MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE
Av.Doutor Antônio Martins, 118, Centro, Portalegre-RN-CEP59810-000
Telefone: (84)33774730, E-mail: mp-portalegre@rn.gov.br
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O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre/RN, no exercício da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público e no uso das atribuições legais com fulcro no art. 129, inciso III da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, dispõe ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência, disposição esta também insculpida no artigo 4º da Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X, "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
CONSIDERANDO o teor do ofício 202/2013-CGA/PGJ/RN oriundo da Procuradoria Geral de Justiça que traz em seu bojo a notificação n. 000094/2013-DAE, onde consta o Acórdão n. 1106/2012-TC de relatoria do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Carlos Thompson Costa Fernandes, o qual condenou o gestor Antônio Gomes de Amorim a ressarcir integralmente a quantia relativa ao processo licitatório n. 1003/03, a ser liquidada pelo Órgão Técnico, além de demais multas por falhas na apresentação das contas;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do REsp 1194670/MA e publicada no DJe de 02/08/2013, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu “não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;
CONSIDERANDO que os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente inquérito civil, que tem por objeto fiscalizar o cumprimento da sanção imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte à Antônio Gomes de Amorim, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, aferida nos autos do Processo n.º 009308/2004-TC;
2 - DETERMINAR, de imediato, a autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça, sendo a este anexada a notícia de fato de n. 01.2013.00004320-6;
3 – EXPEDIR ofício ao Município de Viçosa/RN, para que o mesmo, por meio do prefeito e do procurador/assessor jurídico, tome conhecimento da instauração do presente inquérito civil;
4 – ENCAMINHAR a recomendação que ora se expede ao Prefeito e ao Procurador/Assessor Jurídico de Viçosa/RN, assim como ao Procurador-Geral do Estado para que adotem as providências devidas no prazo assinalado;
5 - Comunicar ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, acerca da instauração do presente inquérito civil.
Autue-se, registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça e Publique-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, 18 de fevereiro de 2014.
THATIANA KALINE FERNANDES
Promotora de Justiça
Ex-prefeito Euclides também poderá ser investigado para verificação se recolheu multa de R$ 15.120,00 referente a atraso na remessa de documentos das contas do exercício de 2008 (AQUI).
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