O juiz auxiliar julgou procedente a representação para condenar os representados ao pagamento de multa individual no valor de R$10 mil, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (fls. 78-85).
Dessa decisão, os representados interpuseram recursos eleitorais, aos quais o TRE/RN negou provimento em acórdão
Dessa decisão, os representados interpuseram recursos eleitorais, aos quais o TRE/RN negou provimento em acórdão
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Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, o entendimento do TSE é de que "a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados" (AgR-AI nº 3760-02/GO, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.12.2013).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do RITSE).
Publique-se.
Intime-se
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