Eis
alguns trechos.
As alegações
do MP:
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte veio à presença deste juízo
propor ação civil por atos de improbidade administrativa em face de Francisco
Nilton Pascoal de Figueiredo, Maria José Vilaça de Figueiredo, Manoel Ivanaldo
Pontes da Silva, Francisco Sales de Paiva e José Lopes do Nascimento, já qualificados,
imputando a estes a prática dos atos ímprobos tipificados nos artigos 10, caput,
e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, e requerendo sua condenação
nas sanções previstas no artigo 12 do mesmo diploma legal, em razão dos fatos a
seguir descritos.
Afirmou
que foram constatadas várias irregularidades referentes ao exercício do poder
executivo no ano de 2004, atinentes ao Município de Pau dos Ferros/RN.
Aduziu
que, dentre as várias irregularidades verificadas pelos auditores, houve a
constatação do indevido pagamento de diárias pelo gabinete do então Prefeito,
Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, a alguns funcionários da Prefeitura Municipal,
bem como ao próprio Prefeito.
Alegou
que houve a ausência de descrição objetiva dos serviços a serem executados
pelos servidores, pois simplesmente eram descritos de forma genérica,
informando apenas que o objetivo do deslocamento era a "resolução de assuntos
de interesse da atual administração ou resolução de assuntos de interesse do
município em órgãos competentes".
A defesa
dos réus:
Os
réus Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo e Maria José Vilaça de Figueiredo
arguiram, inicialmente, a inépcia da exordial, por sua ininteligibilidade, a ausência
dos elementos caracterizadores do tipo, a ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento regular do processo, além da impossibilidade jurídica do pedido,
por inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos.
No
mérito, aduziram que o pagamento das diárias mencionadas na petição inicial,
referentes a finais de semana, deu-se dentro da legalidade.
Argumentaram
que o Serviço Público, por expressa exigência constitucional, deve ser ininterrupto,
não sofrendo solução de continuidade em feriados e finais de semana.
A decisão:
Vê-se
que o autor busca com a presente lide a condenação dos requeridos nas sanções
previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, sob a alegação de
que eles praticaram os atos de improbidade administrativa tipificados nos
artigos 10, caput, e 11, caput, do mesmo diploma normativo.
A
controvérsia existente se refere à regularidade ou não desses pagamentos. Resta
averiguar se os demandados receberam indevidamente diárias às custas do erário
público, em desacordo com os parâmetros legais e morais da administração. Se
foram deferidas sem especificação da atividade a ser exercida, bem como se há
ou não justificativa para o seu desembolso em dias feriados e de fins de
semana.
Segundo
o Ministério Público, haveria as seguintes irregularidades no pagamento das
diárias:
1)
ausência de descrição objetiva dos serviços a serem executados pelos
servidores;
2)
ausência de documentação comprobatória da publicação do ato de concessão de
diárias demonstrando a autorização para afastamento dos servidores que a
receberam;
3)
falta de indicação do meio de transporte utilizado para deslocamento aos locais
para os quais exerceriam as suas atividades;
4)
falta de indicação do período de afastamento;
5)
ausência de comprovantes que demonstrem a necessidade do afastamento e relevância
das atividades para o Município que seriam exercidas pelo servidor;
6)
pagamento de diárias a servidores a atividades desenvolvidas aos sábados,
domingos e feriados, sem que fosse demonstrada a necessidade de realização do
serviço nesse período.
É
óbvio que o erário não pode custear despesas com deslocamentos, alimentação e
hospedagem de pessoas que não estejam efetivamente a serviço de natureza
administrativa, ou no caso do Prefeito, também de natureza político-administrativa.
Em
suas defesas, nenhum dos réus especificou os atos que teriam efetivamente
praticado, ou juntou qualquer documento que pudesse atestar a ocorrência e a
lisura do deslocamento.
Quanto
à alegada ausência de documentação comprobatória da publicação do ato de
concessão de diárias demonstrando a autorização para afastamento dos servidores
que a receberam, também não houve pelos réus a produção de prova que elidisse
essa assertiva. Limitaram-se os réus Francisco Nilton Pascoal de Figueredo e
Maria José Vilaça de Figueiredo a afirmar que houve a publicação desses atos
através da afixação na sede da Prefeitura, sem que o tenham sequer demonstrado.
Disso resulta que efetivamente não houve a publicação dos atos concessivos em
boletim interno ou de pessoal da Prefeitura Municipal.
No
que se refere ao pagamento de diárias a todos os réus, em atividades quer
teriam sido desenvolvidas aos sábados, domingos e feriados, sem que fosse
demonstrada a necessidade de realização do serviço nesse período, isso somente
agrava as suas condutas, e torna robusta a compreensão de que não estavam a
serviço do ente público.
Contudo,
observa este juízo que o réu Manoel Ivanaldo Pontes da Silva, tendo em vista a
natureza da função que exercia, não pode ser responsabilidade pelo ato que lhe
é atribuído. Ora, ele trabalhava como motorista do Prefeito do Município, Francisco
Nilton Pascoal de Figueiredo, não podendo, obviamente, exigir-se dele que questionasse
o Prefeito ou apurasse se o deslocamento do chefe do Executivo era para fim de
trabalho, político-partidário ou particular. Não tinha qualquer autonomia ou
conhecimento técnico na realização da sua atividade, motivo pelo qual é absolutamente
descabida a sua condenação.
Disso
se extrai que os atos imputados aos demais réus se enquadram na modalidade de
improbidade prevista no artigo 10 da mencionada lei, porquanto causaram
dolosamente lesão ao erário, através do malbaratamento de recursos financeiro
do Município de Pau dos Ferros/RN, pelo uso em diárias para a prática de atos
não especificados e não justificados em outra localidade.
Pelo
acima exposto, nos termos dos artigos 10, caput, e 12, II, da Lei 8.429/92,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta para condenar:
FRANCISCO
NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO: 1) ao ressarcimento integral do dano, referente
às diárias por ele recebidas indevidamente; 2) à suspensão dos seus direitos
políticos pelo prazo de cinco anos; 3) ao pagamento de multa civil de duas vezes
o valor do dano causado, a ser revertida em favor do Município de Pau dos Ferros/RN;
4) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; MARIA JOSÉ
VILAÇA DE FIGUEIREDO: 1) ao ressarcimento integral do dano, referente às diárias
por ela recebidas indevidamente; 2) à suspensão dos seus direitos políticos pelo
prazo de cinco anos; 3) ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano,
a ser revertida em favor do Município de Pau dos Ferros/RN; 4) a proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; FRANCISCO DE SALES PAIVA: 1)
ao ressarcimento integral do dano, referente às diárias por ele recebidas indevidamente;
2) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; 3) ao
pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano, a ser revertida em favor do
Município de Pau dos Ferros/RN; 4) a proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos; e JOSÉ LOPES DO NASCIMENTO: 1) ao
ressarcimento integral do dano, referente às diárias por ele recebidas
indevidamente; 2) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco
anos; 3) ao pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano, a ser
revertida em favor do Município de Pau dos Ferros/RN; 4) a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo em face do réu MANOEL IVANALDO
PONTES DA SILVA.
No
mais, condeno os requeridos que sucumbiram ao pagamento das custas processuais,
pro rata.
Transitada
em julgada, inclua-se no cadastro nacional de improbidade administrativa,
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como se oficie à Justiça
Eleitoral para o cumprimento da suspensão dos direitos políticos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN,
9 de setembro de 2013 .
Cleanto
Fortunato da Silva
JUIZ
DE DIREITO
Íntegra da Decisão: AQUI
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