sábado, 12 de abril de 2014

portalegre: o que aconteceu com a RECOMENDAÇÃO Nº 005/2012 – PmJ PORT? Reage mp!

Como os leitores deste blog sabem, desde o início, acompanho a saga dos professores portalegrenses para conseguirem fazer valer os seus direitos.

Depois de tentarem exaustivamente fazer um acordo com a prefeitura e recebendo sempre a mesma resposta negativa, em Assembleia, deflagraram uma greve em 24-02-2014.

A prefeitura acionou a Justiça para obrigar os professores retornarem a sala de aula, literalmente, de mãos abanando (dizem que a gestão municipal considera que os professores trabalham pouco e já ganham muito).

Mais uma vez, o SINTE tentou um acordo com a prefeitura em audiência de conciliação que ocorreu em 11-04. Mais uma tentativa em vão. A resposta da prefeitura? A mesma de sempre: não tem recursos para cumprir a lei do piso, além do alegado limite da LRF (que só serve para justificar o não pagamento do Piso, pois a prefeitura já realizou vários contratos temporários, inclusive este ano).

Já escrevi sobre a audiência (AQUI) e fiz os seguintes questionamentos:

"Quem entra na Justiça pedindo a ilegalidade da greve tem disposição para conciliar? Quem não aceitou nenhuma das várias propostas de acordo formuladas pelo sindicato quer conciliar?"

Parecia claro...

A luta é tão antiga que, em 2012, o representante do MP em Portalegre fez a seguinte Recomendação ao prefeito da época.

Leiam:

Promotor de Justiça emite recomendação para que a prefeitura implante o piso salarial dos professores

O promotor de Justiça de Portalegre deu o prazo de 30 dias para que a prefeitura preste informações acerca do cumprimento da recomendação

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTALEGRE

RECOMENDAÇÃO Nº 005/2012 – PmJ PORT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Portalegre, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, elegeu a EDUCAÇÃO direito fundamental social;

CONSIDERANDO que o artigo 7º, inciso V, da Constituição de 1988, dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”;

CONSIDERANDO que, nos moldes previstos no artigo 205 da Constituição Federal, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO que a Constituição de 1988, no art. 206, inciso V, disciplinou que “o ensino será ministrado com base na valorização dos profissionais de educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira”, bem como, no inciso VIII, que deve ser garantido “piso salarial profissional nacional para os profissionais de educação escolar pública, nos termos da lei federal”;

CONSIDERANDO os termos do art. 10, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual “os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino (...)”; além do art. 67, que determina que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) III - piso salarial profissional” (grifo nosso);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, conforme publicação no DJ n. 70 do dia 13/04/11, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, definindo que é, sim, constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, ou seja, sem as vantagens e os benefícios pessoais;

CONSIDERANDO que, segundo o parágrafo único do art. 5º da Lei Federal 11.738/2008, a atualização do piso do magistério será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, o qual, para o ano de 2012 foi de 22,22%, segundo divulgado em 27/02/12 pelo Ministério da Educação (MEC), reajustando o piso para o valor de R$ 1.451,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) para a jornada de 40 horas semanais, ou proporcional a este valor para carga horária inferior;

CONSIDERANDO a omissão municipal em respeitar a exigência imposta pela Lei nº 11.738/2008, referendada como ordenamento constitucional vigente pelo Supremo Tribunal Federal, alegando que superou  o limite prudencial de despesa com pessoal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 169, § 3º e § 4º da Constituição Federal que prevê as seguintes medidas para redução de gastos: corte de pelo menos 20% dos cargos em comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis (mínimo de 20%) e exoneração dos servidores estáveis (como providência extrema).

CONSIDERANDO, por fim, o inciso II, do art. 129 da Constituição da República que preconiza ser função do Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados naquele diploma legal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

RECOMENDA ao Município de Portalegre, representado pelo Sr. Prefeito Euclides Pereira de Souza, a implementação do pagamento do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica municipal, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, e em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-DF.

Resta fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam prestadas ao Ministério Público informações quanto às medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação.

Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania.

Portalegre/RN, 20 de junho de 2012.
Francisco Alexandre Amorim Marciano
Promotor de Justiça

Louvável a Recomendação do Promotor Francisco Amorim, mas, INÓCUA.

Porque não obteve efeitos práticos? 

A Recomendação completará dois anos e ninguém sabe o que aconteceu na prática.

Quantos cargos comissionados foram cortados desde a data? O que se noticiou foi a aprovação de uma Lei para reestruturação administrativa.
Leiam o que publicou Edielson Soares (06-03-2013):
"O presidente da Câmara pediu para que se entrasse em acordo para votar pelo menos o projeto que trata da reforma administrativa, que era urgente e de mais fácil discussão pelo plenário. Todos foram de acordo."
O projeto aprovado reduziu o número de cargos comissionados? Deve ter reduzido porque o projeto foi dispensado de tramitar nas comissões...
O MP sabe quantos cargos existiam em 2012? Quantos existem atualmente? Quantos estão ocupados? Quanto se gastava em 2012 com esse tipo de cargo? E agora?
Numa situação de contenção de despesas seria adequado reajustar salários exatamente de cargos comissionados?
O MP sabe quantos servidores não estáveis existiam em 2012? Quantos existem atualmente?
O MP sabe da realização de inúmeros processos seletivos ocorridos após a recomendação de 2012 para contratação temporária?
Somente em 2014 a prefeitura já realizou umas três ou quatro seleções desse tipo e, neste momento, tem mais uma em andamento.
O não atendimento de uma Recomendação do MP não tem nenhum tipo de implicação?
Caso não tenha, então, para que recomendar?
Na verdade, a ação preventiva do MP através das recomendações deveria funcionar como um alerta para a administração corrigir erros e desvirtuamentos, infelizmente, em Portalegre, passados quase dois anos, prossegue o espezinhamento dos professores e o absoluto desprezo a recomendação do MP.
Leiam:
"A força da recomendação está depositada na autoridade moral, na lisura, na confiabilidade, na competência, na experiência que o recomendante inspira, seja como cidadão, seja como homem de confiança do Parlamento ou como órgão constitucional."
Lamentável que em Portalegre não se reconheça a 'autoridade moral', a 'competência', a 'confiabilidade', a 'lisura' e a 'experiência' do órgão constitucional recomendante.
Para concluir
Mais um trecho
A Recomendação brota de pressupostos otimistas: "[...] (d)a crença de que a orientação, o conselho, a advertência possuem uma força intrínseca reformadora provida de luz capaz de desnudar as reais intenções dos desonestos e, quando partem de pessoas ou instituições de reconhecida autoridade moral, não há como ser ignorada por gente de bem."
Reage MP!

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