O Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar nº 026/2007, do município de Parnamirim, a qual criou cargos comissionados na estrutura do Poder Executivo sem especificar suas atribuições. A inconstitucionalidade atinge o parágrafo 2º do artigo 1º, o inciso IV do artigo 2º e Anexo II, item II.1.4, da Lei Complementar nº 26/2007.
Segundo o Ministério Público Estadual, autor da Ação Direita de Inconstitucionalidade, a lei prevê a criação do cargo de Secretária Administrativa. O MP aponta que embora seja feita referência à Lei Complementar nº 22/2007, não há ali qualquer dispositivo que discipline as funções exatas do cargo mencionado.
Para o Ministério Público, portanto, a lei impugnada não criou quaisquer cargos, mas criou nomenclaturas que justificaram despesas com pessoal nas contas públicas, mas cuja razão de ser não consta expressamente em lei.
Afirma que a lei é inconstitucional, na medida em que os cargos públicos por ela criados não possuem competências, atribuições ou vencimentos, burlando a exigência constitucional.
Alegações
O presidente da Câmara dos Vereadores de Parnamirim alegou que a legislação atacada criou, desde o início da sua vigência (2007), 94 cargos de encarregados de serviço, no âmbito da Administração Municipal, conforme atribuições descritas na Lei Complementar nº 022/2007, registrando que os cargos em comissão criados estão laborando efetivamente para a Administração Municipal, prestando serviço a população municipal.
Ponderou, alternativamente, sobre necessidade de se modular os efeitos de suposta inconstitucionalidade, a fim de que confira à Administração tempo suficiente para regularizar esses cargos através de concurso público, transformando-os em cargos efetivos.
Já o Município de Parnamirim sustentou a constitucionalidade da norma, afirmando que a lei obedeceu a todo processo legislativo pertinente. Registrou ainda que essa lei estabeleceu os cargos em comissão para duas categorias de profissionais a serem exercidos no âmbito da administração pública municipal, com atribuições específicas, realçando que, desde sua promulgação, os servidores nomeados efetivamente exercem suas funções, atendendo a população de Parnamirim.
Argumentou que a norma não evidencia qualquer prejuízo ao erário municipal, limitando-se o Município a remunerar o servidor pelos serviços por ele efetivamente prestados.
Decisão
O relator da ADI, desembargador Expedito Ferreira, analisou os requisitos para a criação dos cargos públicos. “Sabe-se que a criação de cargos e funções públicas somente pode se dar mediante lei em sentido estrito, e o seu conceito engloba não somente a respectiva nomenclatura, mas também as suas atribuições, responsabilidades e padrão de vencimentos, os quais devem estar expressamente definidos na lei, sendo incabível a delegação de tal mister à norma infralegal porque esse procedimento afronta os preceitos constitucionais que regem o assunto”.
O julgador aponta que a legislação vigente estabelece a necessidade de lei formal para a criação de cargos e funções públicas, conferindo-lhes denominação própria, definindo suas atribuições e fixando-lhes o padrão de seus vencimentos.
“É inadmissível consentir a criação de cargo público sem a previsão de suas respectivas atribuições, na medida em que estas são da essência do cargo público”, define o desembargador Expedito Ferreira. “A criação de cargos públicos, ao que são inerentes atribuições e vencimentos, se submete, por ordem constitucional, a reserva legal. O que, in casu, não se observa”.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.004551-2)
TJRN
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