LEI Nº 326-GP/PMP, DE 23 DE JUNHO DE 2015
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME do Município de
Portalegre/RN para o decênio 2015-2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, Faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, na
forma do Anexo I desta Lei, com vigência por 10 (dez) anos, a
contar da sua publicação.
Art. 2o São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase
nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do
Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o As metas previstas no Anexo I desta Lei serão
cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja
prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como
referência o censo demográfico e os censos da educação básica
e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação
desta Lei.
Art. 5o A execução do PME e o cumprimento de suas metas
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas, realizados pelo Fórum Municipal de Educação –
FME.
Parágrafo Único – Antes da instituição do FME, o
monitoramento e avaliação do PME será de responsabilidade
do Conselho Municipal de Educação (CME).
Art. 6o O Município promoverá a realização de pelo menos 2
(duas) conferências municipais de educação até o final do
decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de
Educação, instituído nesta Lei.
Art. 7º. O Município de Portalegre deverá aprovar lei específica
para disciplinar a gestão democrática da educação pública, para
a rede/sistema de ensino, no âmbito de sua atuação, no prazo
de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando a
legislação necessária a essa finalidade.
Art. 8º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME,
a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 9º. Até o final do nono ano de vigência deste PME, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, o
projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a
vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico,
diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 10. O poder público municipal deverá instituir o Sistema
Municipal de Educação (SME), através lei de Lei Ordinária, até
01 (um) ano após a criação do Sistema Nacional de Educação,
em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes,
metas e estratégias do PME.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portalegre/RN,23 de junho de 2015.
MANOEL DE FREITAS NETO
Prefeito
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