Através do despacho de fls. 1907 as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade.
Em seguida, apresentaram petição o Ministério Público Federal (às fls. 1909, indicando, como provas, os documentos já constantes nos autos), Manoel de Freitas Neto (fls. 1912) e Luiz Carlos Tertuliano de Freitas (fls. 1914), requerendo a produção de prova testemunhal e inspeção judicial.
Os réus Elizanira Alves de Lima Pereira (fls. 1916/1917), Francisco Ubiratan Pereira Holanda (fls. 1919/1920) e Maria José de Freitas Magalhães (fls. 1922/1923), por sua vez, pediram a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício à Prefeitura de Portalegre para que fosse informado até quando eles fizeram parte da Comissão de Licitação.
Por fim, Kerenski Francisco Torquato do Rêgo (fls. 1925) também pleiteou a oitiva de testemunhas.
É o relatório. Fundamento e decido.
De início, indefiro o pedido de realização de inspeção judicial formulado pelos réus Manoel de Freitas Neto (fls. 1912) e Luiz Carlos Tertuliano de Freitas (fls. 1914).
Isso porque o objeto da presente Ação Civil Pública é a investigação do suposto cometimento de atos de improbidade administrativa referentes à alegada indevida dispensa de licitação e contratação direta das empresas mencionadas na inicial. Desnecessária, assim, a inspeção judicial na obra.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Portalegre, formulado pelos demandados réus Elizanira Alves de Lima Pereira, Francisco Ubiratan Pereira Holanda e Maria José de Freitas Magalhães, para que aquele órgão informe até quando os demandados fizeram parte da Comissão de Licitação, também não merece acolhimento a pretensão.
É que se trata de diligência que os próprios demandados podem realizar, se assim realmente acharem necessário, mediante simples requerimento administrativo formulado perante o órgão responsável na Prefeitura, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto, uma vez que não se trata de informação sigilosa, mas de dados que interessam e podem ser fornecidos diretamente aos requeridos.
Porém, em relação ao pedido de produção de prova testemunhal, formulado por todos os demandados, a pretensão merece ser acolhida.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de inspeção judicial e de expedição de ofício à Prefeitura de Portalegre.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2013 às 13:00 hrs nesta Vara Federal, devendo as partes trazerem ao ato as testemunhas arroladas, que residam na jurisdição deste Juízo Federal de Pau dos Ferros, independentemente de intimação.
Havendo testemunha residente na jurisdição das Varas Federais de Natal, Mossoró, Assu ou Caicó, a parte interessada em sua oitiva deverá fornecer, em até 20 (vinte) dias da audiência, sob pena de preclusão da prova, a sua identificação completa (com nome completo, endereço e telefone para localização), para fins de intimação para realização de videoconferência na data da audiência já aprazada.
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