terça-feira, 10 de setembro de 2013

PAU DOS FERROS: EX-PREFEITO FOI CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Eis alguns trechos.

As alegações do MP:

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte veio à presença deste juízo propor ação civil por atos de improbidade administrativa em face de Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, Maria José Vilaça de Figueiredo, Manoel Ivanaldo Pontes da Silva, Francisco Sales de Paiva e José Lopes do Nascimento, já qualificados, imputando a estes a prática dos atos ímprobos tipificados nos artigos 10, caput, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, e requerendo sua condenação nas sanções previstas no artigo 12 do mesmo diploma legal, em razão dos fatos a seguir descritos.

Afirmou que foram constatadas várias irregularidades referentes ao exercício do poder executivo no ano de 2004, atinentes ao Município de Pau dos Ferros/RN.

Aduziu que, dentre as várias irregularidades verificadas pelos auditores, houve a constatação do indevido pagamento de diárias pelo gabinete do então Prefeito, Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, a alguns funcionários da Prefeitura Municipal, bem como ao próprio Prefeito.

Alegou que houve a ausência de descrição objetiva dos serviços a serem executados pelos servidores, pois simplesmente eram descritos de forma genérica, informando apenas que o objetivo do deslocamento era a "resolução de assuntos de interesse da atual administração ou resolução de assuntos de interesse do município em órgãos competentes".

A defesa dos réus:
Os réus Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo e Maria José Vilaça de Figueiredo arguiram, inicialmente, a inépcia da exordial, por sua ininteligibilidade, a ausência dos elementos caracterizadores do tipo, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, além da impossibilidade jurídica do pedido, por inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos.

No mérito, aduziram que o pagamento das diárias mencionadas na petição inicial, referentes a finais de semana, deu-se dentro da legalidade.

Argumentaram que o Serviço Público, por expressa exigência constitucional, deve ser ininterrupto, não sofrendo solução de continuidade em feriados e finais de semana.

A decisão:

Vê-se que o autor busca com a presente lide a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, sob a alegação de que eles praticaram os atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, caput, e 11, caput, do mesmo diploma normativo.

A controvérsia existente se refere à regularidade ou não desses pagamentos. Resta averiguar se os demandados receberam indevidamente diárias às custas do erário público, em desacordo com os parâmetros legais e morais da administração. Se foram deferidas sem especificação da atividade a ser exercida, bem como se há ou não justificativa para o seu desembolso em dias feriados e de fins de semana.

Segundo o Ministério Público, haveria as seguintes irregularidades no pagamento das diárias:

1) ausência de descrição objetiva dos serviços a serem executados pelos servidores;
2) ausência de documentação comprobatória da publicação do ato de concessão de diárias demonstrando a autorização para afastamento dos servidores que a receberam;
3) falta de indicação do meio de transporte utilizado para deslocamento aos locais para os quais exerceriam as suas atividades;
4) falta de indicação do período de afastamento;
5) ausência de comprovantes que demonstrem a necessidade do afastamento e relevância das atividades para o Município que seriam exercidas pelo servidor;
6) pagamento de diárias a servidores a atividades desenvolvidas aos sábados, domingos e feriados, sem que fosse demonstrada a necessidade de realização do serviço nesse período.

É óbvio que o erário não pode custear despesas com deslocamentos, alimentação e hospedagem de pessoas que não estejam efetivamente a serviço de natureza administrativa, ou no caso do Prefeito, também de natureza político-administrativa.

Em suas defesas, nenhum dos réus especificou os atos que teriam efetivamente praticado, ou juntou qualquer documento que pudesse atestar a ocorrência e a lisura do deslocamento.

Quanto à alegada ausência de documentação comprobatória da publicação do ato de concessão de diárias demonstrando a autorização para afastamento dos servidores que a receberam, também não houve pelos réus a produção de prova que elidisse essa assertiva. Limitaram-se os réus Francisco Nilton Pascoal de Figueredo e Maria José Vilaça de Figueiredo a afirmar que houve a publicação desses atos através da afixação na sede da Prefeitura, sem que o tenham sequer demonstrado. Disso resulta que efetivamente não houve a publicação dos atos concessivos em boletim interno ou de pessoal da Prefeitura Municipal.

No que se refere ao pagamento de diárias a todos os réus, em atividades quer teriam sido desenvolvidas aos sábados, domingos e feriados, sem que fosse demonstrada a necessidade de realização do serviço nesse período, isso somente agrava as suas condutas, e torna robusta a compreensão de que não estavam a serviço do ente público.

Contudo, observa este juízo que o réu Manoel Ivanaldo Pontes da Silva, tendo em vista a natureza da função que exercia, não pode ser responsabilidade pelo ato que lhe é atribuído. Ora, ele trabalhava como motorista do Prefeito do Município, Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, não podendo, obviamente, exigir-se dele que questionasse o Prefeito ou apurasse se o deslocamento do chefe do Executivo era para fim de trabalho, político-partidário ou particular. Não tinha qualquer autonomia ou conhecimento técnico na realização da sua atividade, motivo pelo qual é absolutamente descabida a sua condenação.

Disso se extrai que os atos imputados aos demais réus se enquadram na modalidade de improbidade prevista no artigo 10 da mencionada lei, porquanto causaram dolosamente lesão ao erário, através do malbaratamento de recursos financeiro do Município de Pau dos Ferros/RN, pelo uso em diárias para a prática de atos não especificados e não justificados em outra localidade.

Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 10, caput, e 12, II, da Lei 8.429/92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta para condenar:

FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO: 1) ao ressarcimento integral do dano, referente às diárias por ele recebidas indevidamente; 2) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; 3) ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano causado, a ser revertida em favor do Município de Pau dos Ferros/RN; 4) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; MARIA JOSÉ VILAÇA DE FIGUEIREDO: 1) ao ressarcimento integral do dano, referente às diárias por ela recebidas indevidamente; 2) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; 3) ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, a ser revertida em favor do Município de Pau dos Ferros/RN; 4) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; FRANCISCO DE SALES PAIVA: 1) ao ressarcimento integral do dano, referente às diárias por ele recebidas indevidamente; 2) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; 3) ao pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano, a ser revertida em favor do Município de Pau dos Ferros/RN; 4) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e JOSÉ LOPES DO NASCIMENTO: 1) ao ressarcimento integral do dano, referente às diárias por ele recebidas indevidamente; 2) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; 3) ao pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano, a ser revertida em favor do Município de Pau dos Ferros/RN; 4) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo em face do réu MANOEL IVANALDO PONTES DA SILVA.

No mais, condeno os requeridos que sucumbiram ao pagamento das custas processuais, pro rata.

Transitada em julgada, inclua-se no cadastro nacional de improbidade administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como se oficie à Justiça Eleitoral para o cumprimento da suspensão dos direitos políticos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN, 9 de setembro de 2013 .
Cleanto Fortunato da Silva

JUIZ DE DIREITO

Íntegra da Decisão: AQUI

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