Processo Nº.: 015119/2002-TC (015119/2002 - PMPORTALEG)
Interessado: PREF.MUN.PORTALEGRE
DAM: O Ministério Público atuante junto a esta Corte requer Inspeção Especial nas contas e
documentos da Prefeitura Municipal de Portalegre a fim de que sejam esclarecidos todos os pontos
relacionados à situação funcional dos servidores municipais, invocando o art. 200, § 2º, da Resolução nº
012/2000-TC.
Assunto: REPRESENTAÇÃO (SITUAÇÃO FUNCIONAL DAS PREFEITURAS)
Procuradoria: Argumenta o parquet, em síntese, que o ex-Chefe do Executivo Municipal
supramencionado não cumpriu satisfatoriamente as diligências que lhe foram endereçadas, de forma que
não constam nos autos os documentos indispensáveis à averiguação da regularidade funcional da
Prefeitura em questão. Aduz, em complemento, que, ainda que atendidas as diligências requeridas, o que
se tem visto em quase todos os processos referentes à situação funcional dos Municípios do Estado é
que as notificações aos gestores não têm atingido o objetivo de instruir os respectivos processos.
Ao final, estabelece os pontos a serem abordados na inspeção:
1) a elaboração de levantamento que aponte todos os cargos efetivos, em comissão, empregos públicos
e funções de confiança criados em lei, juntando-se aos autos cópias dos diplomas legais e do ato que
estabeleceu a lotação genérica de cada órgão, criando-se um cadastro (em formato de fichário ou
arquivo eletrônico) para o estabelecimento de um registro definitivo dos servidores efetivos do órgão
junto à Diretoria de Atos de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado;
2) a elaboração de um levantamento nominal e atualizado de todos os servidores ativos municipais, admitidos a qualquer título, especificando a forma de ingresso e a data de admissão, demonstrando, em
cada caso, se são estatutários ou celetistas; cargos efetivos, comissionados ou contratados, juntando-se
aos autos os atos de nomeação e os contratos;
3) o esclarecimento sobre a existência ou não de alguma outra pessoa física prestando serviços à
Prefeitura sob qualquer outro título, que não relacionado nos itens anteriores;
4) a verificação da realização ou não de concursos públicos para admissão dos servidores
supramencionados, bem como o respeito à ordem de classificação nas nomeações;
5) a verificação da regularidade dos atos de admissão de todos os servidores supramencionados;
6) a verificação do respeito aos direitos sociais constitucionais dos servidores insertos no §3º do artigo
40 da Constituição da República, especialmente os direitos à percepção do salário mínimo, do 13º
Salário, so Salário-Família e das Férias Anuais Remuneradas;
7) a verificação da regularidade dos contratos temporários eventualmente existentes, especialmente
quanto à ocorrência efetiva dos pressupostos constitucionais e legais para a efetivação de tais
contratações;
8) a verificação da prática de nepotismo, compreendido este como a ocupação de cargos
comissionados e funções gratificadas por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até terceiro grau, bem assim como a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público de pessoas físicas ou jurídicas cujos sócios ou
empregados detenham os citados graus de parentesco com os agentes políticos listados, ou a
contratação, nessas condições, em casos excepcionais de dispensa e inexigibilidade de licitação, em
afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal.
É o que importa relatar.
Cons.Relator: VOTO
O pedido ministerial encontra arrimo no art. 200, § 2º, do Regimento Interno que prevê, entre as
Inspetorias de Controle, a cargo deste Tribunal de Contas, as inspeções especiais, realizadas para fins
específicos, com finalidade de "suprir omissões, falhas ou dúvidas e a esclarecer aspectos atinentes a
atos, documentos ou processo".
No caso, a matéria é atinente à situação funcional da Prefeitura Municipal de Portalegre, cuja
competência para fiscalização encontra-se positivada em sede constitucional (art. 70, inciso III, da
Constituição Federal).
Por outro lado, constata-se que o processo já seguiu em diligência, com prazos razoáveis para
apresentação da documentação comprobatória e, não obstante ter o responsável juntado aos autos
diversos documentos atinentes à matéria, não foi atendida a contento a determinação desta Corte.
Destaque-se, ainda, que o procedimento de inspeção já vem sendo deliberado por esta Primeira
Câmara em casos idênticos ao presente.
A vista dessas considerações, VOTO pelo deferimento do pedido de Inspeção Especial sob cotejo,
nos termos do art. 200, § 2º, da Resolução nº 012/2000, a ser realizada em conformidade com
cronograma da Inspetoria de Controle Externo, ressalvando-se, apenas, que seja observada a
possibilidade atual, em termos de estrutura, para consecução da providência requerida relativa à criação
de um cadastro para registro definitivo dos servidores junto à Diretoria de Atos de Pessoal deste
Tribunal. (TCE, ps.09-10)
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O desfecho:
Processo Nº 015119/2002 - TC (015119/2002 - PMPORTALEG)
Assunto: REPRESENTAÇÃO (SITUAÇÃO FUNCIONAL DAS PREFEITURAS)
RESP.: Euclides Pereira de Souza
DAM: EMENTA: SITUAÇÃO FUNCIONAL. GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A AUTUAÇÃO DO
FEITO E A ATUAL FASE DE INSTRUÇÃO QUE SE REVELA INCOMPLETA. DESCOMPASSO COM OS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA NA ANÁLISE DO CONTROLE
EXTERNO. INCONGRUÊNCIA EM MOBILIZAR O APARATO DESTA CORTE DE CONTAS PARA INVESTIGAR
EPISÓDIOS PRETÉRITOS QUE FATALMENTE FORAM MODIFICADOS PELO DECURSO DO TEMPO.
ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da análise da situação funcional do Município supracitado onde até o presente momento não se efetivou
a devida instrução processual.
Procuradoria: Considerando o grande lapso temporal transcorrido e a dificuldade em se promover a instrução do feito, o
Corpo Técnico e o Representante do Parquet especial, através do seu procurador Othon Moreno de Medeiros Alves,
sugeriram o arquivamento do processo.
É o que importa relatar (TCE, p.17).
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