quarta-feira, 19 de agosto de 2015

tse: nega recurso a rafael motta e kelps lima e mantem multa por propaganda antecipada


O juiz auxiliar julgou procedente a representação para condenar os representados ao pagamento de multa individual no valor de R$10 mil, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (fls. 78-85).

Dessa decisão, os representados interpuseram recursos eleitorais, aos quais o TRE/RN negou provimento em acórdão

[...]

Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, o entendimento do TSE é de que "a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados" (AgR-AI nº 3760-02/GO, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.12.2013).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do RITSE).

Publique-se.

Intime-se

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