A Prefeitura Municipal de Natal publicou nesta segunda-feira (09) a lei nº 6.401/2013 que trata do parcelamento da dívida municipal com o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal (Natalprev).
O documento publicado no Diário Oficial do Município (DOM) não apresenta os valores, mas destaca a ausência do repasse previdenciário entre os anos de 2010 e 2012, referentes a gestão passada.
A lei determina o pagamento em dois regimes de parcelamento, o primeiro para “os débitos oriundos de contribuições patronais devidas e não repassadas pelo Município, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;” e o segundo para os “os débitos oriundos de contribuições descontadas dos servidores, segurados ativos, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;”.
O débito real será apurado por um aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social, assim como a emissão dos termos de reparcelamento e parcelamento à Prefeitura. De acordo com o Artigo 5º da Lei, “para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de reparcelamento ou parcelamento”.
Por fim, o prefeito autoriza “a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia de pagamento das prestações acordadas nos termos de reparcelamento e parcelamento”.
LEI Nº 6.401, DE 09 SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município o Natal com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o reparcelamento e o parcelamento dos débitos do Município com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV, conforme especificado nesta Lei, e observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação dada pela Portaria MPS nº 21/2013 e pela Portaria MPS 307/2013, da seguinte forma:
I – os débitos oriundos de contribuições patronais devidas e não repassadas pelo Município, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II – os débitos oriundos de contribuições descontadas dos servidores, segurados ativos, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
Art. 2º Fica autorizado o reparcelamento do débito proveniente do termo de acordo de parcelamento das contribuições previdenciárias, oriundo da parte patronal, referentes a dezembro de 2010 e décimo terceiro salário de 2010; janeiro a dezembro e o 13º salário de 2011; e janeiro a abril de 2012 em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação ad Portaria MPS nº 21/2013 e da Portaria MPS 307/2013;
Art. 3º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições patronais, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, referentes aos meses de maio a 31 de dezembro de 2012, incluído o 13º salário, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013 e da Portaria 307 MPS/2013.
Art. 4º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições dos servidores, devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, referentes aos meses de maio a 31 de dezembro de 2012, incluído o 13º salário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013 e da Portaria 307 MPS/2013.
Art. 5º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de reparcelamento ou parcelamento.
§ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data da assinatura dos termos de acordo de reparcelamento e parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data da assinatura dos termos de acordo de reparcelamento e parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia de pagamento das prestações acordadas nos termos de reparcelamento e parcelamento.
Art. 7º A apuração dos valores consolidados dos débitos e a emissão dos termos de reparcelamento e parcelamento serão realizadas por meio de aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 09 de setembro de 2013.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Portal NO AR
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