A Câmara de Vereadores de Portalegre aprovou a Lei Orçamentária Anual de 2016 (AQUI), com orçamento de R$ 24.516.500,00.
A seguir faço alguns comentários:
A peça orçamentária foi reduzida em relação a 2015. No ano de 2014 a previsão foi de R$ 31.150.000,00. Em 2015 a previsão Inicial da Receita foi de R$ 32.548.500,00. Um orçamento de R$ 32 milhões é totalmente fora da realidade portalegrense e é possível dizer que o orçamento superior a 24 milhões aprovado para 2016 também não se concretizará, mas a redução de 25% é louvável e aproxima um pouco da realidade, até por que a LDO 2016 previa um orçamento superior a R$ 33 milhões, sendo que a Despesa total em 2014 foi de R$ 11.634.460,63.
Foi publicado apenas o Anexo. A LOA não foi. O Anexo publicado apresenta uma tal Lei 0309, de 15-12-2014 (lado direito acima do quadro demonstrativo). O que será isso? A numeração corresponde a LOA para 2015...
O orçamento da Câmara de Vereadores não chega a 0,3% do orçamento previsto. O Art. 62 da Lei Orgânica do Município estabelece a competência da Mesa Diretora para "Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo
observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias" e fazer a "discriminação das dotações orçamentárias da Câmara".
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 estabelece:
Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a sua proposta para inclusão no orçamento, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000.
A Emenda Constitucional n.º 25/2000 estabelece:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)
"I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC)
"II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)
A LDO 2016 estabelece:
Art. 19 - A despesa total do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2016 não poderá ultrapassar o valor equivalente a 7% (sete por cento) da somatória das Receitas Tributárias efetivamente
realizadas no exercício anterior com a Receita de Transferência de Impostos efetivados no exercício anterior, acrescido do gasto com inativos, nos termos da Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Ou seja, o orçamento elaborado pela Câmara é bem modesto em relação ao que a legislação permite.
A LDO 2016 estabelece ainda:
Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
(...)
A LOA, aliás o Anexo da LOA de 2016 não informa o percentual aprovado pelos vereadores para 2016, mas, certamente, zelosos como são, respeitaram a legislação que eles mesmos aprovaram, certo?
Observe as orientações que foram estabelecidas para a elaboração da LOA 2016:
Art. 29 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita dos três (03) últimos exercícios.
Art. 30 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I - Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de Governo;
II - Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
III - Especificação da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Discriminação das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Art. 31 - O Poder Executivo Municipal enviará, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 32 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2016 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Depois voltarei ao assunto.
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