A
Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, popularmente conhecida como Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), trouxe uma série de inovações no controle e
gerenciamento do setor público brasileiro, muitas delas no que tange às
limitações no uso do orçamento da União, Estados, Municípios e Distrito
Federal.
A
finalidade da LRF é disciplinar a gestão dos recursos públicos, atribuindo
maior responsabilidade aos gestores. A palavra fiscal é um termo que congrega
todas as ações que se relacionam com a arrecadação e a aplicação dos recursos
públicos. Neste sentido, propósito da Lei é a ação planejada e transparente,
tendo o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas. Os meios utilizados para se atingir este
objetivo são o cumprimento de metas de receitas e despesas e obediência a
limites e condições para a dívida pública e gastos com pessoal.
As
despesas com pessoal são as que mais despertam a atenção da população e dos
gestores públicos, em razão de serem as mais representativas em quase todos os
entes públicos, entre os gastos realizados. A preocupação gerada diante do
excesso de despesas com pessoal já incentivou outras leis, como a Lei Camata (em
suas duas versões, já revogadas), e agora é objeto de maior detalhamento
através da LRF.
Do
lado oposto aos legisladores, há grande quantidade de gestores públicos, entre
outros interessados no governo, enfrentando o desafio de controlar seus gastos
com pessoal em meio a problemas administrativos e financeiros diversos. Este
fato tem gerado protestos e visitas de prefeitos e governadores a Brasília em
busca de "abrandamentos na LRF".
Nesse
contexto, cabe observar as leis limitadoras de despesas com pessoal frente à
liberdade gerencial do gestor público, procurando discutir aspectos positivos e
negativos da imposição legal nas espécies de gastos públicos realizados.
Uma
novidade da LRF, em relação às leis anteriores de limites para despesas com
pessoal, é que os poderes e as três esferas de governo estão envolvidos nos
limites.
O
esclarecimento dos envolvidos na administração pública quanto às imposições
legais é imprescindível, sob risco de sofrerem penalidades diversas. Nos
municípios, estão envolvidos o Prefeito, os Vereadores, os Secretários
Municipais, entre outros profissionais do controle e gestão públicos.
Quanto
às penalidades, expressamente normatizadas na Lei n.º 10.028/00, cabe lembrar
que o art. 23 (par. 2º, I a III) da Lei Complementar n.º 101/00 estabelece que
se ultrapassado o limite de gastos com pessoal e não alcançada a redução no
prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
a)
receber transferências voluntárias;
b)
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
c)
contratar operações de crédito, ressalvadas a destinada ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Se
a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, ficam vedados, entre
outras proibições, a concessão de vantagem, aumento, reajustes, criação de
cargo, emprego ou função, provimento de cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título e a alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa (veja art. 22).
Como
se percebe, os diversos envolvidos na gestão pública devem estar atentos à
legislação, tanto na sua importância gerencial quanto no que se refere a sua
pessoa pública, a respeito das punições. De forma paralela, apenas a partir
desse esclarecimento é que se consubstanciam debates e sugestões para os
legisladores, visando um controle e gestão mais adequados às características
particulares dos municípios brasileiros. Assim sendo, ganham os administradores
públicos e ganha a população, com governos financeiramente equilibrados, aptos
a prestarem seus serviços.
No
sentido de propiciar esclarecimentos e acesso a modelos de controle e gestão, o
Núcleo dos Indicadores Contábeis Brasileiros (NICB) do Departamento de Ciências
Contábeis da UFSC, desenvolve diversos estudos. Entre outros, é oferecida uma
metodologia de sistemas de custos para pequenos municípios, também adaptável a
outros órgãos públicos. Tal metodologia vem suprir as exigências do controle de
custos feita pela LRF, em seus artigos 4º e 50, além de propiciar informações
úteis para melhorias de qualidade e de produtividade.
Fonte
CRUZ, Flávio da; PLATT, Orion Augusto. As
despesas com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal . Gazeta Mercantil, São Paulo, 31 out. a 07 nov. 2007. Disponível
em: <http://www.nicb.ufsc.br/Secundarias/Artigos/As%20Despesas%20com%20Pessoal%20na%20Lei%20de%20Responsabilidade%20Fiscal%20.htm>.
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