Uma decisão do desembargador João Rebouças ressaltou, mais uma vez, a Súmula nº 97, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual se conclui que as demandas buscando vantagens remuneratórias posteriores à instituição do Regime Jurídico Único devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Comum.
O julgamento monocrático foi relacionado ao Agravo de Instrumento n° 2013.017332-7 e considerou que, dos documentos trazidos aos autos, percebe-se que a servidora ingressou no serviço público em 2005, requerendo, consequentemente, diferenças de verbas salariais relativas a período posterior, após a edição do Regime Jurídico Único.
“Tal fato enseja, inquestionavelmente, na existência de vínculo eminentemente jurídico-administrativo hábil a atrair a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento das demandas envolvendo a relação em questão”, destaca o desembargador.
Desta forma, o desembargador João Rebouças determinou a reforma da decisão, a fim de manter o processamento e julgamento da demanda originária perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre.
(Agravo de Instrumento n° 2013.017332-7)
TJRN - Pesquise AQUI
O que a parte autora (servidora municipal) requereu foi o FGTS e as férias. Fica a dica para os demais servidores. Ação em Portalegre - Pesquise AQUI
Inicialmente, o Juiz da Comarca de Portalegre, em 24/09/2013, julgou que a competência para análise do caso seria a Justiça do Trabalho.
Leiam parte da sentença:
"Relação: 0103/2013 Teor do ato: Ante o exposto, por entender que este Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 125 da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei de Organização Judiciária deste Estado (Lei Complementar Estadual de nº 165/99), declino a competência deste juízo para aferição do presente feito. Por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas do Trabalho da cidade de Pau dos Ferros-RN, órgão incumbido para apreciar a matéria em epígrafe. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Adeilson Ferreira de Andrade (OAB 4741/RN), Francisco das Chagas Soares de Queiroz (OAB 5184/RN), Priscila Machado dos Santos (OAB 7703/RN)".
Entretanto, o desembargador João Rebouças determinou a reforma da decisão e manteve o processamento e julgamento da demanda originária perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre.
Chega a ser impressionante o fato do desembargador ter que ressaltar MAIS UMA VEZ a existência de uma Súmula do STJ sobre a matéria.
Agora, tem que aguardar pacientemente por uma decisão...
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