Legislação que rege a ação:
► Portaria n.º 648, de
28/03/2006 - Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a
revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o
Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde
(PACS). Este normativo é um dos mais importantes instrumentos reguladores do
Programa de Saúde da Família; (LEGISLAÇÃO BÁSICA)
► Portaria n.º 649, de
28/03/2006 - Define valores de
financiamento para o ano de 2006, com vistas à estruturação de Unidades Básicas
de Saúde para as equipes Saúde da Família, como parte da Política Nacional de
Atenção Básica;
► Portaria n.º 44, de
03/01/2002 - Define as atribuições do Agente Comunitário de Saúde – ACS na
prevenção e no controle da malária e da dengue.
Principais mecanismos de
controle, monitoramento e avaliação:
Além da ação fiscalizadora
desempenhada pela Controladoria-Geral da União, o controle também é realizado
pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS.
Atualmente encontra-se
disponível na Internet, na página do Departamento de Atenção Básica – DAB, os
quantitativos de Agentes Comunitários de Saúde, Equipes de Saúde da Família e
Equipes de Saúde Bucal implantados.
Link AQUI (http://dtr2004.saude.gov.br/dab/localiza_cadastro.php)
Pode-se encontrar, o nome
dos profissionais das equipes do PSF e de Saúde Bucal na página do CNES –
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (http://cnes.datasus.gov.br/). Link Cnes
Falhas usuais na gestão do
programa identificadas pela CGU:
► Os profissionais de saúde
não cumprem a carga horária semanal prevista para atendimento no Programa de
Saúde da Família, contrariando o que dispõe a Portaria n.º 2.167/GM, de 21.11.2001.
► Composição das equipes de
saúde da família em desacordo com as diretrizes operacionais estabelecidas pela
Portaria n.º 1.886/GM, de 18.12.97, e com o disposto na Portaria n.º 2.167/GM,
de 21.11.2001, e ainda deficiência nos atendimentos realizados pelas equipes de
saúde da família.
► A Unidade Básica de Saúde
não possui infraestrutura adequada, contrariando o disposto na RDC n.º50/2002-ANVISA/MS, ou inexiste Unidade Básica de Saúde para uso exclusivo no
Programa de Saúde da Família.
► As Unidades Básicas de
Saúde da Família não oferecem assistência integral, pois não estão sendo
inseridas na rede de serviços de saúde, deixando de garantir a referência e
contra-referência aos serviços de apoio, diagnóstico, especialidades
ambulatoriais, urgências e emergências e internação hospitalar, contrariando o
que dispõe a Portaria n.º 343/GM, de 21.3.2001.
► Impropriedades no preenchimento do Sistema
de Informações de Atenção Básica - SIAB.
► Desvio de recursos
do Programa de Saúde da Família para outros fins.
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