Não há como não comentar a evidente má vontade de alguns ao
veicular falácias e informações imprecisas sobre José Augusto. O que vemos é
misto de rancor com uma clara intenção de se nivelar tudo por baixo. Tenta-se,
a qualquer custo, ligar o candidato Democrata em Portalegre à processos
escusos, fraudulentos, ilegais. Só falta a citação do Tiririca: "Ruim, por
ruim, vote em Fulano de Tal".
A estratégia adotada pelos partidários situacionistas demonstram
claramente que é mais fácil atacar o adversário. Para isso faz-se uso de
metáforas, "indiretas" e até palavras baixas, próprias daqueles que
não foram bem educados.
Em Pau dos Ferros vários blogueiros tem tentado, a todo custo,
confundir a população com uma "chuva" de denúncias, na maioria sem
fundamento algum. Em algumas ficam evidentes as frustrações pessoais e a
perda do "amparo" do poder público. Mais uma vez, faz-se mister
mencionar que como não se consegue defender àqueles de "passado
sujo", tenta-se sujar os adversários.
As notícias de irregularidades na contratação da empresa RCC, de
propriedade de José Augusto, para execução de obras no município de Pau dos
Ferros são irresponsáveis, infundadas e levianas. Não há, em absoluto, qualquer
impedimento legal de que parentes em QUARTO GRAU do chefe do executivo
municipal, possam contratar com a prefeitura. Tampouco se tem notícia de que os
editais dos procedimentos administrativos deixaram de observar os trâmites
legais previstos.
Nesse sentido está por demais sedimentado o entendimento de que
a limitação legal, no que diz respeito a participação de parentes em
licitações, só atinge parentes até o TERCEIRO GRAU.
Corrobora com isso o que prevê a Súmula Vinculante N° 13 quando
trata da questão do Nepotismo, termo que se desconhece em Portalegre, ou não?
De acordo com a citada súmula:
"A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal."
Tratando de assunto semelhante o advogado José Carlos Pacheco de
Almeida, consultor do Instituto Brasileiro de Administração Municipal, do Rio
de Janeiro, emitiu o seguinte parecer:
No caso vertente, o vencedor do pregão é primo da autoridade competente que irá
homologar a licitação, o que, nos termos do art. 1.594, do Código Civil,
corresponde ao parentesco de 4º(quarto)grau colateral, ou seja, é o último grau de parentesco reconhecido pela
referida legislação civil. Considerando a distância do grau de parentesco, não há que se falar em impedimento quanto àhomologação do certame.
Tanto é, que a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal
Federal, que vedou o chamado “nepotismo” no serviço público, ao estabelecer a
limitação para contratação de parentes pela autoridade nomeante,abrangeu até o 3º (terceiro) grau de parentesco, excluindo,
portanto, o primo, parente de 4º (quarto) grau. Assim, se para efeito de
contratação para ocupar cargo em comissão, por exemplo, poderia a autoridade
nomear seu primo, sem que isso implicasse em nepotismo, quanto mais homologar o objeto da licitação em queo mesmo sagrou-se vencedor.
Como visto o parentesco de quarto grau é bem diferente daquele que liga o filho à sua mãe, pouco comentado nos
espaços subservientes à campanha situacionista em Portalegre.
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