A nova autarquia municipal que se deseja criar em Portalegre pretende mudar a forma de escolha dos dirigentes. Na lei anterior o presidente não podia ser demitido a qualquer momento. Tinha um mandato de dois anos e na nova proposta pode ser mudado a qualquer momento que o prefeito desejar.
Art. 2° - A Diretoria Executiva do IPREV-PORTALEGRE é composta pelos seguintes
órgãos:
I - órgão dirigente: Presidência;
II - Órgão auxiliar:
a) Departamento Financeiro e Administrativo;
§ 1°. O cargo de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nível superior de escolaridade, com padrão remuneratório equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais...
O art. 3º do Projeto menciona uma alínea "b" no art. 2º, mas na cópia que tive acesso tal alínea "b" não existe.
Art. 6." Revogam-se as disposições contidas no artigo 12, caput, §§1.° c 2", da Lei Ordinária
Municipal n." 280, de 30 de setembro de 2013.
Interessante: a nova lei revoga dispositivos que criaram o FPS na estrutura da secretaria municipal de Administração, mas não revoga os dispositivos legais que estabelecem o mandato do presidente da autarquia FUNPREVI e nem faz menção a tal autarquia...
Seria uma admissão de que a autarquia FUNPREVI jamais foi, legalmente, constituída?
Mas...
A autarquia FUNPREVI funciona há dois anos e o Projeto propõe a criação de um novo órgão: o IPREV-PORTALEGRE...
E agora: revoga a criação da FUNPREVI (cuja existência legal questiono até hoje)? Transfere os ativos da FUNPREVI para o IPREV?
Veja: para citar a existência da FUNPREVI na nova legislação é necessário apresentar a legislação que respaldou a sua criação e revogar os tais dispositivos e não citar torna inviável a transferência dos ativos administrados pela dita FUNPREVI para a nova estrutura.
O problema é grave e já alertei várias vezes que o nó só aumenta.
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