terça-feira, 1 de outubro de 2013

CÂMARA DE VEREADORES APROVOU PROJETO PARA PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DE SERVIDORES POR CINCO VOTOS A FAVOR E QUATRO CONTRA – parte III

Reproduzo, novamente, trechos do blog Jornal Fanáticos por Portalegre:

Na sessão realizada ontem, 27/09/2013,  foi aprovado o projeto de lei ordinário que trata sobre a previdência própria para os servidores públicos do município (PPS), com cinco votos a favor e quatro contra (DEM).

Os vereadores do DEM votaram contra e questionaram a aprovação da PPS através de projeto de lei ordinário, na avaliação dos democratas a aprovação deveria ser através de projeto de lei complementar, o que necessitaria de seis votos e dessa forma o DEM evitaria a aprovação.  O presidente da Câmara esclareceu que, segundo a Assessoria Jurídica da Câmara,  a forma como foi encaminhado a PPS é constitucional. 

Como todos sabem não sou jurista e a ideia é somente apresentar algumas reflexões pessoais sobre o assunto.

Primeiro ponto: Creio que não restará alternativa a bancada oposicionista que não seja o questionamento judicial da aprovação.

Pesquisei alguns exemplos de criação de RPPS.

Exemplos:

O regime de previdência do servidor público do Distrito Federal segue as normas contidas na Lei Complementar Nº 769, de 30 de junho de 2008.

DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 054 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
“Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Estadual de Roraima e dá outras providências”.

LEI COMPLEMENTAR N.º 060 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011*
Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró/RN e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE ____ DE ____________ DE 2013.
CRIA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ (PREVI BOM JESUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DE SANTA CATARINA Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, estabelece normas do Regime Próprio de Previdência e dá outras providências.

Creio que os exemplos já são suficientes para demonstrar a utilização da Lei Complementar para estabelecer o RPPS e para ser justo também localizei um exemplo do que parece ser a aprovação do RPPS por Lei Ordinária no município de Cataguases:

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES O RPPS - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME PRECEITOS ESTIPULADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E EMENDAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.

Entretanto, parece que ocorreu a revogação da lei e o município voltou ao Regime Geral da Previdência Social. (veja o Link)

Pelo que entendi é possível uma Lei Ordinária ser considerada constitucional quando versar sobre assunto que deveria ser tratado em Lei Complementar se, e se somente, ocorrer a aprovação da Lei Ordinária por maioria absoluta no Legislativo. O que se sabe não foi o caso de Portalegre-RN.

Quando recebi um e-mail que transcrevi AQUI no blog sobre a questão da previdência própria de Portalegre fiquei com a impressão que seria necessário o apoio de dois terços dos vereadores (seis votos) para aprovação da Lei.

Acreditei ser matéria tratada em Lei Complementar que exige maioria absoluta dos votos (6 x 3, por exemplo).

Vejamos o que diz a Lei Orgânica do Município:

“Subseção III - Das Leis

Art. 71. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Estrutura Administrativa do Município;
V - Plano Diretor do Município;
VI - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.

Art. 72. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 73. A votação e a discussão da matéria constante de ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Art. 74. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.”

No rol do que deve ser tratado em Lei Complementar não consta, especificamente, a criação do RPPS, embora o Inciso IV, do Art. 71, informe que qualquer mudança na estrutura administrativa tem que ser tratada em Lei deste tipo e não creio que restem dúvidas que a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração foi modificada.

Isso significa que a criação da previdência própria poderia ser, como de fato foi, criada a partir de uma Lei Ordinária, ou mesmo de uma Lei Complementar?

Muito longe de tal perspectiva prosperar. A via que o Executivo Municipal tem que trilhar é ainda mais difícil do que imaginei inicialmente.

É verdade que em algum momento do processo legislativo terá que ocorrer a apresentação e aprovação de Lei Complementar para criar o RPPS, conforme o Inciso IV, do Art. 71, e ainda, tem-se que atender o que dispõe o Art. 141 da L.O.M. para criar o FPS.

Art. 141. Lei complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:
I - o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.

Como a estrutura do RPPS, inclusive o FPS, foi criada na estrutura da Secretaria Municipal de Administração (Administração Direta) não resta dúvida que a criação só se revestirá de legalidade se atender o que expressa o Art. 141, Inciso II.

Mas esse passo, necessário enquanto vigorar o Art. 141, não pode ser dado enquanto outra tarefa não for superada.

Aguardem.

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