sexta-feira, 6 de junho de 2014

pilões: prefeito assina termo de ajustamento de conduta para acabar com o nepotismo


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560 – Novo Horizonte – CEP 59965-000 – Alexandria/RN
E-mail: mp-alexandria@rn.gov.br  –  Fone/Fax: (84) 3381-5530

Ref. Inquérito Civil nº  06.2006.00000136-9

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Alexandria, por seu Promotor de Justiça signatário, com atribuição na defesa do Patrimônio Público, doravante denominado de COMPROMITENTE, e o Município de Pilões/RN, representado por seu Prefeito Constitucional, Sr. Francisco das Chagas de Oliveira Silva, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição da Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como dos interesses difusos e coletivos (art. 127, caput, e art. 129, III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85, realizar ajustamento de conduta visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;

CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;
CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que se configura como uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público, por parentes consangüíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2º);
CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade — do qual a ADC é espécie — são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO, que o descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;
CONSIDERANDO, outrossim, que "O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008).”
CONSIDERANDO, por fim, que o Prefeito Municipal assumiu o posicionamento espontâneo de se adequar às normas constitucionais;
RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
I – DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO
1.1 – O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional, reconhece, por este ato, que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou de Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados e qualquer servidor comissionado do Estado, ou de Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado, para o exercício de cargo de provimento em comissão (direção, chefia e assessoramento) ou de função de confiança ou gratificada, configura a prática comumente denominada de “Nepotismo”, por violar os princípios constitucionais da Igualdade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores, conforme entendimento sumulado pelo STF.
1.2 – O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional, reconhece, por este ato, que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de pessoas que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou de Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados e qualquer servidor comissionado do Estado, ou de Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado, para o exercício de cargo de provimento em comissão (direção, chefia e assessoramento) ou de função de confiança ou gratificada, configura a prática comumente denominada de “Nepotismo”, por violar os princípios constitucionais da Igualdade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores.
1.3 - O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional, reconhece, por este ato, que a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica cujos sócios detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou de Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados e qualquer servidor comissionado do Estado, ou de Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado, para o exercício de cargo de provimento em comissão (direção, chefia e assessoramento) ou de função de confiança ou gratificada, configura a prática comumente denominada de “Nepotismo”, por violar os princípios constitucionais da Igualdade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores.
1.4 – O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional, reconhece, por este ato, que a manutenção, o aditamento e a prorrogação de contrato, com empresa de prestação de serviços que venha a contratar ou tenha contratado empregados que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, de qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou de Vereadores, bem como da Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados e qualquer servidor comissionado do Estado, ou de Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado, para o exercício de cargo de provimento em comissão (direção, chefia e assessoramento) ou de função de confiança ou gratificada, configura a prática comumente denominada de “Nepotismo”, por violar os princípios constitucionais da Igualdade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência, norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores.
1.5 – O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional, se compromete a efetuar até a data de 05 de julho de 2014, a exoneração de todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função de confiança ou gratificada, que sejam cônjuges ou companheiros ou ainda que detenham relação de parentesco consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou com Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados e qualquer servidor comissionado do Estado, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado, salvo se não se observe a existência de vínculo de hierarquia ou subordinação, mesmo que indireta, entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; ou se o nomeado for servidor concursado do município, em cargo do mesmo ou maior nível de escolaridade.
1.6 – O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional, se compromete a exonerar até a data de 05 de julho de 2014, todos os servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que detenham relação de parentesco consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou com Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados e qualquer servidor comissionado do Estado, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado.
1.7 – O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional, se compromete a rescindir até a data de 05 de julho de 2014, nos casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, todos os contratos celebrados com pessoa jurídica cujos sócios detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou com Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados e qualquer servidor comissionado do Estado, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado.
1.8 – O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional,  se compromete a rescindir até a data de 05 de julho de 2014, todos os contratos celebrados com empresas de prestação de serviços que venha a contratar ou tenha contratado empregados que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou com Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados e qualquer servidor comissionado do Estado, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado.
1.9 – O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional, se compromete a se abster de nomear, para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, pessoas que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, inclusive para o cargo de Secretário Municipal, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado.
1.10 – O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional, se compromete a se abster de contratar, manter, aditar ou prorrogar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado.
1.11 – O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional, se compromete a se abster de contratar pessoas por tempo determinado, diretamente ou através de empresa de prestação de serviços, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado.
1.12 – O Município de Pilões/RN, através de seu Prefeito Constitucional, se compromete a remeter a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, dez dias após o término do(s) prazo(s) acima referido(s), cópia de todos os atos de exoneração e rescisão contratual referentes às cláusulas anteriores, bem como declaração individual e assinada, de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança ou gratificadas esclarecendo se possui ou não parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou afim, até o terceiro grau, ou ainda se é cônjuge ou companheiro, de qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro servidor comissionado do referido Município ou de Vereadores, bem como de Governador do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, Deputados e qualquer servidor comissionado do Estado, ou de Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
II – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
1 – O descumprimento, sem motivo escusável, de qualquer das cláusulas do presente termo de ajustamento de conduta implicará na cominação de multa diária e pessoal ao Prefeito Municipal de Pilões/RN, no valor de 2% (dois por cento) de seu salário, a ser revertido ao Fundo Estadual previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, além do ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.
2 – O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção montaria e juros legais sobre o montante devido.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS
1 – Sendo necessário, as cláusulas deste ajuste poderão ser aditadas para adequação às situações não previstas neste acordo.
2 – Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, § 6.°, da Lei nº 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil.
3 – As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Alexandria/RN, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 7.347/85.
E, estando justo e acertado o compromisso celebrado, e nada mais havendo, lido e achado conforme, vai este instrumento devidamente datado e assinado pela representante do Ministério Público, Dr. Sidharta John Batista da Silva, e pelo Prefeito Municipal de Pilões/RN, em três vias, entregues, na ocasião, uma cópia a cada um dos signatários.        
Alexandria/RN, 30 de abril de 2014.
SIDHARTA JOHN BATISTA DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
COMPROMITENTE
FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE PILÕES/RN
COMPROMISSÁRIO

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