“Com essa Lei, os recursos das questões judiciais do Estado têm que ser depositados nesse Fundo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% do total do valor dos depósitos e será admitido a garantir a restituição da parcela transferida. Os 70% dos depósitos serão utilizado nos pagamentos, na ordem sucessiva, de precatórios judiciais de qualquer natureza, dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição de fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência própria”, disse Kelps Lima (SDD) que foi o relator na CCJ.
Outro projeto de igual importância nessa área também foi transformado em Lei, com aprovação unânime dos parlamentares. A Lei estabelece a Câmara de Conciliação de Precatórios e dispõe sobre a Celebração de Acordos e Transações em Ações Judiciais Consolidadas no Regime de Precatórios.
No plenário, o Projeto recebeu uma emenda consensual, definindo que a nova Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, conforme o que determina o Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme estabelece a Lei, cujo Projeto foi de iniciativa de Kelps Lima, o Estado poderá quitar precatórios já vencidos, fazendo circular na economia do Rio Grande do Norte 70% dos recursos em torno de R$ 80 milhões que estão depositados em várias contas.
ALRN
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As duas leis parecem meritórias, mas em relação a segunda lei gostaria de saber como funcionará a tal Câmara de Conciliação e como serão feitas as indicações para a composição da Câmara.
Prevejo grande potencial para encrencas futuras...
Por exemplo, a conciliação implicará na mudança da ordem cronológica dos precatórios?
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
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