Com informações sobre o Decreto do blog de
João Moacir
Os trechos do decreto estão em preto e comentários em azul. A prefeita de Taboleiro
Grande, Klébia Bessa, decretou estado de emergência financeira e administrativa
no município. A estratégia adotada teve como justificativa os seguintes
aspectos:
“CONSIDERANDO
a situação de total descontrole administrativo decorrente da gestão municipal
anterior;
[que elementos concretos indicam o 'descontrole'? faltam documentos? móveis, computadores? funcionários com salários não pagos?...]
CONSIDERANDO a inexistência de
documentos administrativos na sede da Prefeitura Municipal que indiquem a real
situação dos procedimentos de licitação e dos atos administrativos praticados pela administração anterior;
[o art. 3º do próprio decreto indica a suspensão dos pagamentos de EMPENHOS da gestão anterior para a devida análise dos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, então, tem ou não tem 'documentos administrativos'?]
CONSIDERANDO que a Gestora Municipal anterior não disponibilizou as
informações necessárias para o normal processo de transição, impossibilitando o
conhecimento da realidade administrativa do Município;
[existe uma resolução do TCE-RN recomendando a constituição de equipes de transição. Que providências adotou para fazer cumprir a recomendação do órgão de contas? Buscou-se a Justiça?]
CONSIDERANDO a necessidade de realização de atos de gestão
administrativa de natureza urgente, visando à continuidade dos serviços
essenciais à população, tais como prestação de serviços médicos, de limpeza,
educação, infra-estrutura básica e de funcionamento da máquina administrativa;”
[os serviços básicos não funcionarão porque? não tem profissionais no quadro efetivo? Peça autorização a Câmara para contratar temporariamente através de processo seletivo simplificado. Não tem insumos? a Lei permite dispensas de até R$ 8.000,00, enquanto se realiza os processos de licitação.]
Para decretar a 'calamidade' a prefeita alegou descontrole administrativo; inexistência
de documentos, inclusive de processos licitatórios; que não ocorreu a transição
e; a necessidade de realizar serviços essenciais.
Uma fonte com trânsito na nova gestão
relatou um cenário administrativo bastante adverso. Disse-me que a situação é de ‘terra
arrasada’ e que para realizar a limpeza foi necessário organizar um mutirão com
os funcionários e simpatizantes da nova gestão e que até a prefeita teria participado
diretamente da frente de limpeza.
Entretanto...
Convem adotar bastante cautela nas
ações a serem realizadas com respaldo no Decreto de Calamidade. Vejam o que
estaria autorizado:
“Art. 2° Durante o período de
EMERGÊNCIA fica
vedada a realização de quaisquer despesas no âmbito do Poder Executivo sem a
expressa autorização da Prefeita Municipal.
[ok, centralizou os gastos, mas é bom lembrar, por exemplo, que a gestão do FMS e da educação são de competência dos respectivos gestores das pastas.]
Art. 3º Durante o período máximo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente decreto, ficam suspensos todos
os pagamentos de empenhos advindos do exercício anterior, excetuando-se a
folha de pagamento de pessoal, encargos sociais e repasses, com vistas a analisar individualmente os efetivos cumprimentos dos
objetos dos contratos administrativos firmados pela gestão anterior, bem como a
regularidade da constituição das referidas despesas.
[dentre as considerações para decretação da calamidade é citada a inexistência de documentação, mas parece que alguma coisa sobrou...]
Art. 4° Fica autorizada a
administração Pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei
8666/93, a contratar
serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão
administrativos essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços de saúde,
educação, saneamento e infra-estrutura básica, sem a necessidade de certame
licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação.
[todo cuidado com esse tipo de estratégia é pouco. As dores de cabeça podem acompanhar os gestores por muitos anos. As vezes é melhor absolver algum tipo de pressão inicial e não tentar resolver TUDO para os outros e depois pagar um preço pessoal altíssimo.]
Art. 5° Durante a vigência do ESTADO
DE EMERGÊNCIA serão realizados os devidos processos de licitação, bem como
analisadas as dispensas e inexigibilidades, para as compras e serviços futuros.
Art. 6° Fica autorizada a
contratação, em estado de urgência, de assessoria jurídica e contábil, através de pessoa
jurídica ou física, para fins de avaliar os atos necessários para a
regularização da atividade administrativa Municipal e auxiliar os gestores
municipais na consecução deste propósito.
Art. 7° O presente decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
retroagindo os efeitos jurídicos advindos do mesmo à data de 02 de janeiro de
2013 uma vez que em tal momento já estava instaurada a situação de emergência
vivenciada pela Administração Municipal, mormente em virtude do descontrole
administrativo provocado pela gestão anterior.”
Bem... Comecemos pelo final:
Autorização para contratar assessoria
contábil e também jurídica. Pode até ser essencial, mas... que tal colocar nos
cargos comissionados relacionados ao setor de planejamento, orçamento e
contabilidade pessoas com perfil técnico e capazes de aferir a legalidade dos
atos da gestão anterior? Que tal formar comissões, por setores, para produzirem
relatórios em 30 dias?
Quanto a contratação de pessoal, repito, é
completamente viável a elaboração de Projeto de Lei pedindo autorização ao
Legislativo, que pode ser convocado extraordinariamente, para realização de
processo seletivo simplificado. Solução rápida e mais segura.
Observem o artigo 3º cancela o
pagamento de empenho da gestão anterior e estabelece prazo para análise dos “...
contratos administrativos firmados pela gestão
anterior, bem como a regularidade da constituição das referidas despesas...”
Ou seja,
contraria, ao menos em parte, a afirmação sobre “... a inexistência de
documentos administrativos na sede da Prefeitura Municipal que indiquem a real
situação dos procedimentos de licitação...”
Outro
exemplo: a área educacional. Estamos no período de férias e que tipo de ações
emergenciais são necessárias para viabilizar o início das aulas? Faltam professores?
Quantos? Dá tempo de fazer o processo seletivo simplificado com autorização da
Câmara.
Em
relação a merenda escolar, transporte escolar e demais insumos para o
funcionamento das escolas, tem-se tempo suficiente para fazer as licitações. Afinal,
o ano letivo não começará amanhã e será difícil justificar despesas
emergenciais nesta área, mas... cada cabeça, uma sentença.
Para concluir: é preciso muito
cuidado com as ações realizadas no prazo de 90 dias, pois a decretação da
calamidade, por si só, não assegura muita coisa a nova gestão. Será necessário
comprovar o ‘caos administrativo’ aos órgãos de controle e a Justiça e buscar
implementar no mesmo prazo ações afirmativas para superar as adversidades
existentes.
Quem avisa...
Nenhum comentário:
Postar um comentário