A seguir transcrevo alguns
trechos da Lei que criou o RPPS de Portalegre:
“GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº 280/2013 GP/PMP - RPPS
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
ÚNICO
Do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Portalegre
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art.1º Fica
instituído, nos termos desta Lei, o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Portalegre- RPPS de que trata
o art. 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art.3º São
beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º São segurados
do RPPS:
I - o servidor
público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias fundações públicas; e
II - os aposentados
nos cargos efetivos citados no inciso I.
Das Inscrições
Art. 10. A vinculação
do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é
titular.
Art.11. Incumbe ao
segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer
sem tê-la efetivado.
Da Unidade Gestora
Art.12. Fica
criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de
Previdência Social do Município de Portalegre– FPS, de acordo com o art. 62
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do
RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§1º Caberá ao
Fundo mencionado no caput o gerenciamento dos recursos
referentes aos repasses mensais do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão
do FPS e dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e
a manutenção dos benefícios.
§2º Ressalte-se, a
Secretaria de Administração não é o titular da receita pertencente ao fundo
especial, senão que apenas tem o dever legal de zelar pela integridade do
fundo e de utilizar as ações necessárias à manutenção dos seus objetivos.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de
Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art.13. São fontes
de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - o produto da
arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores
ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na
razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - o produto da
arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de
qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão
de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - o produto da
arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara
Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 17,08% (dezessete
vírgula oito cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos
servidores ativos;
IV– as receitas
decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V – os valores
recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
VI – os valores
aportados pelo Município.
VII – as demais
dotações previstas no orçamento municipal.
VIII– quaisquer bens,
direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art.14. O plano de
custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de
atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§1º As alíquotas
de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, III, poderão ser
revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual, e
mediante proposta do Conselho de Administração, nos termos do art. 28,
inciso VII, desta Lei.
§2º O Município é
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art.15. As
disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas
distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os
recursos referidos no caput serão aplicados nas
condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência,
liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as
diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a
Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de
qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração
indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art.16. A
escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente
federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento
de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Da Base de Cálculo das
Contribuições
§2º Os segurados ativos
contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os
benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e
pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
Art.18. Incidirá
contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do
pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo,
pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou
judicial, observando-se que:
I – sendo possível
identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a
alíquota vigente em cada competência;
II – em caso de
impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer
caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora
no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência
em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem
os acréscimos legais previstos no § 1º do art. 19.
Art.19. Cabe às
entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto
da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la,
juntamente com a de sua obrigação, até o dia 10 do mês seguinte aquele a que as
contribuições se referirem.
§1º O não repasse
das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização
destas de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 20. Salvo na
hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição
de contribuições pagas ao RPPS.
SEÇÃO IV
Da Utilização dos
Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
Art. 26. As receitas
de que trata o art. 13 somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração
destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§1º O valor anual
da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do FPS no
exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio
das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do FPS.
§2ºO RPPS poderá
constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos
valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§3º O descumprimento
dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS
representará utilização indevida dos recursos previdenciários, sujeita às
sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V
Da Organização do
RPPS
Art. 27. Ficam
instituídos o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação
colegiada, e o Conselho Fiscal do RPPS:
§1ºO Conselho de
Administração terá a seguinte composição:
a) quatro
representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos
b) um representante
indicado pelo Poder Legislativo.
c) dois
representantes indicados pelo Poder Executivo.
§2ºO Conselho Fiscal
terá a seguinte composição:
a) dois
representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
b) um representante
indicado pelo Poder Executivo.
§3ºOs membros dos
Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos,
admitida uma recondução.
§4º Cada membro terá
um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma
recondução.
§5º O mandato de
conselheiro é privativo do servidor público ativo ou inativo do Município.
§6º As despesas e
as movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência Social do
Município de Portalegre– FPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente
do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal ou o
vice-prefeito, ou por Secretário Municipal em conjunto com o primeiro,
mediante delegação expressa.
§7º Os representantes
dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos pelos servidores, em
Assembléia Geral especificamente convocada.
§8º Os membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do
Município – FPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois
de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.
Art.30. Incumbirá
à Secretaria de Administração proporcionar ao Conselho de Administração e
ao Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre–
FPS os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art.31. Os órgãos
municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado
cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que necessário os
estudos técnicos correspondentes.
Art.88. O controle
contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar, com base
em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência
Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
I - balanço
orçamentário;
II - balanço
financeiro;
III - balanço
patrimonial; e
IV - demonstração das
variações patrimoniais;
Art. 89. O
Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos
prazos por este, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo
Previdenciário do RPPS;
II – Comprovante do
Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições,
aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
III – Demonstrativo
de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único - O
Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência, na forma e
nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a) legislação do RPPS
acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b) Demonstrativo de
Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
c) Demonstrativos
Contábeis e
d) Demonstrativo da
Política de Investimentos.
Art. 93. O Poder
Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre,
relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da
despesa.
Art. 97. Considera-se
criado o regime próprio de previdência social a partir do primeiro dia do mês
seguinte aos noventa dias posteriores à publicação desta Lei, devendo,
neste período, permanecer o vínculo ao RGPS, inclusive no que diz respeito às
contribuições devidas àquele regime.
§1º Durante a
noventena a que se refere o caput deste artigo, os recursos
provenientes da arrecadação das contribuições previdenciárias dos servidores
serão depositados em conta específica do FPS, como forma de capitalização.
§2º No prazo previsto
no parágrafo anterior, a contribuição patronal poderá ser utilizada para a
instalação da estrutura física do Fundo, bem como para a aquisição de
equipamentos, manutenção e contratação de empresa especializada para
capacitação de pessoal e instalação de programas de informática necessários.
Art. 98.O orçamento e
a escrituração contábil do Instituto de Previdência integrarão o seu orçamento,
bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais
de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade
Art. 99. Esta Lei
entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições
em contrário.
Portalegre/RN, 30 de
Setembro de 2013
MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal”
Espero que todos os
servidores públicos municipais leiam a íntegra da LEI que instituiu o RPPS em
Portalegre e não apenas a transcrição de alguns trechos.
Adianto que fiquei ainda mais convencido sobre a
inadequação da criação de RPPS em municípios com número pequeno de servidores.
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