A prefeitura de Portalegre já publicou a Lei Orçamentária para 2016 e republicou por incorreção.
A "peça orçamentária" portalegrense é um desafio. Desafia a lógica, o bom senso e não é exagero dizer que desafia a Lei e as normas básicas de Contabilidade Pública.
A "peça" fornece material abundante para o ano todo e o primeiro ponto é: o RPPS (a "Autarquia FUNPREVI").
Desde 2014 que a autarquia previdenciária funciona e até onde sei "nada de orçamento".
Autarquia – entidade administrativa autônoma, criada
por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e
atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.
(pessoa jurídica)
Na legislação previdenciária, o Princípio da Entidade
encontra-se contemplado no anexo IV da Portaria MPS 916/2003, que estabelece as
normas gerais de contabilidade aplicáveis aos RPPS e traz, textualmente, que,
“após a sua institucionalização, o RPPS será considerado uma entidade
contábil, devendo a sua escrituração ser feita destacadamente, dentro das
contas do ente, com a necessidade de diferenciação entre o seu patrimônio
(RPPS) e o patrimônio do ente público que o instituiu”.
Obrigatoriedade de CNPJ próprio:
Na interpretação da legislação da Secretaria da Receita
Federal - SRF do Brasil os RPPS não administrados por autarquia ou fundação
pública estão, igualmente, obrigados a se inscreverem no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica:
Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011:
“Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
(...)
X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Portaria MPS nº 519/2011:
“Art. 5º (...)
§ 8º Deverá ser
informado, nos Demonstrativos de que trata o inciso XVI deste artigo (DPIN e
DAIR), o número de inscrição do fundo com finalidade previdenciária do RPPS no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de estabelecimento
matriz.”
Exigência de Plano
de Contas para os RPPS
No exercício de sua competência legal, observando os fundamentos
aplicáveis às entidades públicas e a legislação de caráter normativo geral da
previdência dos servidores públicos, o MPS, em articulação com a STN, editou a
Portaria MPS nº 916/2003, que trata das regras contábeis aplicáveis aos RPPS,
de exigência obrigatória a partir do exercício financeiro de 2007, na estrutura
definida pela PT/MPS nº 95/07 que alterou os anexos da PT/MPS nº 916/03, esta
revogada pela PT/MPS nº 509/2013.
Orçamento do RPPS de Portalegre?
A Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, trouxe em seu art. 50 que, além de obedecer às
demais normas de Contabilidade Pública, a escrituração das contas públicas
deverá observar que (in verbis):
I. a disponibilidade de caixa constará de
registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II. a despesa e a assunção de compromisso serão registradas
segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III. as demonstrações contábeis compreenderão, isoladas e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da
administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente;
IV. as receitas e
despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e
orçamentários específicos;
V. as operações de crédito, as inscrições em restos a pagar e
as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros,
deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida
pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI. a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
O art. 2º da Lei 4.320/1964 dispõe que a Lei de Orçamento
conterá a discriminação da receita e da despesa de forma que evidencie a
política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
os Princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade (Lima; Castro, 2003:19).
• Unidade – O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir
apenas um orçamento para o exercício financeiro, para cada entidade da
federação.
• Universalidade – O orçamento deve conter todas as
receitas e todas as despesas referentes aos três Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Até as
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária (§ 6º
do art. 165 da Constituição Federal).
• Anualidade – A previsão da receita e a fixação da despesa
devem sempre fazer referência um período limitado.
Além dos demais princípios.
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DOS RPPS
Como não poderia deixar de ser, as unidades gestoras de
Regimes Próprios de Previdência Social de todo o Brasil, instituídas na forma
de fundo, autarquia ou fundação, observam, na elaboração de seus
orçamentos, as mesmas regras aplicáveis a qualquer outra entidade pública,
ressalvando-se pequenas peculiaridades em função de seu objeto social, que é
assegurar, ao longo dos anos, o pagamento dos benefícios aos seus assegurados.
Entre essas peculiaridades, pode-se relacionar o tratamento orçamentário das
contribuições patronais, a constituição da reserva orçamentária dos RPPS e as
peculiaridades de sua carteira de investimentos.
Na Portaria MPS 916/2003, os repasses previdenciários
relativos às contribuições patronais no âmbito do próprio ente público estão
classificados como interferências ativas, afetando apenas o sistema financeiro:
6.1.2.1.7.01.00 – Contribuições Patronais do Exercício
Função: representa os repasses recebidos relativos às
parcelas de contribuições patronais do ente estatal ao Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, referente ao exercício atual.
6.1.2.1.7.04.01 – Repasse Previdenciário para Cobertura do
Déficit pelo Ente.
Função: representa o montante dos recursos recebidos do
próprio ente, necessários à cobertura do déficit entre as receitas e despesas
do RPPS, referente ao exercício atual.
6.1.2.1.7.99.00 – Outros Aportes ao RPPS.
Função: registrar os recebimentos de aportes eventuais ao
RPPS.
O Orçamento do RPPS deve apresentar a constituição do Fundo
(superavitário? Deficitário?), a forma como o Fundo é utilizado (Receitas e
Despesas), a contabilização dos investimentos do RPPS, dentre outros aspectos.
PUBLICIDADE DOS ATOS
A Lei 9.717/1998 estabelece também que os RPPS publicarão,
até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Demonstrativo Orçamentário
das Receitas e das Despesas Previdenciárias, acumuladas no exercício financeiro
em curso, e o Demonstrativo Financeiro. O Demonstrativo das Receitas e
Despesas do RPPS tem como objetivo apresentar um retrato de sua realidade
previdenciária. O Demonstrativo Financeiro, por sua vez, é o instrumento capaz
de atestar e demonstrar se as aplicações financeiras do RPPS estão de acordo
com as normas do Conselho Monetário Nacional. As instruções para preenchimento
desses demonstrativos estão previstas, respectivamente, nos anexos II e III da
Portaria MPS 4.992/1999.
E em Portalegre?
Deus tome de conta!
Nenhum comentário:
Postar um comentário