terça-feira, 1 de outubro de 2013

Portalegre: publicada lei de criação de PREVIDÊNCIA PRÓPRIA - Parte I

A seguir transcrevo alguns trechos da Lei que criou o RPPS de Portalegre:
“GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 280/2013 GP/PMP - RPPS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Portalegre

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Art.1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Portalegre- RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
Dos Beneficiários

Art.3º São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Seção I
Dos Segurados

Art. 4º São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.

Das Inscrições

Art. 10. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.

Art.11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

Da Unidade Gestora

Art.12. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPS, de acordo com o art. 62 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

§1º Caberá ao Fundo mencionado no caput o gerenciamento dos recursos referentes aos repasses mensais do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão do FPS e dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.

§2º Ressalte-se, a Secretaria de Administração não é o titular da receita pertencente ao fundo especial, senão que apenas tem o dever legal de zelar pela integridade do fundo e de utilizar as ações necessárias à manutenção dos seus objetivos.

CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição

Art.13. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 17,08% (dezessete vírgula oito cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV– as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V – os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI – os valores aportados pelo Município.
VII – as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII– quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

Art.14. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, III, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual, e mediante proposta do Conselho de Administração, nos termos do art. 28, inciso VII, desta Lei.

§2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art.15. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.

Art.16. A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.

Da Base de Cálculo das Contribuições

§2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.

Art.18. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no § 1º do art. 19.

Art.19. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 10 do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem.
§1º O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 20. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.

SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração

Art. 26. As receitas de que trata o art. 13 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

§1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do FPS no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do FPS.

§2ºO RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários, sujeita às sanções legais cabíveis.

CAPÍTULO V
Da Organização do RPPS

Art. 27. Ficam instituídos o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada, e o Conselho Fiscal do RPPS:

§1ºO Conselho de Administração terá a seguinte composição:
a) quatro representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos
b) um representante indicado pelo Poder Legislativo.
c) dois representantes indicados pelo Poder Executivo.

§2ºO Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
a) dois representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
b) um representante indicado pelo Poder Executivo.

§3ºOs membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

§4º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.

§5º O mandato de conselheiro é privativo do servidor público ativo ou inativo do Município.

§6º As despesas e as movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal ou o vice-prefeito, ou por Secretário Municipal em conjunto com o primeiro, mediante delegação expressa.

§7º Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos pelos servidores, em Assembléia Geral especificamente convocada.

§8º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município – FPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.

Art.30. Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal do Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPS os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art.31. Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes.

Art.88. O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

I - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;

Art. 89. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II – Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
III – Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.

Parágrafo único - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA;
c) Demonstrativos Contábeis e
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.

Art. 93. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.

Art. 97. Considera-se criado o regime próprio de previdência social a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à publicação desta Lei, devendo, neste período, permanecer o vínculo ao RGPS, inclusive no que diz respeito às contribuições devidas àquele regime.

§1º Durante a noventena a que se refere o caput deste artigo, os recursos provenientes da arrecadação das contribuições previdenciárias dos servidores serão depositados em conta específica do FPS, como forma de capitalização.

§2º No prazo previsto no parágrafo anterior, a contribuição patronal poderá ser utilizada para a instalação da estrutura física do Fundo, bem como para a aquisição de equipamentos, manutenção e contratação de empresa especializada para capacitação de pessoal e instalação de programas de informática necessários.

Art. 98.O orçamento e a escrituração contábil do Instituto de Previdência integrarão o seu orçamento, bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade

Art. 99. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

Portalegre/RN, 30 de Setembro de 2013


MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito Municipal”

Espero que todos os servidores públicos municipais leiam a íntegra da LEI que instituiu o RPPS em Portalegre e não apenas a transcrição de alguns trechos.

Adianto que fiquei ainda mais convencido sobre a inadequação da criação de RPPS em municípios com número pequeno de servidores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário