quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

PORTALEGRE: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXAMES LABORATORIAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE

GABINETE DO PREFEITO 

TERMO DE PRORROGAÇÃO: EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2015 PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXAMES LABORATORIAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE. O PRESENTE PROCEDIMENTO, A SELEÇÃO E O CREDENCIAMENTO 

O MUNICÍPIO DE PORTALEGRE - RN, Executivo Municipal, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 08.358.053/0001-90, representado neste ato pelo Prefeito Municipal MANOEL DE FREITAS NETO, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 155.132.974-34, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Antônio de Freitas, nº 72, doravante denominado simplesmente CREDENCIANTE do chamamento publico 001/2015, aberto desde 02 de fevereiro 2015, resolve: 

CLÁUSULA PRIMEIRA – A prorrogação do edital de Chamamento público 001/2015 por 12 (doze) meses, conforme solicitação da secretaria de saúde através do memorando 001/2016. Sendo o presente termo, relativo à prestação pelos CREDENCIADOS, das consultas, procedimentos médicos e exames laboratoriais constantes na tabela do anexo II do edital do referido chamamento. 

CLÁUSULA SEGUNDA – Fica prorrogado o credenciamento de todos os profissionais de saúde e empresas credenciadas em 2015, mantendo as mesmas condições editalícias para o ano de 2016. 

Subcláusula única – Permanece também aberto o credenciamento de novos profissionais conforme normas do edital 001/2015. 

CLÁUSULA TERCEIRA– Permanecem em pleno vigor e aqui são ratificadas todas as demais cláusulas e condições do edital de Chamamento 001/2015, que não forem com estes conflitantes ou com a Lei 8.666/93 e, ao qual fará parte integrante. E assim, para firmeza e validade do que aqui foi acordado, lavrou-se o presente instrumento que será publicado na imprensa oficial. 

Portalegre, 19 de janeiro de 2016. 

Ana Pedrina de Lucena Secretária Municipal de Saúde 

Manoel de Freitas Neto Prefeito Municipal de Portalegre RN 

Código Identificador: 5A92D21D 
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 20 de Janeiro de 2016. Edição 1581. 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal
---------------------------------------------------------------------------------
Interessante é que, além do Edital de Chamamento Público 001/2015 para credenciamento de prestadores de serviços médicos especializados e exames, a prefeitura publicou o Edital de Chamada Pública 001/2015, com o seguinte objeto:

"Seleção de projetos de venda para Aquisição de gêneros alimentícios para atendimento à demanda do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos moldes da Lei nº 11.947/2009 e Resolução/CD/FNDE Nº 026 de 17 de Junho de 2013 (FNDE) conforme quantitativos e especificações constantes do ANEXO I – RELAÇÃO DE PRODUTOS, que é parte integrante do presente edital." 

Que diferenças existiriam entre "Chamamento Público" e "Chamada Pública" para não merecem numeração sequencial?

Outros pontos que merecem atenção: 

A base de remuneração para os serviços executados não é o previsto na TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

Como foram estabelecidos os preços dos procedimentos? Quais critérios foram adotados? 
Existiu algum estudo epidemiológico para estabelecer os quantitativos dos procedimentos? 
O Conselho Municipal de Saúde se posicionou favoravelmente a contratação de prestadores privados com os preços existentes nos Chamamentos Públicos nº 001/2015 e nº 002/2015
O CMS já fiscalizou os prestadores privados contratados? 
Os procedimentos previstos no instrumento contratual são regulados pela Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde através do Sistema de Regulação (SISREG)?
A produção é apresentada via Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) e/ou Autorização Procedimentos de Alta Complexidade (APAC)?
Os recursos utilizados para os pagamentos têm como origem à transferência Fundo a Fundo realizada pelo Ministério da Saúde e/ou o percentual mínimo de 15% dos recursos próprios?

Nenhum comentário:

Postar um comentário