Inúmeros prefeitos e presidentes de Câmaras de Vereadores de nossa região e, certamente, de outras tantas regiões não tem dado a devida atenção aos contratos celebrados com empresas (o que tem de contrato com construtora fantasma é uma farra...) e pessoas físicas.
Basta uma rápida conferida nas publicações das prefeituras e Câmaras (Diário Oficial) que abundam, e como abundam, peraltices.
Recentemente, numa dita prefeitura da região, o filho do titular da educação foi contratado (Pessoa Física) pelo titular da saúde para treinar servidores. Mesmo considerando a boa fé... isso não é suficiente, pois, certamente, existem inúmeras outras pessoas capazes para realizar o treinamento que não seja um parente tão próximo de um secretário municipal.
Dia desses recebi um e-mail dando conta da contratação de veículos para transporte escolar por dispensa de licitação de veículo pertencente ao esposo de vereadora da base governista e de outros veículos pertencentes a parentes próximos de outros vereadores, secretários municipais e até do prefeito (ex-prefeito agora).
De acordo com o e-mail a 'estratégia' se repete ano após ano. A prefeitura lança mão de processo licitatório que é sempre DESERTO (sem interessados) e depois contrata VÁRIOS veículos, quase sempre os mesmos de todos os anos...
Os proprietários dos veículos nem se interessam pela licitação, pois já sabem que serão novamente contemplados com os contratos por dispensa.
Os aluguéis de imóveis também correm frouxos...
O recebimento de recursos municipais através de entidades beneficentes e associações comandadas por vereadores, secretários municipais, prefeitos ou por meio de parentes é um verdadeiro maná celeste...
E ainda tem quem reclame da oposição, do MP, etc.
Só para alertar os gestores incautos que continuam apostando na incompetência da oposição eis a interpretação do TCE-RN sobre algumas das questões tratadas:
Processo:
003975/2010
Interessado:
Pref.mun. de Lucrécia
Ementa:
EMENTA. CONSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE PARENTES DE PREFEITO OU SECRETÁRIOS EM LICITAÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS.1. NÃO GUARDA PROXIMIDADE COM O PRINCÍPIO DA MORALIDADE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES OU DE EMPRESAS DE QUE SEJAM PROPRIETÁRIOS PARENTES DO PREFEITO MUNICIPAL E/OU SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, POR MEIO DE REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO.2. A PARTICIPAÇÃO DE PARENTES DO PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS, EM CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO OFENDE OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE, CASO O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO ORGANIZE O CONCURSO.3. DIANTE DA FRAGILIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS, É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE PARENTES, ATÉ O TERCEIRO GRAU, OU CÔNJUGE, DO PREFEITO OU SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO; 4. A LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE PARENTE DO PREFEITO E/OU SECRETÁRIO MUNICIPAL, POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM BASE NO ART. 24, INCISO X, DA LEI Nº 8.666/93 OFENDE OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 5. A PARTICIPAÇÃO DE VEREADOR E/OU EMPRESA QUE ESSE SEJA DIRIGENTE OU REPRESENTANTE, EM LICITAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO VIOLA O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
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