quarta-feira, 24 de junho de 2015

portalegre aprovou o plano municipal de educação. cadê o anexo com as metas?

LEI Nº 326-GP/PMP, DE 23 DE JUNHO DE 2015 

Aprova o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Portalegre/RN para o decênio 2015-2025 e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, na forma do Anexo I desta Lei, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da sua publicação. 

Art. 2o São diretrizes do PME: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 
IV - melhoria da qualidade da educação; 
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; 
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; 
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; 
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; 
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. 

Art. 3o As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. 

Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. 

Art. 5o A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelo Fórum Municipal de Educação – FME. Parágrafo Único – Antes da instituição do FME, o monitoramento e avaliação do PME será de responsabilidade do Conselho Municipal de Educação (CME). 

Art. 6o O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei. 

Art. 7º. O Município de Portalegre deverá aprovar lei específica para disciplinar a gestão democrática da educação pública, para a rede/sistema de ensino, no âmbito de sua atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando a legislação necessária a essa finalidade. 

Art. 8º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. 

Art. 9º. Até o final do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. 

Art. 10. O poder público municipal deverá instituir o Sistema Municipal de Educação (SME), através lei de Lei Ordinária, até 01 (um) ano após a criação do Sistema Nacional de Educação, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PME. 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Portalegre/RN,23 de junho de 2015. 

MANOEL DE FREITAS NETO 
Prefeito 

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