Ementa:
EMENTA.
CONSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE PARENTES DE PREFEITO OU SECRETÁRIOS EM
LICITAÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS.
1. NÃO GUARDA
PROXIMIDADE COM O PRINCÍPIO DA MORALIDADE A CONTRATAÇÃO DE PARENTES OU DE
EMPRESAS DE QUE SEJAM PROPRIETÁRIOS PARENTES DO PREFEITO MUNICIPAL E/OU
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, POR MEIO DE REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO.
2. A
PARTICIPAÇÃO DE PARENTES DO PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS, EM CONCURSOS
PÚBLICOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO OFENDE OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E
IMPESSOALIDADE, CASO O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO ORGANIZE O CONCURSO.
3. DIANTE DA
FRAGILIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA
PREENCHIMENTO DE CARGOS, É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE PARENTES, ATÉ O TERCEIRO
GRAU, OU CÔNJUGE, DO PREFEITO OU SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO;
4. A LOCAÇÃO
DE IMÓVEL DE PARENTE DO PREFEITO E/OU SECRETÁRIO MUNICIPAL, POR MEIO DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM BASE NO ART. 24, INCISO X, DA LEI Nº 8.666/93 OFENDE
OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
5. A
PARTICIPAÇÃO DE VEREADOR E/OU EMPRESA QUE ESSE SEJA DIRIGENTE OU REPRESENTANTE,
EM LICITAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO VIOLA O PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário