terça-feira, 1 de outubro de 2013

Portalegre: publicada lei de criação de PREVIDÊNCIA PRÓPRIA - Parte II

O primeiro ponto que merece reflexão é a nota publicada no blog Jornal Fanáticos por Portalegre:

Sancionada a lei do RPPS de Portalegre-RN

Hoje, 30/09/2013,  o Prefeito de Portalegre sancionou a lei que institui  o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Portalegre-RN (RPPS) e encaminhou para publicação no Diário Oficial.
No entanto, no ato da releitura, o Poder Executivo detectou uma falha de redação no artigo 97, onde foram publicados dois parágrafos que alteraria a redação original recomendada pelo UFRN.
Os referidos parágrafos foram sugeridos pela Comissão de Legislação Justiça e Redação Final (Recomendação número 001/2013). O Prefeito em contato com este blog informou que será encaminhada a Câmara em regime de urgência um projeto de lei que mantém a redação do CAPUT, mas suprimirá os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo.

O prefeito tem poder de veto e deve utilizá-lo quando encontra qualquer mudança que julgue inadequada numa Lei.

Porque não vetou os dois parágrafos? Somente o prefeito pode responder.

E o que temos de tão especial no art. 97 e nos parágrafos acrescidos pela Comissão de Legislação e Justiça da Câmara?

Art. 97. Considera-se criado o regime próprio de previdência social a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à publicação desta Lei, devendo, neste período, permanecer o vínculo ao RGPS, inclusive no que diz respeito às contribuições devidas àquele regime.

§1º Durante a noventena a que se refere o caput deste artigo, os recursos provenientes da arrecadação das contribuições previdenciárias dos servidores serão depositados em conta específica do FPS, como forma de capitalização.

§2º No prazo previsto no parágrafo anterior, a contribuição patronal poderá ser utilizada para a instalação da estrutura física do Fundo, bem como para a aquisição de equipamentos, manutenção e contratação de empresa especializada para capacitação de pessoal e instalação de programas de informática necessários.

Bem, não sou jurista, mas a impressão é que durante os 90 dias os servidores municipais continuarão vinculados ao RGPS, logo, as contribuições devem ser recolhidas para o Regime Geral.

Outra coisa. A inserção de dois parágrafos não pode ser considerada apenas falha de redação.

Como continuar vinculado ao regime geral e suspender o repasse das contribuições?

Como repassar as contribuições ao INSS e usá-las para aparelhar o FPS?


Mas, permanece a dúvida: porque o prefeito não vetou os dois parágrafos?

Existem muitos aspectos que merecem reflexões, mas vou levantar alguns pontos que considero essenciais.

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