O texto de Maurício Costa é sobre alguns casos de Câmaras que aprovaram aumentos dos subsídios dos vereadores após as eleições. O argumento é que fere o princípio da anterioridade, ou seja, aqueles que se reelegeram estariam legislando em causa própria. O mais adequado seria votar os aumentos antes das eleições.
O blog do Barriguda News salienta que tal circunstância ocorreu em Alexandria. Os edis aprovaram reajustes dos subsídios após as eleições de 7 de outubro último.
Leiam:
Por Maurício Costa Romão ao Portal
Paraíba Mix, via Barriguda News
Independentemente das repercussões
nas finanças do município, o Projeto de Resolução nº 022/2012 que
aumenta os subsídios dos vereadores de Campina Grande (PB), aprovado em
sessão ordinária na terça-feira (27/11) pela Câmara Municipal, é
flagrantemente inconstitucional.
Assim como havíamos alertado para os
casos de Caruaru (PE), Belo Horizonte (MG), Manaus (AM), Bacabal (MA), etc.,
o ato que fixa aumento de subsídios para os edis é ilegal quando votado depois das
eleições municipais, contrariando o princípio da anterioridade estabelecido
na Emenda Constitucional nº 25, do ano 2000.
Embora a referida EC não haja
estabelecido data ou prazo específicos, limitando-se a rezar que a definição
dos subsídios seja efetivada na legislatura antecedente, o entendimento
posterior sobre o princípio da anterioridade é o de que o ato fixador de
subsídios deva ser votado pelos vereadores antes das
eleições municipais que definem a futura composição da Câmara.
Vários Tribunais de Conta (Ceará, Rio
Grande do Sul, Paraíba, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, entre outros), o
Judiciário (Rio Grande do Sul) e o próprio Superior Tribunal Federal (acórdão
relatado pelo ministro Djaci Falcão) já manifestaram o entendimento de que a
fixação de subsídios deve ser levada a efeito antes da eleição. Um trecho do
referido acórdão não poderia ser mais claro:
“(...) quando a lei fala em fixação de
remuneração, em cada legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê
que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo
legislativo”. (grifo nosso).
Sendo votado em data anterior às
eleições o ato seria, assim, revestido de moralidade, imparcialidade e
impessoalidade e não eivado de vícios de legislação em causa própria,
conforme deixa explicito outro trecho do mencionado acórdão:
.
“Depois da eleição, já se saberá
qual a futura composição do corpo legislativo e a fixação dos subsídios já
não terá o mesmo aspecto de independência e imparcialidade que decorre de uma
prévia fixação” (grifo nosso).
Assim, o ato da Mesa Diretora da
Câmara Municipal que aumentou os subsídios dos edis campinenses em data
posterior às eleições municipais é nulo de pleno direito. Basta qualquer ação
civil publica para torná-lo sem efeito.
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Mais um texto:
Princípio da Anterioridade
Em virtude de a Reforma Administrativa (EC nº 19, de 1998), ter afastado, ao menos textualmente, a anterioridade fixatória, a Emenda Constitucional nº 25, de 2000, vem restabelecer esse quarentenário princípio remuneratório, quer-se com isso dizer, a definição do subsídio camarário acontece numa legislatura para valer na seguinte (art. 29, VI da CF).
Dito de outra maneira, não pode a Câmara Municipal, no desenrolar da legislatura, modificar, em termos reais, acima da inflação, o ganho do Vereador.
O ato fixatório deve ser promulgado antes do pleito eleitoral, como é da jurisprudência dos Tribunais, baseada que está em princípios da Constituição: os da impessoalidade e moralidade (art. 37).
Apesar de o direito pátrio não impor, objetivamente, aquela antecipação temporal e a paga da vereança sujeitar-se à anterioridade e a rígidas barreiras financeiras, malgrado tudo isso, as Cortes do Judiciário e as de Contas têm compreendido que os mencionados princípios sobrepõem-se à norma positivada, concreta, textual.
De fato, entende-se que a Carta de 1988 recepcionou posicionamento do STF, de 1969, exarado no Recurso Extraordinário nº 62.594/SP:
"(...) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito".
Na hipótese de fixação posterior à eleição, tem-se julgando nula a resolução camarária, daí se retornando aos valores do ato anterior, editado para a legislatura precedente. É a chamada repristinização.
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