes em QUARTO GRAU do chefe do executivo municipal, possam contratar com a prefeitura. Tampouco se tem notícia de que os editais dos procedimentos administrativos deixaram de observar os trâmites legais previstos.

Nesse sentido está por demais sedimentado o entendimento de que a limitação legal, no que diz respeito a participação de parentes em licitações, só atinge parentes até o TERCEIRO GRAU. 

Corrobora com isso o que prevê a Súmula Vinculante N° 13 quando trata da questão do Nepotismo, termo que se desconhece em Portalegre, ou não? De acordo com a citada súmula: 

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Tratando de assunto semelhante o advogado José Carlos Pacheco de Almeida, consultor do Instituto Brasileiro de Administração Municipal, do Rio de Janeiro, emitiu o seguinte parecer: 

No caso vertente, o vencedor do pregão é primo da autoridade competente que irá homologar a licitação, o que, nos termos do art. 1.594, do Código Civil, corresponde ao parentesco de 4º(quarto)grau colateral, ou seja, é o último grau de parentesco reconhecido pela referida legislação civil. Considerando a distância do grau de parentesco, não  que se falar em impedimento quanto àhomologação do certame.
Tanto é, que a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, que vedou o chamado “nepotismo” no serviço público, ao estabelecer a limitação para contratação de parentes pela autoridade nomeante,abrangeu até o  (terceiro) grau de parentesco, excluindo, portanto, o primo, parente de 4º (quarto) grau. Assim, se para efeito de contratação para ocupar cargo em comissão, por exemplo, poderia a autoridade nomear seu primo, sem que isso implicasse em nepotismo, quanto mais homologar o objeto da licitação em queo mesmo sagrou-se vencedor.

 Como visto o parentesco de quarto grau é bem diferente daquele que liga o filho à sua mãe, pouco comentado nos espaços subservientes à campanha situacionista em Portalegre.

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