Já
escrevi diversas vezes neste blog sobre o RPPS de Portalegre (é só pesquisar no
arquivo do blog). Alertei que o mecanismo legislativo adotado (Lei Ordinária)
para criação do RPPS e do FPS seria inadequado, pois contraria a Lei Orgânica
do Município.
Não
adiantou. O processo foi tocado num ritmo frenético e desde janeiro a Prefeitura
repassa recursos recolhidos dos servidores para...
Para o
que mesmo?
Surpresa!
A
Prefeitura vem repassando recursos para uma Autarquia Municipal (FUNPREVI -
Nome Fantasia), com CNPJ Nº. 19.666.804/0001-52, data de criação em:
31-10-2013. (AQUI)
DESCONHEÇO
qualquer Lei aprovada pelos vereadores de Portalegre autorizando a criação de
uma AUTARQUIA MUNICIPAL.
A Lei
municipal que instituiu o RPPS diz em seu título "LEI
Nº 280/2013 - INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
PORTALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A lei,
do começo ao final, não menciona nem os termos: AUTARQUIA MUNICIPAL. Muito
menos, autoriza a criação de tal ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
A Lei
estabelece ainda: "CAPÍTULO III - Da Unidade Gestora
- Art.12. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de
Administração, o Fundo de Previdência Social do Município de Portalegre– FPS,
de acordo com o art. 62 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir
o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei."
Ou seja, a Lei criou o FPS na SMA, mas a prefeitura vem repassando os recursos
recolhidos para uma unidade gestora denominada FUNPREVI, com personalidade
jurídica registrada como AUTARQUIA MUNICIPAL.
O que é
uma autarquia?
São pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, da Constituição
Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam
atividades típicas do Estado, de forma descentralizada.
O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia
como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade
jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". (AQUI)
Alguém
tem dúvida que foi criada uma nova estrutura na administração de Portalegre?
Qual foi
a lei que autorizou a criação da nova estrutura?
Certamente
não foi a que instituiu o RPPS.
Chamo a
atenção das autoridades administrativas de Portalegre, mais uma vez, para
tentarem remediar o estrago que vai se tornando cada dia mais difícil.
Observe
que não se pode alegar que a criação da autarquia tenha ocorrido com a
aprovação da lei que instituiu o RPPS.
“Como se cria uma autarquia? A resposta é encontrada no inciso XIX do art.
37 da Constituição Federal de 1988. De acordo com esta previsão constitucional,
autarquia somente pode ser criada por lei específica, ou seja, uma lei que
só trate daquela autarquia que será criada e que não envolva outras matérias.
Nesse sentido, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que as
autarquias só podem ser criadas e extintas por lei”.
Ou seja:
a exigência para que seja uma LEI ESPECÍFICA fulmina qualquer tentativa de se
apontar a LEI Nº 280/2013, até porque, repito, a referida lei nem
menciona a criação de uma autarquia e, mesmo que referisse, seria completamente
INCONSTITUCIONAL.
Observem:
“[...] é aconselhável
seguir a previsão constitucional, sendo assim, autarquia somente pode ser
criada ou extinta por lei específica. Caso contrário, sua criação ou extinção
devem ser consideradas inconstitucionais. Exemplo: elabora-se uma lei para
criação de uma autarquia e nesta mesma lei será criado um órgão. Ora é
inconstitucional, pois a lei deve ser específica, tratar só da autarquia.” (AQUI)
Entenderam?
Alerta aos 'inocentes' que se envolveram nesta verdadeira 'nau sem rumo':
Prestem
atenção: “Os dirigentes das autarquias são investidos nos
respectivos cargos na forma que a lei ou seu estatuto estabelecer. Os seus atos equiparam-se aos atos administrativos e, por
isso, devem observar os mesmos requisitos para sua expedição, com atendimento
específico das normas regulamentares e estatutárias da instituição,
sujeitando-se aos controles internos e ao exame de legalidade pelo Judiciário,
pelas vias comuns, expostos nas ações ordinárias ou especiais, como mandado de
segurança e ação popular.” (AQUI)
E na autarquia de
Portalegre? Que lei? Que estatuto?
Leia mais: (AQUI)
Sei que muitos ficam
chateados com a insistência nesse tema, mas é preciso. Não imaginem que é por questões
políticas ou quaisquer outras bobagens.
Antes que seja tarde
demais para muitos (temo que já seja), busquem mecanismos para minimização dos
estragos.
Talvez a primeira
providência seja reconhecer que todo o processo de criação do RPPS em
Portalegre foi (é) eivado de inúmeras inconstitucionalidades. A partir daí uma boa assessoria, quem sabe, poderá encontrar alguma saída.
A autarquia é mais
uma inconstitucionalidade...
Mais com potencial
ofensivo muito significativo, pois está gerindo recursos públicos, funcionando
como entidade descentralizada da gestão municipal, via secretaria de
administração, sem ter sido submetida à autorização do legislativo, ou seja, sem, de fato, ter sido CRIADA.
Quem não considerar tais aspectos graves...
Publicado em Regime Próprio de Previdência Social - Portalegre:
Em 31/10/2013, fica inscrito no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, registrada com o nome fantasia de FUNPREVI, sobre o CNPJ: 19.666.804/0001-52. Sua atividade principal é a de SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA, sem atividades secundárias, sua natureza jurídica é qualificada como AUTARQUIA MUNICIPAL.
Fica localizada na Tv. Venancio Fonseca da Rocha, Nº 23, Centro. CEP.: 59810-000, Portalegre/RN.
Segue: Comprovante de Inscrição.
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