PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
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Processo nº 0000118-51.2013.4.05.8404
Autor: Ministério Público Federal
Réu(s): MANOEL DE FREITAS NETO e
outros.
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal Pública promovida
pelo Ministério Público Federal contra os réus MANOEL DE FREITAS NETO, MARIA JOSÉ DE
FREITAS MAGALHÃES, FRANCISCO UBIRATAM PEREIRA HOLANDA, ELIZERINA ALVES DE LIMA
E LUIZ CARLOS TERTULINO DE FREITAS, KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DE FREITAS DO
REGO, JOSÉ ALVAMAR CORREIA BARBOSA JÚNIOR, ADRIAN BARBOSA NETO GASPAR, VITAL
DEUARTE NÓBREGA, MARCELO BARBOSA MARCIEL, MARIA DO SOCORROR RABELO DANTAS,
CRESO VENÂNCIO DANTAS, FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS, todos como incurso na prática
do delito previsto no art. 89 e seu parágrafo único da Lei 8666/93.
Em suma, o Ministério Público
Federal promoveu denúncia contra os acusados, alegando que o então Prefeito de
Portalegre/RN, Manoel de Freitas Neto (ex-prefeito), com auxílio de Maria José
de Freitas Magalhães, Francisco Ubiratam Pereira Holanda, Elizerina Alves de
Lima (integrantes da Comissão Permanente de Licitação) e Luiz Carlos Tertulino
de Freitas (ex-Chefe de Gabinete), em 25 de junho de 2002, dispensou
licitação fora das hipóteses previstas em lei em favor de Kerenski Francisco Torquato
de Freitas do Rêgo e José Alvamar Correia Barbosa Júnior, empresários
individuais. Concorreram para tanto Adrian Barbosa Neto Gaspar, Vital Duarte
Nóbrega e Marcelo Barbosa Marciel, representantes legais das demais empresas
participantes das licitações 009/2002 e 010/2002, Maria do Socorro Rabelo
Dantas, Creso Venâncio Dantas e Fabiano Augusto Rabelo Dantas, na qualidade de
administradores da empresa Rabelo & Dantas.
Requer, ainda, o Parquet Federal
expedição de ofício ao Instituto de identificação estadual (INI), para fins de
registro da ação penal nos sistemas estadual e nacional de antecedentes
criminais, a juntada das FAC's atualizadas do denunciado e comunicação ao INSS
da presente denúncia, a fim de ser juntada ao procedimento de suspensão do
benefício do acusado.
Da análise da inicial e do acervo
probatório que a acompanha, verifico que estão presentes os requisitos
autorizadores do recebimento da denúncia, a saber, indícios de autoria e materialidade
do delito, bem como estão ausentes as causas de rejeição, havendo justa causa
para a ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Do pedido de juntada das FAC's do
denunciado.
Quanto ao requerimento do
Ministério Público Federal concernente à juntada aos autos das folhas de
antecedentes criminais do denunciado, registre-se que é incumbência das partes
a atribuição de juntar esses elementos ao caderno processual, salvo quando há a
indicação de quaisquer impedimentos ou impossibilidade material de o ato
requerido poder ser realizado diretamente pela parte interessada, ou mesmo na
hipótese de negativa ou demora de quem seja responsável pela sua expedição.
Neste contexto, convém registrar
que, em princípio, é regra basilar do Direito Processual que constitui ônus da
parte interessada produzir as provas relativas aos fatos alegados e, em matéria
de Direito Processual Penal, resta ainda mais evidente esse postulado, ante a
predominância do sistema acusatório nos procedimentos desse ramo combinado com
o princípio da igualdade processual, de modo que apenas se justifica a produção
de provas pelo Juízo, em substituição aos sujeitos litigantes da relação
processual, em hipóteses excepcionais quando há recusa pela Administração
Pública.
Não bastasse isso, tem-se que o
pretendente de tal solicitação é o Ministério Público Federal, o qual detém, no
exercício de suas atribuições e nos procedimentos de sua competência, o poder
de requisitar informações e documentos de autoridades da Administração Pública
direta ou indireta (inciso II); realizar diligências investigatórias (inciso
V); expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e
inquéritos que instaurar (inciso VII); e ter acesso incondicional a qualquer
banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública
(inciso VIII), conforme dicção do art. 8º da Lei Complementar n°. 75/1993.
A propósito, esse é o
entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA NO MS102622. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança contra decisão
em que o magistrado de origem, ao receber a denúncia ofertada contra acusados
incursos nas penas dos crimes tipificados nos artigos 89 e 90 da Lei
8.666/1993, restou por indeferir a realização das diligências requeridas,
dentre as quais, as de expedição de ofícios aos órgãos públicos competentes a
fornecer certidões de folhas de antecedentes criminais dos denunciados, bem
como de outras certidões correlatas.
2. A Lei Complementar 75/93 resguarda a
prerrogativa ao representante do Ministério Público, no pleno exercício de suas
atribuições constitucionais, de requisitar informações e documentos, bem como o
acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público.
3. A intervenção judicial se mostra necessária
apenas no caso de negativa no fornecimento das certidões pelas autoridades
administrativas.
4. Não configurada a ofensa ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, artigo 5º,
inciso XXXV).
5. Precedentes. Entendimento consagrado
em Incidente de Uniformização de Jurisprudência. (MS102622-RN - Pleno do TRF da
5ª Região, Data: 28/04/2011).
6. Ordem de segurança denegada".
(Origem: Tribunal Regional Federal - 5ª Região. Classe: Mandado de Segurança -
MS102554/RN. Número do Processo: 00042808620104050000. Código do Documento:
281089. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho (Convocado). Data do Julgamento: 08/11/2011) -
(grifo nosso)
Desta forma, tendo em conta que o
parquet não demonstrou qualquer impossibilidade circunstancial para o
cumprimento direto da providência requerida, bem como recusa ou demora no
atendimento por quem de direito, INDEFIRO o requerimento de juntada, ao caderno
processual, das folhas de antecedentes criminais do acusado, nos termos da
fundamentação supra.
Com efeito, os indícios da materialidade do delito estão consubstanciados nos documentos
juntados com a inicial ( apenso I, volume IV) que comprova a participação das
empresas TR Engenharia e Comércio Ltda., Porto Gaspar Construções, Construtora
Vecon Ltda., MBM Engenharia e FCK Engenharia, sagrando-se esta última vencedora
da Licitação n° 009/2002, (apenso I, volume II) no qual configura a empresa TR
Engenharia e Comércio Ltda. como vencedora da licitação n° 010/2002, (Autos n°
2009.84.01.000768-9) nos quais comprovam o repasse de licitantes e colocações
no certame por parte da empresa Porto Atlântico Empreendimentos Turísticos Ltda.
ao Escritório Rabelo & Dantas. (IPL n° 0241/2009) no qual, em suas fls. 33
e 65 há comprovação que a empresa supra referida possui o mesmo quadro
societário da empresa TR Engenharia e Comércio Ltda., participante do processo
licitatório convite 009/2002 e vencedora da licitação convite 010/2002. Os
índicios de autoria dos réus também emergem dos autos, sobretudo nos
depoimentos constantes nos autos do apenso I, volume IV.
Sendo assim, recebo a denúncia.
Diante do exposto, DECIDO:
1) Receber a denúncia em relação
aos acusados MANOEL DE FREITAS NETO, MARIA JOSÉ DE FREITAS MAGALHÃES, FRANCISCO
UBIRATAM PEREIRA HOLANDA, ELIZERINA ALVES DE LIMA E LUIZ CARLOS TERTULINO DE
FREITAS, KERENSKI FRANCISCO TORQUATO DE FREITAS DO REGO, JOSÉ ALVAMAR CORREIA
BARBOSA JÚNIOR, ADRIAN BARBOSA NETO GASPAR, VITAL DEUARTE NÓBREGA, MARCELO
BARBOSA MARCIEL, MARIA DO SOCORROR RABELO DANTAS, CRESO VENÂNCIO DANTAS,
FABIANO AUGUSTO RABELO DANTAS;
2) Indeferir o pedido de juntada
das FAC's atualizadas do denunciado;
3) Deferir os requerimentos de
expedição de ofício ao Instituto de identificação Estadual e ao INI e de
comunicação à Procuradoria Federal e ao INSS, na forma solicitada pelo Parquet
Federal.
Proceda-se à citação e intimação
dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as defesas escritas,
consistentes em: a) argüição de preliminares; b) alegações de tudo o que possa
interessar à sua defesa; c) apresentação de documentos; d) requerimento de
justificações, e) especificação de todas as provas pretendidas; f) arrolamento
de testemunhas, as quais deverão comparecer à audiência independentemente de
intimação.
Na eventualidade de as defesas
não serem apresentadas no prazo previsto, serão nomeados defensores dativos,
que deverão oferecê-las no prazo legal.
Suscitadas preliminares e/ou
juntados documentos, intime-se o Ministério Público Federal para se pronunciar,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite(m)-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN,13 de maio de
2013.
HALLISON RÊGO BEZERRA
Juiz Federal
É conveniente ressaltar que aceitar a denúncia não representa uma condenação. As partes arroladas como réus terão asseguradas o amplo direito de defesa e poderão comprovar que são inocentes. Aguardemos os desdobramentos do caso.
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